DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARILZA MARCATTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUNVTOADE - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, OPOSTA POR TERCEIRO QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO PROCESSO - INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE - PRETENSÃO À REFORMA  DESCABIMENTO  EMBORA O TERCEIRO INTERESSADO TENHA INTERESSE NO DESLINDE DA CAUSA, NÃO CONSTA COMO EXECUTADA NA CDA - ILEGITIMIDADE DE PARTE CONSTATADA  AGRAVANTE QUE NÃO PODE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, EVENTUAL DIREITO DE OUTREM - INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL  DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 34 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade do possuidor/promissário comprador para impugnar IPTU em execução fiscal, em razão de exercer posse contínua, pacífica e pública do imóvel sem registro do compromisso. Argumenta:<br>A Colenda Câmara do TJSP entendeu por manter decisão que rejeitou exceção de pré-executividade manejada pela Recorrente, sob o fundamento de que ela não possui legitimidade para impugnar o IPTU de imóvel do qual é promissária compradora e possuidora há anos, alegando ausência de registro do compromisso de compra e venda.<br>Ocorre que a Recorrente possui legitimidade para contestar os débitos de IPTU objeto da execução fiscal, visto que é a promissária compradora do imóvel, cuja posse já exerce de forma contínua, pacífica e pública há muitos anos. O compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, é documento válido que gera efeitos entre as partes, conferindo à Agravante a condição de possuidora direta do imóvel. Possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, situação que se aplica perfeitamente à Agravante.<br> .. <br>Tal interpretação, ao exigir requisito não previsto na norma tributária, viola diretamente o artigo 34 do CTN e princípio da legalidade estrita em matéria tributária, pois cria obstáculo não previsto em lei para o reconhecimento da figura do contribuinte.<br>Além disso, fere a jurisprudência consolidada do STJ que reconhece a legitimidade do possuidor de fato para responder por tributos incidentes sobre o bem que detém, inclusive o IPTU, diante da efetiva relação jurídico-tributária com o bem tributado. A exegese conferida pelo acórdão recorrido restringe indevidamente a amplitude do art. 34 do CTN, o qual inclui expressamente o "possuidor a qualquer título" como contribuinte, alcançando, portanto, o compromissário comprador que tenha a posse direta do imóvel, mesmo sem registro do instrumento contratual no cartório competente (fls. 156- 157).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 917, § 1º, do CPC e aos princípios da legalidade, decadência e prescrição, no que concerne à necessidade de apreciação, em exceção de pré-executividade, de matérias de ordem pública com anulação de lançamentos retroativos de IPTU, em razão de relançamento indevido de débitos de 2003 a 2014. Argumenta:<br>Além disso, a matéria envolve princípios constitucionais fundamentais, como a ampla defesa, o devido processo legal e o contraditório, na medida em que o Tribunal de origem negou o exame de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, em evidente prejuízo à efetividade do processo.<br> .. <br>Importa destacar que a matéria suscitada pela Recorrente é de ordem pública, e, portanto, pode ser arguida em qualquer órgão ou grau de jurisdição. A natureza de ordem pública permite que seja reconhecida de ofício pelo juiz, uma vez que envolve questões fundamentais de legalidade, tais como a prescrição e decadência dos créditos tributários e a legitimidade das cobranças efetuadas.<br>Assim, a análise da defesa endoprocessual apresentada é perfeitamente cabível em todas as instâncias e deve ser devidamente apreciada para evitar a manutenção de cobranças indevidas e ilegais, que, em última análise, poderiam implicar na perpetuação de atos nulos e na imposição de ônus indevido à recorrente.<br>A intervenção do Judiciário, portanto, é fundamental para impedir que sejam fulminadas cobranças indevidas, baseadas em títulos cuja formação foi claramente viciada, e que contrariam os ditames da justiça tributária e do equilíbrio entre o poder arrecadatório do Estado e os direitos dos cidadãos.<br> .. <br>A anulação dos lançamentos tributários retroativos e irregulares, referentes aos exercícios de 2003 a 2014, por violação aos princípios da legalidade, decadência e prescrição (fls. 156- 159).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA