DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ SAMANIEGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão em regime fechado e de 50 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a pena-base foi elevada sem observância do parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, devendo o aumento incidir sobre a pena mínima do furto simples.<br>Alega que faltou fundamentação específica para afastar a fração de 1/6 na pena-base, em descompasso com o dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição, conforme a orientação firmada no Tema n. 339 do STF.<br>Aduz que é desproporcional o acréscimo de 6 meses acima do mínimo legal com apenas uma vetorial negativa, impondo-se a redução.<br>Assevera que, na segunda fase, a fração aplicada pela reincidência foi superior ao padrão jurisprudencial, sem justificativa concreta, devendo ser ajustada para 1/6.<br>Afirma que o Tema Repetitivo n. 1.172 do STJ admite fração mais gravosa que 1/6 para a reincidência específica apenas em hipóteses excepcionais, com detalhada motivação, o que não ocorreu.<br>Requer, no mérito, o redimensionamento da pena-base e a redução da fração aplicada pela reincidência.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo "não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem" (fl. 381).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Assim constou do acórdão (fl. 31):<br>Assim, rejeito a tese absolutória.<br>No que concerne ao pedido de redução da pena-base formulado, constata-se que o magistrado de origem, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valorou negativamente a circunstância dos antecedentes, o que justifica a fixação da pena basilar acima do mínimo legal.<br>Além disso, o magistrado possui de certa discricionariedade ao fixar a pena, não estando adstrito a conceitos matemáticos, devendo a decisão ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que ocorreu no presente caso.<br>Assim, tendo em vista a discricionariedade do julgador na eleição do patamar de aumento e subsistindo a negativação dos antecedentes, é o caso de manutenção da pena-base no montante estabelecido na sentença.<br>Neste mesmo sentido, é inviável a alteração do patamar aplicado na majoração da pena intermediária em razão da reincidência.<br>Quanto ao pleito de fixação de regime inicial mais brando, também não lhe assiste razão.<br>E da sentença (fl. 19):<br>Passo à dosimetria da pena. 1ª fase - Circunstâncias Judiciais Verifica-se pelos antecedentes acostados aos autos que o acusado, a par da que será utilizada para reincidência, possui contra si outras sentenças condenatórias transitadas em julgado, devendo por isso ser considerado portador de maus antecedentes (Súmula 444 STJ). As circunstâncias do crime e as consequências são normais ao tipo penal. O comportamento da vítima não têm relevância na fixação das penas e dos autos não constam elementos para aferir a personalidade e a conduta social do agente. Por fim, a culpabilidade é normal ao tipo penal. Em tal contexto, ante a existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo as penas bases em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes Na segunda fase de fixação das penas, sem atenuantes a serem valoradas, mormente a confissão espontânea, porquanto o acusado em que pese tenha confirmado ter pegado o celular, negou a intenção de subtraí-lo. Não obstante, incide em desfavor do acusado a agravante da reincidência, em razão da condenação com trânsito em julgado em 07.08.2024 (f. 113). Diante disso, aumento as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixando-se as penas intermediárias em 02 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição de Pena Na terceira fase de fixação das penas, inexistem causas de aumento e diminuição a serem valoradas. Por tal razão, torno as reprimendas definitivas em 02 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, à míngua de outros elementos que influenciem na sua fixação. Por desconhecer a situação econômica do denunciado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, que deverá ser devidamente corrigido, na forma do § 2º do art. 49 do Código Penal. No que pertine ao regime prisional, em que pese o montante da pena aplicada, diante da reincidência e maus antecedentes do acusado fixo o regime fechado para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade na pena, tendo em vista a indicação de que o paciente tem outras condenações com trânsito em julgado, além daquela que iria justificar a agravante da reincidência, a ensejar maior recrudescimento da pena pelos maus antecedentes em 6 meses.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas circunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica ilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base e adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente.<br>2. Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, afigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no patamar usual de 1/6 sobre a pena-base.<br>3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 872.877/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. RÉU QUE ATUAVA COMO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada motivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do chefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela contabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia capitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto às operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de culpabilidade.<br>3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, restou assentada a gravidade da conduta do agravante e de seus comparsas que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos. Além disso, a sentença narra que foram cooptados dezenas de agentes púbicos, os quais constavam da folha de pagamentos e despesas mensal no sistema de contabilidade operado pela organização, sendo o agravante um dos que recebiam valores mensais. Nesse contexto, fica evidente que o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revelam gravidade concreta superior à ínsita aos tipos penais, o que exige a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.<br>4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, não se cogita de arbitrariedade no aumentos pelas consequências do crime, que foram acertadamente ditas como graves, diante da complexidade e da duração dos crimes, do elevado número de agentes públicos corrompidos e de crimes perpetrados, o que afetou sobremaneira a ordem pública, a credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás.<br>5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifei.<br>Por outro lado, " a  jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.112.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Dessa forma, não há fundamento para subsidiar aumento na segunda fase de 6 meses e 20 dias-multa, superior a 1/6 da basilar.<br>Passa-se ao redimensionamento da pena.<br>Fixada pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, aumenta-se em 1/6 pela agravante da reincidência, resultando em 1 ano e 9 meses de reclusão e 35 dias-multa. Mantidos os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 35 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA