DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO DANIEL OLIVEIRA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0824453-78.2024.8.19.0002.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8/9):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. Denúncia pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 n/f do art. 69 do CP. Sentença de procedência com pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa em regime fechado. Insurgência da Defesa sob alegação de absolvição por insuficiência probatória ou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que policiais militares receberam disque-denúncia da prática de tráfico em comunidade controlada pelo Comando Vermelho e que, chegando lá, avistaram dois indivíduos, sendo um deles o réu, que estava na posse de um saco, o qual se desfez para perpetrar fuga. O saco continha 374g de maconha, 52,8g de cocaína e 12,25g de crack, além de um radiocomunicador, sendo que o acusado estava associado de modo estável e permanente para o tráfico, exercendo a função de vapor. Materialidade e autoria dos dois delitos comprovadas. Ao contrário do alegado pela Defesa, as testemunhas apresentaram depoimentos coesos e harmônicos entre si a corroborar a narrativa da denúncia no sentido de que procederam à localidade para averiguar denúncia da prática de tráfico, sendo o local dominado pelo Comando Vermelho, quando avistaram duas pessoas, as quais correram, sendo que um deles era o réu e estava na posse de um saco, do qual se desfez, e que, apreendido, continha drogas e um radiotransmissor. Aplicabilidade da Súmula 70 do TJRJ. Validade do depoimento dos militares. Ausência de prova do interesse na causa. Crime de ação múltipla. Quantidade, variedade, natureza e forma de acondicionamento que demonstram, cabalmente, a finalidade ilícita de venda das substâncias ilegais indicando, claramente, que eram destinadas ao tráfico. Réu apreendido em ponto de venda de drogas, em local dominado pela organização criminosa do Comando Vermelho, em posse de farta quantidade e variedade de entorpecentes e de um radiocomunicador. Comprovação de estabilidade e de permanência de vínculo associativo para o tráfico. Exercício da função de vapor. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 ante a condenação pela associação ao tráfico. Detração penal que deverá ser apurada pelo juízo da execução. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o direito ao silêncio não foi observado, gerando prejuízo para a defesa, uma vez que a condenação, para o crime de associação para o tráfico de drogas, baseou-se apenas na confissão prestada perante os policiais.<br>Alega que a demonstração do animus associativo, com a prova da estabilidade e permanência, é imprescindível para a condenação como incurso na pena do art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Requer, em liminar, o relaxamento da prisão ou a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido em relação ao crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da ação penal, desde a audiência de instrução e julgamento e determinar que outra seja realizada sem a utilização da prova ilícita consistente na confissão informal do paciente perante os policiais militares.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 50/52.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 62/65).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na ausência de demonstração do vínculo estável e permanente, bem como na utilização de prova ilícita decorrente da confissão informal prestada perante os policiais militares, sem o devido alerta quanto ao direito ao silêncio. Subsidiariamente, busca-se a anulação da ação penal.<br>Verifica-se que o juízo singular condenou o paciente pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, sob os seguintes fundamentos:<br>"Materialidade e autoria resultaram comprovadas ante Auto de Prisão em Flagrante, index 125862294; Registro de Ocorrência, index 125862295; Auto de Apreensão, index 125862300; Auto de Encaminhamento, index 125868353; Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico, index 125868358; Laudo de exame de descrição de material, index 131011190; bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação em sede policial e em Juízo. Como é cediço, o crime em tela exige, como um de seus elementos, a societas sceleris, ou seja, o vínculo associativo, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros, além da necessária estabilidade da associação. Na forma já analisada, o conjunto probatório mostra-se suficiente para se ter como configurada a associação em caráter permanente. O acusado foi preso em flagrante com as drogas descritas no index 125868358, em consonância com a apreensão de um radiocomunicador e o local da abordagem, ponto de venda de drogas na comunidade do Sítio de Ferro, sob domínio da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, sendo estas circunstâncias suficientes para configurar o tipo previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, o que indica que possuía a confiança da ORCRIM Comando Vermelho, atuando com estabilidade para o tráfico. Na forma relatada pelos policiais militares Soares, e, estes patrulhavam rotineiramente pela Comunidade do Sítio de Ferro após receber um disque denúncia. Desse modo, estavam trafegando pela rua principal até que avistaram dois elementos, sendo certo que estes ao verem os agentes da lei tentaram se evadir. Mais a frente foram detidos pelos agentes da lei, que posteriormente recuperaram uma sacola com drogas que o acusado tentou dispensar durante a fuga. Na forma já analisada, a prova técnica corrobora a versão acusatória, visto que o laudo de index 125868358 atesta que "os materiais ora periciados são, portanto, capazes de causar dependência física e/ou psíquica", a saber, o Cloridrato de Cocaína na forma de pó e a maconha. Da mesma forma, o Laudo de exame de descrição de material, index 131037210, confirma a apreensão de radiocomunicador de marca e modelo Baofeng UV-82 que denotava desgaste e estava em regular estado de conservação. O réu, em Juízo, permaneceu em silêncio. A Defesa não produziu qualquer prova, deixando de ilidir a acusação. O conluio criminoso retratado nos autos indica o caráter permanente da associação, na qual as funções são divididas, o que também corrobora a estabilidade da associação, já que o réu atuava a serviço da facção criminosa Comando Vermelho que, como se sabe, não permite a traficância avulsa nos territórios dominados. Assim, resultou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal de que o réu e demais integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho atuavam, em caráter estável e permanente, em conluio criminoso entre si, com vistas à traficância. Sendo assim, está presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado quanto à prática do delito de associação para fins de tráfico de drogas (..)" (fls. 43/44).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, destacou que:<br>"(..) Salta ainda aos olhos que as drogas continham alusão ao Comando Vermelho, facção criminosa dominante do lugar onde foi efetuada a apreensão, confirmando a narrativa dos policiais militares a este respeito. Já em relação ao crime de associação ao tráfico, este também restou plenamente comprovado nos autos. O réu foi apreendido em ponto de venda de drogas, em local dominado pela organização criminosa do Comando Vermelho, em posse de farta quantidade e variedade de entorpecentes e de um radiocomunicador. Resta claro que estava em associação ao tráfico com terceiros não identificados, fazendo parte, portanto, de organização criminosa, estando vinculado com estabilidade e permanência para tanto, especialmente, porque, na divisão de tarefas, executava a venda direta dos entorpecentes, conforme narrado na denúncia, no exercício da função de vapor. (..)" (fls. 14/15).<br>Nesse contexto, verifica-se que a condenação do paciente nas iras do art. 35 da Lei nº 11.343/06 defluiu da minuciosa análise dos fatos e circunstâncias em que o ilícito foi cometido. As instâncias de origem concluíram pela configuração do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, que resta devidamente caracterizada nos autos, uma vez que o paciente foi flagrado em ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, na posse de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (374g de maconha, 52,8g de cocaína e 12,25g de crack), além de um radiocomunicador, instrumento típico para comunicação com outros membros da organização. Tais elementos, aliados à alusão explícita às drogas com referência à facção e ao exercício da função de "vapor" (vendedor direto na divisão de tarefas), demonstram inequivocamente o vínculo associativo estável e permanente com terceiros não identificados, integrando-o à estrutura criminosa com o fim específico de praticar o tráfico, conforme exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06, sem que se configure mera conduta isolada ou eventual.<br>Assim, a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 decorreu de análise detalhada dos elementos fáticos. A pretensão de absolvição pelo crime de associação para o tráfico exigiria, necessariamente, o reexame profundo do acervo probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, o qual sustenta a insuficiência probatória para condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo declarações de policiais e apreensão de drogas, são suficientes para justificar a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) determinar se a confissão informal do agravante, alegada por policiais, configura a atenuante da confissão espontânea; (iii) analisar a viabilidade de reexame do conjunto probatório em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As declarações de policiais, corroboradas por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, são aptas a embasar condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A configuração do delito de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente, evidenciado no caso concreto pelo exercício de funções hierarquizadas (gerente e vapor) pelos acusados, além da apreensão de grande quantidade de drogas em local dominado por organização criminosa. 5. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não se aplica quando o réu, embora tenha colaborado informalmente no flagrante, permanece em silêncio na fase policial ou nega os fatos em juízo, apresentando versão dissociada das provas dos autos. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e à inexistência de confissão espontânea demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta o reconhecimento de teses que dependam de reexame de provas, ensejando a aplicação da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.712.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA E RÁDIO TRANSMISSOR EM CONFRONTO ARMADO COM A POLÍCIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO COMPROVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e do vínculo associativo entre os agentes. 2. Na espécie, os fundamentos utilizados pela Corte de origem - confronto armado da polícia com grupo criminoso e apreensão de grande quantidade de entorpecentes com terceiros, arma de fogo e rádio transmissor em posse do paciente - são suficientes para a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.039.316/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CO-AUTORES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ÓBICE LEGAL À APLICAÇÃO DA BENESSE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado não apenas nas circunstâncias em que ocorreu sua prisão em flagrante - na Estrada do Camboatá, próximo ao Chapadão, localidade que é dominada pelo Comando Vermelho, portando 119 gramas de cocaína, acondicionadas em 70 eppendorfs que ostentavam inscrições alusivas à origem das drogas: "PÓ 20 CHP - CV 100 TERRA BRILHO JOB PARTE ALTA VASCO REAL MALOKA 20 E BOMBA", além de 1 radio transmissor ligado na frequência do tráfico (e-STJ, fls. 27/28) -, havendo ele, inclusive, comentado à polícia, que "era o gerente do pó de 20 do Chapadão", além de exercer as funções de "vapor" e "radinho" (e-STJ, fl. 29) -, sendo, portanto, pouco crível que ele exercesse essas atividades e tivesse a incumbência de vender drogas pertencentes à referida organização criminosa, sem que integrasse o grupo. - Ademais, o fato de o paciente haver sido denunciado e condenado sozinho, haja vista que os demais integrantes da organização criminosa não foram identificados no momento da denúncia, não impede sua condenação no referido delito. Precedentes. - Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. - Inalterado o montante da sanção - 9 anos de reclusão -, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e art. 44, I, ambos do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 593.599/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de matéria probatória, apresentado fundamentação idônea para a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, demonstrando o ânimo associativo e a estabilidade dos acusados com esteio nas circunstâncias concretas extraídas dos autos, desconstituir o julgado, buscando uma absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em habeas corpus. 2. Quanto à dosimetria da pena basilar, não se verifica a ocorrência de bis in idem, pois foram consideradas vetoriais diversas para valorar negativamente a quantidade e natureza da droga (243,20kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e as circunstâncias do caso concreto - deslocamento do réu, ora paciente, da cidade de Ribeirão Preto/SP até Ituverava/SP, para aguardar a chegada do avião com os entorpecentes, e utilização de compartimento construído para transporte de drogas em veículo automotor -, não havendo manifesta ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 826.227/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade de não observância do direito ao silêncio alegada pela defesa.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>De tal forma, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem pretendida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA