DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS SANTOS DE CASTRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi conde nado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, carece de prova concreta de estabilidade e permanência da associação, devendo ser afastada.<br>Alega que não há demonstração do vínculo associativo estável e permanente, pois a fundamentação do acórdão limitou-se à quantidade e diversidade de drogas, ao local dominado por facção e à apreensão de rádio e granada, sem apontar elementos objetivos de concurso necessário, duração do vínculo ou divisão de tarefas, razão pela qual requer a absolvição quanto ao art. 35 da Lei de Drogas.<br>Defende que é devido o reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com aplicação da causa de diminuição e seus consectários, afirmando que a negativa do redutor se deu sem motivação específica e que a ausência de prova de habitualidade, organização ou integração associativa autoriza a incidência da minorante, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com seus consectários legais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:<br>As circunstâncias da prisão demonstram o ânimo associativo entre os apelantes e demais traficantes da região onde foram presos, com a finalidade de praticar o delito previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas.<br>Consoante se verifica da narrativa dos policiais, os réus estavam em região dominada pela facção Terceiro Comando Puro, e traziam consigo cargas de cocaína, maconha e crack, dentro de uma mochila, além de uma granada e um rádio comunicador.<br>Os acusados foram presos em flagrante no dia 26 de junho de 2024, por policiais miliares em operação na Comunidade do Sossego, em Bangu, e com eles foram apreendidos 950g (novecentos e cinquenta gramas) de maconha, 497g (quatrocentos e noventa e sete gramas) de cocaína, 63,5 g (sessenta e três gramas e cinco decigramas) de crack, acondicionados em embalagens plásticas e com as inscrições alusivas ao TCP, tais como, MACONHA DE R$ 5,00 - SAPO - TCP - QUALQUER VI- OLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA!" ou "MACONHA DE R$ 10,00 DO SAPO", ou "BRABA - R$20,00 - QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA ! TCP 33 - SENADOR CAMARA REBU 31 MELHOR GESTÃO13" ou "TCP - 48 - SANTO ANDRÉ - R$ 10,00 - TODO CERTO PREVALECE" ou "CPX SANTO ANDRÉ 48 - TCP - MACONHA - QUALQUER VIOLAÇÃO RE- CLAMAR NA BOCA - TODO CERTO PREVALECE - R$ 20" (laudo - e-doc 127258206).<br>Com efeito, a quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido com os apelantes denota que eram indivíduos de confiança da citada organização criminosa, restando indubitável o vínculo permanente e estável existente entre eles.<br>Bom lembrar que é irrelevante mesurar o tempo de atividade ilícita, mas sim a intenção dos meliantes de manter uma associação duradoura, com efetiva divisão de tarefas, para a consecução de um fim comum, qual seja, a venda ilegal de entorpecentes.<br>Os delitos de tráfico de drogas e de associação para a sua prática ocorreram com emprego de armamento, como processo de intimidação difusa ou coletiva, eis que os réus possuíam, de forma compartilhada, uma granada de mão (artefato explosivo improvisado), conforme auto de apreensão e laudo pericial (e-doc 127258204 e175902865), com vistas a defender a atividade ilícita do tráfico de entorpecentes (fls. 24/25).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA