DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME FLORENCIO PRESTES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2355527-53.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/5/2025, e condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, sustentando ausência de requisitos para a prisão preventiva, deficiência na fundamentação do decreto prisional e a possibilidade de aplicação de regime prisional menos gravoso, invocando também condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 196/197).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado alegando que a sentença se baseou ilegalmente na gravidade do delito e na hediondez do crime para fixar o regime mais severo, sem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação do habeas corpus para modificação do regime prisional e (ii) a fundamentação da manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou ação cabível, como o recurso de apelação já interposto pela defesa.<br>4. A sentença fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade do delito e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a reincidência do réu e a preservação da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Denega-se a ordem.<br>Tese de julgamento:<br>1. Habeas corpus não substitui recurso próprio.<br>2. Manutenção da prisão preventiva justificada pela gravidade do delito e reincidência do réu.<br>No presente writ, a defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, por ausência de motivação idônea e por fundamentação na gravidade abstrata e na hediondez do delito, em violação às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Sustenta que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Afirma ainda que a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação concreta à luz do art. 387, § 1º, do CPP (e-STJ fls. 2/13).<br>Requer a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, inclusive em sede liminar.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido"(EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A defesa sustenta duas ordens de ilegalidade: (i) a fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, por ausência de motivação idônea; e (ii) a manutenção da prisão preventiva na sentença, sem fundamentos concretos, em afronta ao art. 387, § 1º, do CPP.<br>Quanto ao regime fixado na sentença e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que a tese não foi objeto do acórdão atacado, o que impede o exame da matéria diretamente nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).<br>Quanto aos fundamentos da custódia, o magistrado singular indeferiu o direito de o paciente recorrer em liberdade com base na subsistência das razões anteriores, e no fato de ele ter respondido preso a toda a ação penal.<br>Consignou o magistrado o seguinte (e-STJ fl. 348):<br>O réu permaneceu preso em razão de preventiva decretada durante o decorrer do feito; tal fato, aliado à pena imposta, regime inicial de cumprimento fixado, não substituição e a inexistência de qualquer alteração da situação que gerou a determinação de seu recolhimento cautelar, indica que a situação atual deve ser mantida; anote-se, ainda, que a prisão deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal, ante o acima exposto. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra, eis que já preso em razão de preventiva.<br>Ocorre que os fundamentos da prisão  mantidos na sentença  já foram objeto de apreciação nesta Corte, no bojo do HC 101963/SP, considerados idôneos em decisão proferida em 9/9/2025, e confirmada pelo Colegiado em acórdão proferido em 18/9/2025, o qual recebeu a seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas do flagrante, notadamente pela quantidade e variedade da drogas apreendidas. Segundo as decisões anteriores, o paciente foi surpreendido retirando de um buraco localizado no fundo do imóvel cerca de 533 pinos de cocaína, pesando 217,03g, 488 porções de cocaína, pesando 432,67, 640 pedras de crack, pesando 279,45g, 02 pedras de crack, pesando 554,19g, 03 porções de cocaína a granel, pesando 278,7g. Ademais, o paciente é reincidente específico, já tendo inclusive cumprido peNa pela prática de tráfico de drogas. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Não se justifica novo exame dos mesmos fundamentos, tendo em vista que a única alteração fática ocorrida desde então foi a superveniência de sentença condenatória, circunstância que enfraquece a presunção de não culpabilidade do paciente e reforça a conclusão pela necessidade da prisão.<br>Com efeito, " a  mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>Ademais, conforme mencionado pelo magistrado singular, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA