DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DENYS PYERRE DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de falência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 104):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Depois de infrutíferas tentativas de alienação de imóvel da massa falida em leilão, houve a homologação de proposta de arrematação feita por terceiro interessado. Aceitação pela administradora judicial. Homologação pelo juízo. Arrematação feita por meio de aceitação de proposta feita nos próprios autos, sem qualquer participação do leiloeiro. Comissão indevida. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 163-167):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de vício. Aclaramento do decisum. Descabido o pedido de não pagamento da comissão do leiloeiro. Inovação recursal. Petição que ensejou a decisão agravada requeria a redução da comissão de 5% para 2%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 24, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 21.981/1932, porque a expressão "obrigatoriamente" estabelece percentual mínimo de comissão do leiloeiro de 5% sobre o valor da arrematação, vedando a redução para 2% fixada pelo acórdão recorrido;<br>b) 223 do CPC, pois a decisão que homologou a proposta com expressa menção à comissão do leiloeiro precluiu sem impugnação tempestiva da massa falida, não podendo ser rediscutida em agravo de instrumento; e<br>c) 507 do CPC, porquanto é vedado discutir questão já decidida e alcançada pela preclusão, visto que a homologação consolidou a obrigação de pagar a comissão.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e se reconheça a impossibilidade de reduzir a comissão do leiloeiro abaixo de 5%, fixando-se a obrigação de pagamento nos termos do Decreto-Lei n. 21.981/1932 e da Resolução CNJ n. 236/2016; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a preclusão da discussão sobre a comissão diante da homologação da proposta sem impugnação tempestiva.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 250.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 259-260).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento (fls. 323-328).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 24, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 21.981/1932<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se, especificamente, a respeito do tema.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Saliento que, em que pese o Tribunal local tenha se manifestado sobre a necessidade de impor à Massa Falida o pagamento da comissão do leiloeiro, no montante correspondente a 2% do valor da proposta de aquisição dos bens, a matéria inserta no dispositivo legal indicado como violado não foi enfrentada na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>II - Arts. 223 e 507 do CPC<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que a obrigação de pagar a comissão do leiloeiro foi fixada na homologação da proposta em 16/12/2021, publicada em 17/12/2021, e que a decisão posteriormente agravada apenas determinou o cumprimento dessa obrigação já consolidada, razão pela qual haveria preclusão para rediscutir a matéria.<br>Afirma que massa falida e administrador judicial permaneceram inertes e, inclusive, houve manifestação expressa da falida pela homologação sem ressalvas, configurando comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva.<br>Aponta violação ao art. 223 do CPC, porquanto, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual; e ao art. 507 do CPC, que veda discutir questões já decididas e alcançadas pela preclusão; destaca, ainda, que preclusão e trânsito em julgado são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.<br>A esse respeito, a Corte de origem, soberana no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a concordância da massa falida com os termos da proposta de aquisição dos bens não enseja, obrigatoriamente, a sua aceitação ao pagamento de comissão do leiloeiro.<br>Ponderou que o escopo da cláusula 5 da proposta de aquisição de bens era apenas afastar eventual responsabilidade do comprador ao pagamento da comissão de leiloeiro ou outros custos inerentes à alienação judicial.<br>Asseverou que o objetivo da cláusula era afastar eventual responsabilidade do comprador por quaisquer custos relativos à alienação judicial dos bens, não tendo o condão de impor a necessidade de pagamento da comissão do leiloeiro.<br>Entendeu que a aceitação da proposta de aquisição dos bens, pela massa falida, de maneira alguma acarreta anuência com o pagamento da comissão do leiloeiro, sendo que a cláusula da proposta apenas afasta a responsabilidade do comprador por eventual pagamento de custos inerentes à alienação, não afastando a possibilidade de posterior discussão acerca da necessidade de pagamento da comissão.<br>Frisou que não se constata a alegada preclusão da matéria, podendo ser debatida nos limites do pedido formulado em primeiro grau (redução da comissão para 2% do valor da proposta).<br>A propósito, confira-se trecho dos aclaratórios (fls. 166-167):<br>4. No mais, não prosperam as demais alegações feitas pelo embargante, na medida em que a concordância da massa falida com os termos da proposta de aquisição dos bens não enseja, obrigatoriamente, a sua aceitação ao pagamento de comissão do leiloeiro. Afinal, o escopo da cláusula 5 da proposta de aquisição de bens era apenas afastar eventual responsabilidade do comprador ao pagamento da comissão de leiloeiro ou outros custos inerentes à alienação judicial. O objetivo da cláusula era afastar eventual responsabilidade do comprador por quaisquer custos relativos à alienação judicial dos bens. Todavia, não tinha o condão de impor a necessidade de pagamento da comissão do leiloeiro.<br>A aceitação da proposta de aquisição dos bens, pela massa falida, de maneira alguma acarreta anuência com o pagamento da comissão do leiloeiro. A cláusula da proposta apenas afasta a responsabilidade do comprador por eventual pagamento de custos inerentes à alienação. Portanto, se devida a comissão de leiloeiro, por exemplo, ela seria paga pela massa falida. Contudo, diferentemente do defendido pelo embargante, ela não afastava a possibilidade de posterior discussão acerca da necessidade de pagamento da comissão. Logo, não se constata a alegada preclusão da matéria, podendo ser debatida nos limites do pedido formulado em primeiro grau (redução da comissão para 2% do valor da proposta).<br>À vista disso, enfrentar a irresignação da parte recorrente e rever o entendimento da Corte de origem, claramente formado a partir das circunstâncias fáticas e probatórias do caso em exame, especialmente da interpretação das cláusulas contratuais da proposta de aquisição de bens, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas da proposta, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>Afinal, é assente na jurisprudência desta Corte que quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.745.408/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025; AREsp n. 2.484.714/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025; REsp n. 1.971.195/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA