DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LOURENÇO DOS SANTOS AZEVEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0819685-22.2025.8.14.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Lourenço dos Santos Azevedo, contra ato do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, visando à revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 0815983-29.2025.8.14.0401, em que o paciente responde por homicídio qualificado tentado (art. 121, II e IV c/c art. 14, II, do CP). Alega ausência de requisitos legais e fundamentação idônea para a custódia cautelar, além de condições pessoais favoráveis e responsabilidade exclusiva por filho menor. Subsidiariamente, postula prisão domiciliar (CPP, art. 318, V e VI) ou aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais do paciente autorizam a revogação da prisão; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de risco concreto à ordem pública diante da gravidade em concreto do delito. 2. O modus operandi violento do crime  disparo de arma de fogo contra vítima desarmada e de costas, após discussão motivada por rivalidade esportiva  evidencia periculosidade acentuada e justifica a necessidade da segregação cautelar para evitar reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, exercício de profissão lícita e cuidado de filho menor) não afastam a prisão preventiva, quando presentes seus fundamentos legais, nos termos da Súmula nº 08 do Tribunal. 4. A prisão domiciliar, prevista no art. 318, V e VI, do CPP, não é automática e depende de comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente para os cuidados do filho, o que não foi demonstrado. Além disso, há vedação legal à substituição da prisão preventiva por domiciliar em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do CPP. 5. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) é inadequada diante da gravidade do crime e de suas circunstâncias, não se mostrando suficiente ou proporcional, nos termos do art. 282, II, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando há fundamentação concreta e demonstração dos requisitos legais do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade em concreto do delito e do modus operandi violento. 2. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade do agente para cuidados do menor, além da inexistência de violência ou grave ameaça no delito. 4. Medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis quando inadequadas à gravidade do fato e à periculosidade concreta do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V e VI, 318-A, I, 319 e 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.346/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJe 15.04.2025. STJ, AgRg no RHC n. 157.483/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 19.08.2022.<br>No presente writ, a defesa alega genericidade da fundamentação da custódia, ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, condições pessoais favoráveis, bem como ressalta que o paciente é pai solteiro e único responsável por filho menor de 12 anos.<br>Defende, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com concessão liminar e expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido"(EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, a defesa busca a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, alegando inidoneidade dos fundamentos, bem como o deferimento da prisão domiciliar em razão de o paciente ser pai de criança menor de 12 anos e único responsável por seus cuidados.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 46/47):<br>A decretação da prisão preventiva ocorreu sob o argumento de que o acusado agiu de forma violenta e covarde. A autoridade policial representou pela prisão preventiva do réu, alegando que agiu de forma covarde e premeditada, explicitando sua personalidade perigosa e indiferença com a vida humana, causando pânico no meio social.<br>Em que pese o acusado ter comparecido perante a autoridade policial, não há como descaracterizar o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". O comparecimento por si só, não demonstraria que estava de boa-fé para contribuir com a legítima justiça e instrução processual, tendo em vista as informações colacionadas pela autoridade policial que corroboram os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente a fim de garantir a ordem pública, instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Pois bem, da análise da legislação aplicável, verifica-se que, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei 12.403/11, a prisão preventiva se constitui como uma das dez medidas cautelares criminais possíveis de ser aplicadas no curso de uma penal. Por regra, deve-se primeiramente aplicar as demais medidas cautelares, para, em última ratio, decretar a medida privativa de liberdade.<br>As referidas medidas cautelares têm como pressupostos de sua aplicação, conforme previsto no art. 282 do mesmo Código, o binômio necessidade-adequação. A necessidade de tais medidas deve ser avaliada com fins a resguardar a aplicação da lei penal, investigação policial ou instrução judicial, podendo-se, ainda, em casos específicos e expressamente previstos, ser decretada como medida que vise a evitar a prática de ações criminosas. A adequação da medida é aferida segundo a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do réu.<br>Prosseguindo, superados as considerações preliminares, havendo receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, a medida extrema da prisão preventiva pode ser decretada e, portanto, mantida, em se atendendo aos requisitos do art. 312 do Código Penal, quais sejam:<br>a) Como garantia da ordem pública ou<br>b) Como garantia da ordem econômica ou<br>c) Por conveniência da instrução criminal ou<br>d) Para assegurar a aplicação da lei penal; e<br>e) Perigo gerado pelo estado de liberdade do representado<br>Portanto, no presente caso, o binômio necessidade-adequação se encontra presente, já que nos encontramos na fase judicial e, dado o comportamento do acusado e as circunstâncias do crime, resta evidente a possibilidade de o réu voltar a cometer crime semelhante, atentando-se para sua fuga do local do crime, bem como para a arma do crime não foi encontrada. Trata-se de agir que colocou e coloca em risco a ordem pública, e ainda por fato frívolo que são ofensas por meio de mensagens escritas e de áudio, em decorrência de um jogo de futebol RemoXPaysandu, podendo ter resultado no óbito da vítima e de outros transeuntes que por ali passavam, em mais cidades.<br>Presente, portanto, o requisito de garantia da ordem pública contido do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado ANDERSON LOURENCO DOS SANTOS AZEVEDO.<br>O Tribunal a quo manteve a custódia e denegou a ordem, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 152/156):<br>Na representação formulada com o objetivo de decretar a prisão preventiva, a Autoridade Policial relatou, de maneira sintética, que o paciente foi apontado como investigado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II ambos do CP. Consta que teria se desentendido com a vítima TIAGO NAZARÉ DE MELO GUEDES, antes no grupo do WhatsApp denominado "AZILAGRÃO", onde trocaram ofensas por meio de mensagens escritas e de áudio, em razão do jogo de futebol entre RemoXPaysandu que ocorreu no dia 21/06/2025. No dia 23/06/2025, ambos tiveram outra discussão, desta vez pessoalmente, pelo mesmo motivo anterior.<br>Segundo consta, no dia 26/06/2025, por volta das 18h30, na Avenida Centenário, nº 1052, em razão de seus trabalhos como entregadores de Ifood, ambos estavam em frente ao Estacionamento do Shopping Bosque Grão- Pará, bairro Val-de-Cães, e em certo momento, a vítima recebeu um pedido pelo aplicativo, então levantou-se e caminhou até sua motocicleta, momento em que o paciente se aproximou e atirou com uma arma de fogo que possuía. Logo após, sem falar nada, subiu em sua moto e evadiu do local. Em seguida, a vítima foi socorrida e levada pelos policiais militares para o Hospital Metropolitano, onde permaneceu internada. Logo depois, o acusado foi encontrado pelos policiais no mesmo local e com a mesmas roupas descritas, sendo realizada a prisão em flagrante, que posteriormente, foi convertida em preventiva.<br>Nesse sentido, sabe-se que a prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com a efetiva demonstração desses requisitos, os quais estão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O impetrante alega que há a ausência de fundamentos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, porém não vislumbro constrangimento ilegal no ato judicial constritivo da liberdade do paciente (ID 30010056), de onde se infere que o juízo a quo, demonstrou os indícios de autoria e materialidade do crime, e utilizou como fundamento para a medida extrema assegurar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade em concreto do crime, aliado ao modus operandi empregado. Assim sendo, não há que se falar em falta de fundamentação para a decretação e conservação da prisão preventiva.<br>No caso em análise, a decisão combatida revela fundamentação concreta e suficiente para a decretação da medida extrema. O juízo de origem amparou-se não apenas na gravidade em concreto do delito de homicídio qualificado, mas especialmente no modus operandi evidenciado pelos fatos: o motivo fútil relacionado à disputa de times de futebol, às ofensas proferidas no grupo de WhatsApp, além de que o crime foi realizado mediante traição, pois o paciente esperou que a vítima virasse as costas, estando vulnerável, para realizar a emboscada, retirando qualquer chance de defesa.<br>Destaco, de início, que a defesa não instruiu os autos com cópia do decreto de prisão preventiva, o que inviabiliza o completo exame da controvérsia. De fato, há informações conflitantes entre o que o impetrante alega e o conteúdo dos autos  por exemplo, que o paciente não teria sido preso em flagrante, mas se apresentado espontaneamente, e o acórdão que menciona que "o acusado foi encontrado pelos policiais no mesmo local e com a mesmas roupas descritas, sendo realizada a prisão em flagrante, que posteriormente, foi convertida em preventiva" (e-STJ fl. 25).<br>Cabe notar que, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Não obstante, as circunstâncias descritas demonstram, de forma suficiente, a necessidade da custódia, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada.<br>As instâncias ordinárias destacaram o reprovável modus operandi, em tese, empregado, com violência e emboscada, bem como a desproporção entre o crime e seus supostos motivos  homicídio tentado em razão de discussão sobre futebol.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva"(HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta"(HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>No que se refere ao pleito de substituição da prisão por domiciliar por ser o paciente pai e único responsável por menor, o pedido mostra-se inviável por expressa vedação legal.<br>Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "não é possível a substituição de prisão preventiva pela domiciliar ao pai de menor de 12 anos, se é acusado de ter cometido crime com grave violência contra pessoa, mormente quando não há comprovação de que é o único responsável e imprescindível aos cuidados dos filhos menores" (RHC n. 155.678/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>Na hipótese dos autos, o delito imputado é cometido com violência e grave ameaça (homicídio qualificado tentado mediante disparo de arma de fogo), o que por si inviabiliza a substituição, além da não comprovação inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados, como bem assentou o acórdão recorrido (e-STJ fls. 152/156).<br>Por derradeiro, não há espaço para aplicação de medidas cautelares alternativas. Consoante a jurisprudência desta Corte, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, é inviável a substituição por medidas do art. 319 do CPP, eis que a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.<br>Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se .<br>EMENTA