DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sertãozinho/SP, o suscitado.<br>Versam os autos acerca da recusa, pelo Juízo suscitado, ao cumprimento de carta precatória expedida para interrogatório do réu residente em Sertãozinho/SP, sob o fundamento de que o ato deve ser realizado por videoconferência, presidido pelo Juízo deprecante, à luz do art. 19 da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, cabendo ao Juízo deprecado apenas assegurar a participação do réu e as providências logísticas (fls. 271/273).<br>O Juízo suscitante sustenta que não há, na lei processual, obrigação de o Juízo deprecante realizar o interrogatório por videoconferência, sendo regra o cumprimento presencial pelo Juízo do lugar da residência do réu, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, que as hipóteses de recusa ao cumprimento da carta precatória são taxativas, por aplicação supletiva do art. 267 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso, e que a realização por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não podendo o juízo deprecado impor modalidade diversa (fls. 275/278).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho/SP, ora suscitado, para o cumprimento da carta precatória e realização do interrogatório do réu, à luz da aplicação analógica do art. 267 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece ser facultativa ao juízo deprecante a adoção da videoconferência (fls. 293/296).<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>De fato, a recusa ao cumprimento da carta precatória para interrogatório do réu nos exatos termos revelou-se infundada no caso, pois não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil:<br>Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:<br>I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;<br>II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;<br>III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.<br>Em caso análogo, a Terceira Seção desta Corte assim decidiu:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. A oitiva por videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada. 2. As hipóteses de recusa no cumprimento da carta precatória estão elencadas no art. 267 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao Processo Penal, nenhuma delas correspondendo ao caso dos autos.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o Suscitante.<br>(CC n. 145.457/PA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 16/10/2017).<br>Em face do exposto, acolhendo o parecer e à vista do precedente indicado, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sertãozinho/SP, o suscitado, determinando que cumpra fielmente a Carta Precatória Criminal n. 1006119-41.2025.8.26.0597.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. DEVOLUÇÃO DA CARTA PELO DEPRECADO, CALCADA NO ENTENDIMENTO DE QUE O ATO PODERIA SER REALIZADO MEDIANTE VIDEOCONFERÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECANTE. RECUSA QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 267 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a c ompetência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sertãozinho/SP, o suscitado, determinando que cumpra fielmente a Carta Precatória Criminal n. 1006119-41.2025.8.26.0597.