DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, o suscitado.<br>Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial (Autos n. 1521175-54.2022.8.26.0050), no âmbito da Justiça Estadual, para a apuração da suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal - CP (estelionato), pelos responsáveis pelas empresas CASHBACK ASSESSORIA DE RECEBÍVEIS LTDA & VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S. A.<br>O Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, o suscitado, acatando a manifestação do Ministério Público Estadual, remeteu os autos à Justiça Federal, por entende ser este o juízo competente.<br>Por sua vez, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP suscitou conflito negativo de competência junto a esta Corte Superior, nos seguintes termos:<br>"Cuida-se de inquérito policial inicialmente instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo com o fim de apurar o cometimento, em tese, do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).<br>Em 22/05/2024, o d. Juízo do DIPO 3, Seção 3.1.1 da Comarca de São Paulo/SP da Justiça Estadual de São Paulo acolheu a manifestação ministerial de ID 329967459 , pp. 95/97, no sentido que os fatos investigados configurariam delito tipificado na Lei nº 7.492/86, e determinou a remessa do feito a uma das Varas Especializadas da IaSubseção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo (ID 329967459 , p. 99).<br>Recebidos os autos nesta 2aVara Federal Criminal de São Paulo, a i. Procuradoria da República assim sintetizou os fatos em questão (ID 331494963 ):<br> .. <br>Ao final, o membro do Ministério Público Federal requereu o reconhecimento da competência deste Juízo para o prosseguimento das investigações.<br>E o relatório. Decido.<br>Não assiste razão à i. Procuradoria da República.<br>De início, ressalto que o comunicado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), informando que a Vebcap Securitizadora de Ativos S. A. não se encontra habilitada a ofertar títulos ou contratos de investimento coletivo (ID 329967459, pp. 72/75) não atrai, por si só, a incidência do art. 16 da Lei nº 7.492/86, tampouco a competência da Justiça Federal.<br>Isso porque o fato de a CVM se manifestar publicamente no sentido da inexistência de autorização para determinada empresa ofertar títulos ou valores mobiliários não implica, necessariamente, na conclusão de que eventuais fatos criminosos sob investigação envolvendo tal pessoa jurídica diga respeito a tal oferta ou mesmo ao exercício de atividade típica de instituição financeira.<br>Com efeito, os fatos narrados se amoldam, em tese, ao tipo penal descrito no artigo 171 do Código Penal, já que não há indícios de que os supostos responsáveis pelas pessoas jurídicas teriam, de fato, operado instituição financeira de forma ilegal, mas sim aparentemente induzido a vítima, mediante ardil, a depositar valores sob a promessa de recebimento de expressivos lucros - o que não caracterizaria o delito tipificado no artigo 16 da Lei nº 7.492/86.<br>Como se nota dos autos, a vítima teria sido aconselhada por terceiro a investir junto à Vebcap, tendo assinado contrato de mútuo com a expectativa de retornos da ordem de 1,5% por mês, mais juros mensais, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.<br>O valor teria sido depositado em conta corrente de empresa denominada "Cashback Assessoria". Entretanto, os retornos jamais foram recebidos pela vítima, a qual também não logrou êxito em contactar os responsáveis pelas empresas em questão.<br>Com isso, é possível inferir que não há notícia de crime de competência da Justiça Federal, nos termos do estabelecido no rol taxativo do artigo 109 da Constituição Federal." (fls. 200/201)<br>No âmbito deste STJ, os autos do presente conflito foram encaminhados ao Ministério Público Federal, o qual se manifestou pela competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP, em parecer assim ementado:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. Notícia-crime. Conduta que, em tese, caracterizaria estelionato (art. 171 do CP). Conjuntura tática noticiada pela vítima. Suposta oferta de oportunidades de investimentos. Possível atuação ilegal no mercado de capitais. Existência de alerta da CVM. Elementos que evidenciam possíveis indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 16 da Lei n. 7.492/86 e/ou art. 27-E da Lei 6.385/76). Potencial conexão entre os supostos delitos. Consequente competência da Justiça Federal. Parecer no sentido de negar provimento ao conflito, declarando-se a competência do juízo suscitante." (fl. 209)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do conflito, considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme determina o art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>O núcleo da controvérsia consiste em identificar se houve, em tese, a prática de crimes contra o sistema financeiro e outros em prejuízo da União, o que repercute na definição da competência da Justiça Estadual ou Federal para o acompanhamento e julgamento do feito.<br>Inicialmente, consoante acima relatado, foi instaurado inquérito policial (Autos n. 1521175-54.2022.8.26.0050), no âmbito da Justiça Estadual, para a apuração da suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do CP (estelionato), pelos responsáveis pelas empresas CASHBACK ASSESSORIA DE RECEBÍVEIS LTDA & VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S. A.<br>Por sua vez, o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela remessa dos autos ao Juízo Federal - o que foi acatado pela Justiça Estadual -, assinalando o seguinte (grifos nossos):<br>"Melhor analisando os autos, verifico que os fatos podem se amoldar a diversas figuras típicas previstas na Lei nº 7.492/86, como, por exemplo: apropriação de valores (art. 5o), induzimento de investidor em erro mediante informações falsas (art. 6o), operação irregular (art. 16).<br>Com efeito, as empresas "Cashback Assessoria de Recebíveis Ltda" e "Vebcap Securitizadora de Ativos S. A.", ao que tudo indica, exerciam atividade típica de instituição financeira, na medida em que tinham existência formal e captavam recursos de terceiros para aplicação no mercado (art. 1º da Lei nº 7.492/86). Nesse sentido, o assunto foi objeto de comunicado da própria CVM (fls. 162/165)." (fls. 188/189)<br>No mesmo sentido foi o entendimento da Procuradoria da República em São Paulo, ao ser instado a se manifestar no âmbito da Justiça Federal, in verbis:<br>"Deveras, trata-se, em princípio, de crime contra o sistema financeiro. Com efeito, pelo que consta no aleta da CVM, estariam sendo ofertados, pelas empresas, sem autorização da autarquia federal, "investimentos relacionados à venda de debêntures". Assim, ao que parece, há prática de crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492 ou artigo 27-E da Lei 6.385/76." (fl. 197).<br>Pois bem.<br>É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a captação de recursos decorrentes da conduta denominada como "pirâmide financeira", não é considerada atividade financeira, para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, a priori, processos criminais que envolvam a referida atividade devem correr no âmbito da Justiça Estadual.<br>Entretanto, eventualmente, este Tribunal também entende ser possível que o referido delito seja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, cuja competência para o julgamento é da Justiça Federal, a qual deverá atrair, também, a apuração da prática dos delitos conexos.<br>Na hipótese, depreende-se dos elementos constantes dos autos que existem indícios da prática pelos investigados de delitos contra o sistema financeiro nacional, previstos nas Leis n. 6.385/1976 e 7.492/1986.<br>Nesse sentido, destaca-se a manifestação exarada pelo Ministério Público Federal, a qual adoto como razão de decidir (grifos nossos):<br>"Conforme relatado, segundo as informações constantes da notícia crime apresentada pela vítima (e-STJ, fls. 23-31), o suspeito teria levado a vítima a acreditar que trabalhava para "uma securitizadora" e que dispunha de "uma oportunidade de investimento, cuja rentabilidade seria de 1,5% ao mês, com juros mensais, pelo período certo de 180 (..) dias" (e-STJ, fl. 24). Com o avanço das tratativas, após o suspeito "apresentar os detalhes do investimento" e fazer "uma simulação no sistema", sugeriu à vítima que ela "aportasse o total de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais)" de modo que, ao final de 180 dias, a quantia a ser resgatada seria o montante de R$ 55.590,00.<br>Ainda segundo a notícia-crime, houve a celebração de contrato em que figuraria como contratada VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S. A. e, em 07.06.21, a vítima fez a transferência para empresa designada como CASHBACK ASSESSORIA DE RECEBÍVEIS LTDA - CNPJ 35.858.818/001-24. Após, não houve retorno do suspeito e tampouco o resgate dos valores.<br>Sendo esse o contexto, é bem verdade que a conduta relatada na notícia-crime se amolda, ao menos em tese, ao delito do art. 171 do CP. Entretanto, não se pode descartar, a partir dos fatos noticiados, que há, no mínimo, indícios da existência de crimes diversos - estes sim, deletérios ao Sistema Financeiro Nacional, como o do art. 16 da Lei n. 7.492/86 e/ou o do art. 27-E da Lei 6.385/76.<br>Isso porque, como bem destacou o Ministério Público Federal na promoção ofertada na origem, há alertas da CVM "sobre a atuação irregular de empresas no mercado de capitais", notadamente no sentido de que "estariam sendo ofertados, pelas empresas, sem autorização da autarquia federal, "investimentos relacionados à venda de debêntures". (..)" (e-STJ, fl. 197). Em outras palavras, então, é dizer que ainda que se tenha notícia de conduta amoldada, em tese, ao crime de estelionato, os fatos narrados também evidenciam a possibilidade da existência de delitos conexos, cuja competência se situa no campo da Justiça Federal." (fls. 210/211)<br>Nesse contexto, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese em que as investigações revelarem o indício da existência de oferta pública de contrato de investimento coletivo sem prévio registro perante a CVM, por meio de instituição financeira clandestina, em prejuízo dos demais investidores e da própria credibilidade do sistema financeiro nacional, resta configurada a existência de crime contra o sistema financeiro e a consequente competência da Justiça Federal.<br>Com igual conclusão (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIPTOMOEDAS E OUTROS INVESTIMENTOS. CRIMES CONTRA O SFN. CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO. CVM. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CLANDESTINA. FIGURA EQUIPARADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, a princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual.<br>2. Ocorre que, eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.<br>Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída.<br>3. No caso concreto, o Juiz Federal ressaltou a existência, em tese, de, ao menos, três delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.<br>Registrou, ainda, que o grupo criminoso funcionou como instituição financeira clandestina, bem como que os contratos ofertados ao público caracterizavam-se como valores mobiliários, na modalidade contratos de investimento coletivo (CIC).<br>4. Fora isso, o fato isolado de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Procuradoria Federal especializada atuante junto a ela terem emitido pareceres no sentido de que as atividades do agravante não se enquadrariam no conceito de atividade financeira não importa necessariamente inexistência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Importante lembrar que as esferas administrativa e criminal possuem autonomia e independência entre si, não ficando o Juízo criminal vinculado às conclusões da autarquia federal.<br>Ademais, os delitos da Lei n. 7.492/1986 contentam-se com a figura da Instituição Financeira equiparada, na forma do art. 1º, parágrafo único, da referida Lei.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no CC n. 189.304/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÂMBIO. RECURSOS CAPTADOS EM MOEDA NACIONAL. OFERTA PÚBLICA NA INTERNET E EM REDES SOCIAIS. CONTRATO DE ADESÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.<br>1. A Terceira Seção firmou compreensão no sentido de que a oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.<br>2. O caso dos autos, entretanto, possui nuances distintas, uma vez que a atividade exercida pelo investigado não se limitava à compra e venda de criptomoedas, mas incluía também atividades fiscalizadas pela União, tais como a operação de serviços de câmbio, bem assim a captação de recursos em moeda corrente com oferta de rendimentos.<br>3. Na situação concreta, eram ofertados à venda, por meio de página eletrônica na internet e em redes sociais, lotes de pedras preciosas, aos quais era atribuído um valor em dólares americanos (U$) e reais (R$), e que eram adquiridos pelo particular por meio de contrato de adesão e pagos em reais (R$), com a promessa de rendimentos em criptomoedas. Ao final do prazo contratado, haveria nova conversão em moeda corrente nacional (R$), espécie em que o adquirente receberia o valor investido e o respectivo lucro da aplicação financeira. Tal contexto configura a atuação irregular como instituição financeira, pela captação de recursos, em moeda nacional, com oferta de investimentos.<br>4. Caracterização da competência federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição da República, a qual se estende aos demais delitos conexos, nos termos da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente da Sexta Turma.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 22.ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS, o Suscitante.<br>(CC n. 187.976/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Desse modo, tendo sido constatados os indícios da prática de crimes contra o Mercado de Capitais e contra o Sistema Financeiro Nacional, tipificados nas Leis n. 6.385/1976 e 7.492/1989, deve ser declarada a competência do Juízo Federal para o processamento do inquérito policial e julgamento da respectiva ação penal objetos do presente incidente.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP, o suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA