DECISÃO<br>Na origem, a Agência Nacional de Mineração - ANM, nova denominação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM interpôs agravo de instrumento contra decisão exarada pelo Juízo da 26ª Vara da Justiça Federal de Belo Horizonte que, em autos de execução fiscal, reconheceu a exceção de pré-executividade apresentada por Humberto de Lima Noronha, declarando a prescrição total e parcial das cobranças referentes a Taxa Anual por Hectare (TAH) e multas delas decorrentes.<br>Sustentou a Agência que "O Juízo a quo entendeu, por bem, acolher o pedido do agravo e reconhecer a prescrição total e a parcial, respectivamente, dos créditos do DNPM cobrados na execução físcal de 2008.38.00.010321-2, relativos às TAA - Taxa Anual por Hectare (CDA 03.007082.2008) - e das multas respectivas (CDA 03.007085.2008): o fazendo levando em conta, APENAS, a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; quais sejam em julho 2000/2002 para a TAA e maio/2002 a fevereiro/2007 para as multas (para estas, decretando a prescrição parcial). De modo que manteve parcialmente o crédito da CDA 03.007085.2008 (MULTA) quanto aos fatos geradores de dezembro/2003 e fevereiro/2007, determinando o prosseguimento da execução fiscal por este valor residual." (fl. 5).<br>Argumentou que "Não é possível essa análise apenas com base na data do fato gerador, como fez o douto juiz a quo, posto que em decorrência dele (fato gerador) é que se inicia o devido processo administrativo de apuração e lançamento desaguando na constituição defínitiva do crédito, data que sequer fora analisada no presente feito." (fl. 15).<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de reconhecimento da prescrição, acórdão assim ementado (fl. 162):<br>FINANCEIRO: RECEITA PATRIMONIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA CONFORME RECURSO REPETITIVO DO STJ.<br>1. O prazo prescricional para exigir crédito relativamente a receita patrimonial/Taxa anual por hectare é quinquenal, nos termos da Lei 9.636/1998. Diante disso, está consumada a prescrição cujos vencimentos ocorreram em 31.07.2000, 2011 e 2002 e a respectiva multa (maio/2002), considerando o ajuizamento da execução fiscal somente em 09.04.2008.<br>2. A CDA indica o vencimento da dívida, o que evidentemente pressupõe o anterior lançamento. Não satisfeita a obrigação no prazo, a partir daí flui o prazo prescricional de cinco anos, conforme a mencionada lei: "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento."<br>3. Além disso, é inaplicável a prescrição vintenária prevista no Código Civil/1916, em virtude da superveniência do art. 47 da Lei 9.636/1998. Nesse sentido: AgInt no R Esp 1.663.433/ES, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 21.05.2019.<br>4. Agravo interno da exequente desprovido.<br>Opostos embargos de declaração pela ANM, foram eles rejeitados (fls. 204-214).<br>Inconformada, a Agência Nacional de Mineração interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou pontos essenciais para o deslinde da causa, quais sejam o regime intertemporal da decadência, de 5 para 10 anos, com aplicação aos prazos em curso, termo inicial da prescrição a partir do lançamento/constituição definitiva, distinção entre vencimento e constituição, e necessidade de prova da notificação no processo administrativo.<br>Aponta a violação do art. 47, II da Lei n. 9.636/1998, porquanto o Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição no vencimento da TAH, em 31.07.2000, 2001 e 2002, em vez de contá-lo do lançamento, como determina a lei. Sustenta que, após o vencimento, inicia-se o prazo decadencial de dez anos para constituição mediante lançamento (art. 47, I), e somente após a constituição definitiva do crédito se inicia a prescrição executória de cinco anos. Em reforço, invoca precedente que descreve o "hiato temporal" do processo administrativo, no qual não corre decadência nem prescrição, e que a prescrição começa com a constituição definitiva, citando o AREsp 2.101.254/BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues.<br>Defende a violação do art. 12-A da Lei n. 9.873/1999, quanto à multa aplicada por infração, pois o acórdão recorrido considerou como termo inicial da prescrição o vencimento originário (maio/2002), em vez da constituição definitiva do crédito não tributário após o término do processo administrativo.<br>Por fim, afirma a existência de divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido que a prescrição se conta do lançamento/constituição definitiva, não do vencimento, e que a decadência passou a ser decenal a partir de 30.03.2004, aplicável aos prazos em curso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 252)<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022.<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 157-159):<br> .. <br>A prescrição antecedente é matéria conhecível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, podendo o exequente arguir no agravo interno.<br>O caso<br>Consta da decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos, o seguinte:<br>Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, o prazo prescricional para exigir os referidos créditos é de 5 anos, considerando sua natureza patrimonial e a previsão da Lei 9.636/1998, com redação da Lei 9.821/1999.<br>Assim, consumou-se a prescrição para exigir as TAH"s cujos vencimentos ocorreram em 31.07.2000, 2001 e 2002 e a respectiva multa com vencimento em maio/2002, considerando que quando do ajuizamento da execução fiscal em 09.04.2008 já havia transcorrido prazo superior a 5 anos.<br>O recurso está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.315.298-RN, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma.<br>Como se vê, o prazo prescricional para exigir crédito relativamente a receita patrimonial/taxa anual por hectare é quinquenal, nos termos da Lei 9.636/1998. Diante disso, está consumada a prescrição dos créditos vencidos em 31.07.2000, 2001 e 2002 e a respectiva multa (maio/2002), considerando o ajuizamento da execução fiscal somente em 09.04.2008.<br>A CDA indica o vencimento da dívida, o que evidentemente pressupõe o anterior lançamento. Não satisfeita a obrigação no prazo, a partir daí flui o prazo prescricional de cinco anos, conforme a mencionada lei: "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento."<br>Além disso, é inaplicável a prescrição vintenária prevista no Código Civil/1916, em virtude da superveniência do art. 47 da Lei 9.636/1998. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.663.433/ES, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 21.05.2019:<br> .. <br>Em suas razões, a Agência recorrente sustenta a existência de omissão e erro no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos (fls. 171 e 237-238):<br> .. <br>a) Que para constituir esse crédito (lançar) o Legislador fixou, primeiramente, o prazo decadencial de cinco anos (Lei 9.821, de 24/08/1999) e, posteriormente, alterou tal prazo para dez anos (Lei 10.852, de 30/03/2004). Como tal alteração ocorreu antes de completado o primeiro qüinqüênio de vigência da Lei 9.821/99, tem-se que os débitos ainda não estavam caducos, devendo o novo prazo ser aplicado aos mesmos. Isso ocorre porque "a prescrição e a decadência subordinam-se à lei em vigor na data do termo prescricional ou preclusivo." (BATALHA, Direito intertemporal, p. 241). Inexistindo, assim, direito adquirido a determinado prazo decadencial, nos termos do art. 5º, XXXVI da CF/88 e do art. 6º da LICC.<br>b) que somente após a constituição do crédito pelo lançamento, tem-se o inicio do prazo prescricional para o DNPM inscrevê-lo em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal, nos termos do art. 47, II, Lei 9.636/98, com a redação dada pela Lei 10.852/2004.<br>b) Que a ANM tem 10 (dez) anos (prazo decadencial) para lançar a TAH e cinco anos (prazo prescricional) para cobrar referidos valores, contados da constituição definitiva do crédito (término do processo administrativo-fiscal).<br>c) No caso em tela, após os vencimentos das taxas de 31.07.2000, 2001 e 2002, contar-se- á 10 anos corridos para o lançamento (prazo decadencial - art. 47, inc. I, da Lei nº 9.636, de 1998 ), mais 5(cinco) anos para o prazo prescricional após a constituição definitiva.<br>d) Portanto, diante da situação fático-legal existente nos autos, as exações, TAHs, referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002 e sem prova da data da notificação no processo judicial, não poderiam ter sido declaradas prescritas diante da execução ajuizada em 10/04/2008.<br> .. <br>Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios nos seguintes termos (fl. 210):<br> .. <br>A decisão embargada negou provimento ao agravo interno da ANM sob o fundamento de que transcorreram cinco anos da data de vencimento do débito, considerando que o mais contemporâneo venceu em 2002 e a execução fiscal somente foi ajuizada em 09/04/2008, nos termos da Lei nº 9.636/98.<br>O acórdão embargado expressamente consignou pela inaplicabilidade da prescrição vintenária do Código Civil de 1916 em razão da superveniência do art. 47 da Lei nº 9.636/98, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, destacou-se o entendimento firmado pela Corte Superior, em rito de recursos repetitivos, no sentido de que os créditos anteriores à Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, bem como que havendo vencimento, o crédito foi previamente constituído.<br> .. <br>Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da ora recorrente.<br>Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>Nesse sentido, assiste razão à recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial da Agência Nacional de Mineração, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e aten dendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA