DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO GOMES SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2342686-94.2023.8.26.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima) - e-STJ fl. 132.<br>A Corte de origem negou provimento aos recursos de apelação (e-STJ fl. 145) e, posteriormente, indeferiu o pedido de revisão criminal (e-STJ fl. 17).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) a nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida, argumentando que o paciente nunca foi citado e não compareceu a nenhum ato processual, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, bem como os arts. 563 e 564, III, "e", do CPP; e<br>b) a deficiência técnica da defesa, apontando que foi apresentada peça genérica ("copia e cola") referente a crime de tráfico de drogas, e não ao roubo em questão, além de não terem sido arroladas testemunhas pertinentes ou produzidas provas em favor do paciente, em violação à Súmula n. 523 do STF.<br>Requer, ao final:<br>a) a concessão liminar da ordem para suspender a Execução Penal n. 0004460-22.2023.8.26.0520 (referente ao Processo n. 0000707-53.2016.8.26.0536) até o julgamento do mérito;<br>b) no mérito, o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos posteriores, anulando-se o processo desde o recebimento da denúncia; e<br>c) o reconhecimento da nulidade por deficiência técnica dos antigos patronos.<br>Consta pedido de medida liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fl. 117):<br>Recebida a denúncia em 05 de abril de 2017 (fl. 563), os acusados foram citados (fls. 587, 840) e apresentaram resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal (fls. 601 e 632/635).<br>(..)<br>Em audiência de instrução, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas comuns e a vítima. O réu Eduardo foi interrogado. Márcio, apesar de intimado, não compareceu em juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 146/147):<br>A denúncia foi oferecida (fls. 447/448), e recebida às fls. 544. Os réus foram devidamente citados (fls. 568 e 821), e apresentaram defesa (fls. 582 e 613/616). Foi realizada audiência de instrução e julgamento e decretada a revelia de MÁRCIO (fls. 743/744 e 905) e sobreveio sentença condenatória (fls. 965/985), contra a qual as defesas se insurgem.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Nulidade absoluta por ausência de citação:<br>A defesa sustenta a nulidade do feito sob o argumento de que o réu não foi validamente citado, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a análise dos autos revela que não houve irregularidade capaz de macular o processo. A questão central reside na validade da citação por edital, a qual foi efetivada somente após o esgotamento das diligências para a localização pessoal do acusado.<br>Com efeito, a citação por edital foi considerada válida e necessária, uma vez que foram realizadas tentativas de citação pessoal sem êxito, constatando-se que o agravante se encontrava em local incerto e não sabido. Tal circunstância autoriza e justifica a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade quando o Estado-Juiz adota as medidas legais previstas para garantir a continuidade da persecução penal diante da não localização do réu.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem constatou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O paciente é acusado dos crimes de roubo qualificado e tentativa de roubo, além de crime sexual, com citação por edital após não ser encontrado em seu endereço.<br>2. O juiz de primeiro grau esclareceu que a citação por edital ocorreu após tentativas infrutíferas de citação pessoal no endereço fornecido pelo agravante durante a fase investigativa, quando ainda não havia acusação formal.<br>3. O Ministério Público Federal sustentou a validade da citação por edital, uma vez que foram realizadas tentativas de localização do paciente, que se encontrava em local incerto e não sabido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do agravante é nula por falta de diligências suficientes para localizar seu endereço atualizado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>6. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas tentativas de citação pessoal e o agravante se encontrava em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital conforme o art. 366 do Código de Processo Penal.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação pessoal e o réu se encontra em local incerto e não sabido. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente".<br>(AgRg no HC n. 835.055/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem constatou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O paciente é acusado dos crimes de roubo qualificado e tentativa de roubo, além de crime sexual, com citação por edital após não ser encontrado em seu endereço.<br>2. O juiz de primeiro grau esclareceu que a citação por edital ocorreu após tentativas infrutíferas de citação pessoal no endereço fornecido pelo agravante durante a fase investigativa, quando ainda não havia acusação formal.<br>3. O Ministério Público Federal sustentou a validade da citação por edital, uma vez que foram realizadas tentativas de localização do paciente, que se encontrava em local incerto e não sabido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do agravante é nula por falta de diligências suficientes para localizar seu endereço atualizado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>6. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas tentativas de citação pessoal e o agravante se encontrava em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital conforme o art. 366 do Código de Processo Penal.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação pessoal e o réu se encontra em local incerto e não sabido. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente".<br>(AgRg no HC n. 835.055/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Deficiência da defesa técnica:<br>No que tange à alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica, sob o argumento de que a peça defensiva seria genérica e não pertinente ao caso de roubo, a tese também não prospera. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, distingue a falta de defesa - que gera nulidade absoluta - da sua deficiência, que só anula o ato se houver prova de prejuízo para o réu.<br>No caso em apreço, verifica-se que o réu foi assistido durante o processo, tendo sido apresentadas a resposta à acusação e as alegações finais. A mera insatisfação com a estratégia adotada pelo patrono anterior ou a qualidade técnica das peças, por si só, não enseja o reconhecimento de nulidade, salvo se demonstrado o efetivo prejuízo concreto à defesa, o que não se verifica de plano. A análise deve centrar-se na verificação da existência de defesa técnica e se eventual falha comprometeu o resultado, o que a decisão recorrida analisou ao ponderar a culpabilidade e a instrução processual.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA TÉCNICA. SÚMULA N. 523 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO ABAIXO DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a tese de deficiência de defesa técnica, manteve a exasperação da pena-base e reconheceu a presença da confissão espontânea qualificada, redimensionamento a pena a partir da incidência da atenuante na fração de 1/12.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve deficiência ou ausência de defesa técnica do agravante durante o processo penal; (ii) a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada;<br>(iii) a fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão espontânea qualificada foi justificada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não foi verificado qualquer desamparo defensivo ao agravante, pois o advogado participou de todos os atos processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em audiência, de modo a não ter havido a demonstração de prejuízo efetivo à sua representação e defesa, o que faz atrair o entendimento da Súmula n. 523 do STF.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada, com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime, considerando a maneira grave em que o homicídio se desenvolveu, ocorrido a facadas em um banheiro de evento festivo com grande número de pessoas presentes, justificando a maior reprovabilidade da conduta.<br>5. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea qualificada está em consonância com a jurisprudência, a qual permite a redução em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa técnica é considerada suficiente quando há prova de que o procurador participou de todos os atos processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em audiência, ao mesmo tempo em que não há demonstração de prejuízo suportado à parte representada, conforme a inteligência da Súmula 523 do STF. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime imputado.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.157.250/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA