DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALDA TEREZINHA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.378/STJ (fls. 1.870-1.872).<br>O embargante alega que (fl. 1.877):<br> ..  no presente caso, a decisão impugnada não se limitou a comparar a taxa contratual com a média de mercado, tendo o Tribunal de origem examinado de forma ampla as peculiaridades da relação contratual, como o perfil do consumidor, a natureza do crédito, o histórico de adimplemento e a ausência de justificativa plausível para a elevação dos juros.<br>Dessa forma, não há razão jurídica ou lógica para determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. A reapreciação da causa pelo Tribunal local resultaria apenas em indevida protelação, sobrecarregando o próprio Judiciário com a reanálise de questão já devidamente enfrentada e fundamentada, em contrariedade, inclusive, ao artigo 505, do CPC.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 1.883-1.886.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há obscuridade, omissão ou mesmo contradição na decisão embargada, porquanto o acórdão recorrido consignou que "o magistrado concluiu que os juros pactuados nos contratos em questão são abusivos, pois excedem em mais de 10% a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central. Portanto, determinou a redução dos juros para o limite da taxa média de mercado, conforme previsto na Tabela das Operações Ativas do Bacen, aplicando-se essa redução inclusive às prestações quitadas antecipadamente" (fl. 1.400).<br>O Tribunal de origem continua afirmando que houve ausência de observância do Princípio da Dialeticidade, pois a Crefisa não teria impugnado o referido óbice, in verbis (fls. 1.400-1.401):<br>Tais razões de decidir, contudo, foram ignoradas pelo réu em seu recurso, que apresenta texto absolutamente genérico no sentido de que as taxas de juros cobradas estão diretamente relacionadas ao risco de inadimplência dos clientes, que são de alto risco e geralmente negativados, e que a "taxa média" divulgada pelo Banco Central não é adequada para avaliar a abusividade dos juros, pois não considera as particularidades de cada contrato e cliente.<br>Ainda de forma abstrata, o réu cita pareceres do Banco Central e decisões do STJ que indicam que a "taxa média" não deve ser usada como único critério para determinar a abusividade dos juros, alegando que a sentença desconsiderou essas orientações. A instituição financeira ré também argumenta que decisões judiciais que limitam as taxas de juros com base na "taxa média" podem desestimular a concessão de crédito, aumentar os custos para os bons pagadores e incentivar a litigância predatória. Além disso, contesta a aplicação da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, alegando que os contratos discutidos são de empréstimo pessoal não consignado, sem vínculo com renegociação de dívidas.<br>O demandante, portanto, não tratou de atacar especificamente a sentença nos pontos os quais restou sucumbente, não fundamentando de maneira específica porque deveria ser reformada a decisão de origem nos referidos pontos.<br>Contudo, observa-se que o cerne da questão se refere a determinação de fixação dos juros contratados a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN e nas razões de apelação a parte, ora embargada, insurge-se exatamente contra esse ponto, pois afirma que o valor elevado das taxas se refere ao grande risco de inadimplência dos clientes.<br>Assim, sem adentrar ao mérito da questão quanto ao acerto ou desacerto da sentença, observa-se que houve impugnação de todos os óbices levantados, o que impede a preclusão da análise da possível abusividade dos juros fixados .<br>Ressalta-se ainda que a Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378):<br>I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>O bserva-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA