DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CICERA DOS SANTOS SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESVINCULAÇÃO DO JUÍZO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS. INVIABILIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA EM LAUDO JUDICIAL EM MOMENTO ANTERIOR À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIGÊNCIA DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de a incapacidade ter decorrido de agravamento progressivo de doença degenerativa constatada em laudo pericial, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em análise, o laudo pericial apontou que a Recorrente, embora portadora de doença degenerativa desde 2004, somente se tornou incapaz para o trabalho em momento posterior, em razão do agravamento progressivo de sua condição.<br>Ressalta-se que em que pese o início da doença ter ocorrido em 2004, resta evidente que com o agravamento no decorrer dos anos, foi que a parte autora restou incapacitada para trabalhar, oportunidade que requereu junto ao INSS o auxílio doença. (fl. 238)<br>  <br>Assim, a decisão recorrida ignora a previsão legal expressa e os elementos probatórios dos autos.<br>Por todo o exposto, fica evidente que, uma vez que a incapacidade decorreu do agravamento da doença, que, por sua vez, é posterior à filiação da Autora ao RGPS, é de se deferir o benefício de aposentadoria por invalidez. (fl. 238)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, o acórdão Recorrido, ao manter o entendimento de que a preexistência da doença à filiação ao RGPS impede a concessão do benefício postulado, contrariou o entendimento pacificado pelo STJ, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.474.405. (fl. 239)<br>  <br>Portanto, o entendimento da 08ª Turma do TRF3 contrariou decisão proferida pelo STJ e está em total dissonância ao seu entendimento, assim como contraria o disposto em Lei Federal, razão pela qual faz-se necessário o presente recurso. (fl. 241)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Feitas tais considerações, promovo o juízo negativo de retratação e assevero que o agravo interno não comporta provimento, visto que, em que pese a argumentação da agravante, as razões apresentadas são incapazes de infirmar a decisão proferida, porquanto o laudo pericial (fls. 65/70 e 107 do ID 88034448) aponta que a parte autora foi acometida de lombalgia crônica e da hérnia de disco desde 2004, ano em que foi fixada a incapacidade em resposta ao quesito nº 04 do INSS conjugado com as informações complementares (fls. 38, 69 e 107 do ID 88034448), sendo que a agravante somente começou a verter contribuições ao regime previdenciário em 01/08/2011 (fl. 86 do ID 88034448).<br>No ponto, relevante destacar que, ao asseverar que " a requerente sofre de Lombalgia Crônica e Hérnia de Disco em coluna lombar desde ano de 2004, doenças de cunho degenerativo que cursa com piora do quadro clínico no decorrer dos anos com dores e restrições aos movimentos de coluna lombar e de membros inferiores, havendo piora ainda mais significativa do quadro se houver realização de esforços físicos de qualquer natureza pelo fato das moléstias, novamente, serem de cunho degenerativo " (fl. 107 do ID 88034448), a perícia judicial apenas mencionou as características da doença de acordo com a ciência médica, sem, contudo, afirmar, que 2004 se referiria ao ano de início da doença e não da incapacidade, tendo esta teria surgido em momento posterior por conta de progressão/agravamento das doenças.<br>Ainda que se argumente que o julgador não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há, no conjunto probatório, elementos capazes de afastar as conclusões periciais, notadamente porque os documentos médicos unilateralmente produzidos pelo agravante não podem elidir as conclusões de ambas as perícias, sobretudo a perícia judicial, feita por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes (fls. 223-224).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA