DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLISON DE AGUIAR EVARISTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PAI DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. GRAVIDADE DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo em Execução Penal interposto por apenado em regime fechado, condenado por tráfico e associação para o tráfico, pleiteando prisão domiciliar humanitária para cuidar dos filhos, um deles com problemas de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.A questão em discussão consiste em saber se a vulnerabilidade familiar e a condição de saúde dos filhos justificam, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado, mesmo diante do descumprimento de benefício anterior e da gravidade dos crimes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.O art. 117 da LEP prevê prisão domiciliar apenas para o regime aberto, admitindo-se extensão excepcional quando comprovada a indispensabilidade do apenado aos cuidados de filhos menores.<br>4.O agravante já descumpriu prisão domiciliar anterior, revelando desrespeito às determinações judiciais.<br>5.Não houve prova da imprescindibilidade do pai nem da inexistência de outros responsáveis, e os crimes praticados (tráfico e associação) evidenciam periculosidade e risco à ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6.Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1.A prisão domiciliar humanitária em regime fechado só é cabível em situação absolutamente excepcional, comprovada a indispensabilidade do genitor. 2.O descumprimento de benefício anterior impede nova concessão.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente no curso da execução penal, pleito fundado na necessidade de cuidados ao filho menor com transtorno do espectro autista (TEA) e na situação de vulnerabilidade familiar apontada em parecer social, tendo sido mantida a custódia em regime fechado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é possível a concessão de prisão domiciliar, em caráter excepcional, mesmo a sentenciados em regime fechado, diante de peculiaridades que demonstrem a imprescindibilidade da medida para resguardar direitos fundamentais de criança e pessoa com deficiência.<br>Alega que o paciente é pai de criança diagnosticada com TEA, cuja genitora não possui condições de prover os cuidados indispensáveis, razão pela qual se mostra necessária a presença do pai no lar para assegurar o cuidado e o desenvolvimento do infante.<br>Argumenta que a imprescindibilidade dos cuidados paternos está comprovada por parecer social favorável, que descreve quadro de extrema vulnerabilidade socioeconômica, interrupção de terapias e ausência de recursos mínimos, concluindo pela adequação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico como primeiro passo para reverter a privação e o risco social.<br>Defende que o indeferimento do benefício carece de fundamentação idônea, por desconsiderar o conjunto probatório técnico constante dos autos e o princípio do melhor interesse da criança, que deve orientar a execução penal em hipóteses de tutela de menores e pessoas com deficiência.<br>Requer, em suma, a concessão da ordem para substituir o cumprimento da pena em estabelecimento prisional por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Conforme bem salientado pelo juízo a quo e reforçado no parecer ministerial, pesa contra o Agravante um fato de extrema gravidade: ele já foi beneficiado com a prisão domiciliar no ano de 2020 e, de forma consciente e deliberada, descumpriu as condições que lhe foram impostas, o que resultou na revogação do benefício e na expedição de novo mandado de prisão.<br> .. <br>Embora a situação familiar do Agravante seja de fato delicada, com um filho que demanda cuidados especiais e uma condição de vulnerabilidade atestada em estudo social, a defesa não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade do pai, ou seja, que ele seria o único responsável capaz de prover os cuidados necessários.<br>A extensão do benefício a genitores não é automática e exige prova robusta, o que não ocorreu nos autos. Soma-se a isso a fragilidade probatória quanto à paternidade da filha mais nova, cuja certidão de nascimento não contém o nome do Agravante, sendo a mera alegação insuficiente para fins de concessão de um benefício desta natureza.<br>Nesse contexto, a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal mostrou-se acertada ao ponderar as circunstâncias do caso concreto e concluir pela prevalência da necessidade de garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal. Conceder o benefício a um apenado que já demonstrou não possuir compromisso com as regras do Estado seria temerário e contrário aos objetivos da execução penal(fls. 15-16).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, "excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)<br>Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.<br>Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA