DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CENTRAL PARK URBANISMO E ADMINISTRACAO LTDA., LEGACY INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 493):<br>"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO RESIDENCIAL) - SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE RESCISÃO - AUTOR - DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - CORREÇÃO PELO IGP-DI - ÍNDICE CONTRATUAL ELEITO PELAS PARTES - RÉ - APELO - PRETENSÃO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. AUTOR - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - RECONHECIMENTO - "IMPROBUS LITIGATOR" - PROPOSITURA DE AÇÃO PRETÉRITA - PARTRE DOS PEDIDOS - IMPROCEDÊNCIA - RENOVAÇÃO NESTE FEITO - INTENTO - OBTER DIREITO ANTERIORMENTE AFASTADO - MULTA - ARTS. 80, II, E 81 DO CPC - IMPOSIÇÃO. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte agravante pugna pela parcial reforma do acórdão recorrido, relativamente ao índice de correção das parcelas a serem devolvidas ao recorrido, sustentando que "não há previsão contratual para que as prestações a serem restituídas ao recorrido, em caso de rescisão de contrato, obedeçam ao mesmo índice de reajuste das parcelas estabelecido em contrato (IGP-DI).", devendo a correção dos valores a serem devolvidos ao recorrido, ser realizadas pelos índices da Tabela Pratica para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (INPC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 504/505)<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 570/579).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 583/584), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 619/633).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto ao ponto, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando-se, também, que a mera citação de artigo de lei na peça recursal sem a devida fundamentação, não supre a exigência constitucional, bem como não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível<br>o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>"A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>"O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF." (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, pois não fixados em desfavor da parte ora agravante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA