DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANXUEL DA COSTA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.351997-9/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 33-34):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, convertida a custódia em preventiva, em que se alega nulidade do flagrante em razão de ingresso policial sem mandado judicial em imóvel, com pedido de exclusão das provas consideradas ilícitas e trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em imóvel sem mandado judicial configurou violação de domicílio e gerou a ilicitude das provas colhidas; (ii) estabelecer se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, de modo a justificar seu trancamento pela via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição assegura a inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI), admitindo exceções, entre elas a hipótese de flagrante delito, sendo prescindível mandado judicial.<br>4. O STF, no Tema nº 280 de repercussão geral, fixa que o ingresso forçado em domicílio, mesmo sem mandado, é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.<br>5. No caso, a entrada foi precedida por denúncia anônima, observação direta de uso de drogas por usuário conhecido e tentativa do paciente de se desfazer de invólucro pela janela, configurando elementos objetivos suficientes para caracterizar flagrante de crime permanente.<br>6. A análise aprofundada sobre eventual ilicitude da prova demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. O trancamento da ação penal somente é cabível em hipóteses excepcionais, como ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, circunstâncias não verificadas nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando baseado em fundadas razões, devidamente justificadas, de ocorrência de flagrante delito, conforme Tema nº 280 do STF.<br>2. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo incabível para análise aprofundada de alegações defensivas dependentes de instrução criminal.<br>3. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente cabível quando ausente justa causa, o que não se verifica quando há indícios suficientes de autoria e materialidade.  ..  "<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovido de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - C PP.<br>Assere que " ..  em nenhum momento da ação policial, o investigado consentiu que a polícia entrasse na sua residência, tanto é que houve arrombamento para a entrada dos militares desta forma, agindo, portanto, em pleno confronto com o direito fundamental da inviolabilidade domiciliar previsto na Constituição Federal" (fl. 10).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade por violação de domicílio, com o trancamento da ação penal ou o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas.<br>Liminar indeferida às fls. 118/120.<br>Informações prestadas às fls. 126/474 e 475/495.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 499/502.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Passa-se à análise das ilegalidades aventadas.<br>A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual:<br>"Analisando detidamente o feito, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>2. DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO<br>A impetração sustenta a ilegalidade das provas na ilicitude da ação policial, consubstanciada na violação de propriedade privada, vez que os militares não apresentaram mandado de busca e apreensão, de modo que a diligência ter sido motivada por denúncias anônimas não possui o condão de, por si só, autorizar a entrada policial na residência.<br>Com efeito, a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada que, em regra, é inviolável, salvo algumas exceções mencionadas no próprio texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão.<br>Como se pode perceber, o direito à inviolabilidade não é absoluto, podendo haver violação lícita em certos casos, como, por exemplo, em hipótese de flagrante delito.<br>O arcabouço normativo brasileiro, neste aspecto, não está isolado da legislação de outros países sobre o tema. Conforme lecionado por Karolina Kremens (The authority to order search in a comparative perspective: a call for judicial oversight. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 6, n. 3, p. 1585-1626, set./dez. 2020. https://doi. org/10.22197/rbdpp. v6i3.412), a possibilidade da execução de buscas de caráter domiciliar e pessoal, mesmo sem mandado judicial, quando presentes hipóteses legais e o risco de perda da prova, é regra nos países da Europa Continental e nos Estados Unidos.<br>A Suprema Corte Americana, inclusive, já validou buscas realizadas em veículo que estava em fuga, dada a possibilidade de perda da chance de obter as provas ali contidas (Carroll v. United States, 267 U. S. 132 (1925); bem como aquelas obtidas em imóvel, após a autorização de entrada pelo proprietário (Schneckloth v. Bustamonte, 412 U. S. 218 (1973).<br>Essa análise de direito comparado foi levada em consideração pelo Supremo Tribunal Federal, quando da fixação do Tema nº 280, segundo o qual: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Nesse compasso, é preciso cuidado para que a jurisprudência, ao arrepio da lei, não fixe parâmetros ou requisitos adicionais para a entrada em domicílio que não aqueles previstos pelo Constituinte, tampouco fragilize esse importante direito constitucional, em respeito, inclusive, ao princípio da autocontenção judicial, que deve nortear a atuação dos(as) Magistrados(as).<br>Conforme apontado pelo excelso STF:<br> ..  "Na presente hipótese, o Tribunal da Cidadania extrapolou sua competência jurisdicional, pois sua decisão, não só desrespeitou os requisitos constitucionais previstos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, restringindo as exceções à inviolabilidade domiciliar, como também, inovando em matéria constitucional, criou uma nova exigência - diligência investigatória prévia - para a plena efetividade dessa garantia individual, desrespeitando o decidido por essa SUPREMA CORTE no Tema 280 de Repercussão Geral. Em que pese a boa vontade em defesa dos direitos e garantias fundamentais, o Superior Tribunal de Justiça inovou no exercício de sua função jurisdicional, acrescentando ao inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal um requisito não previsto Fl. 7/12 pelo legislador constituinte originário. O cenário estabelecido não se revelava apto a legitimar a prestação jurisdicional deferida pelo Tribunal de origem no sentido de fazer executar determinada atividade pública, já que, repise-se, " não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário e nas desta Suprema Corte, em especial a atribuição de formular e de implementar políticas públicas". (STF. RE nº 1447374. Relator: Ministro Alexandre de Morais. 1ª Turma. Julgamento em 29/09/2023) - Destaquei.<br>E, por fim, novamente invocando o precedente que firmou o Tema nº 280, é preciso relembrar que: "Do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se exige certeza quanto ao sucesso da medida. Em verdade, dificilmente a certeza estará ao alcance da polícia. Se certeza do crime e de sua autoria houvesse, a diligência seria desnecessária" (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Com essas considerações passo ao exame do caso concreto.<br>De acordo com o APFD (ordem 06), durante patrulhamento na cidade de Augusto de Lima/MG, os militares receberam denúncia anônima informando que um foragido de João Pinheiro estaria no município, envolvido em intenso tráfico de drogas. Diante da informação, a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado, situado em uma barbearia na Rua Wenceslau Brandão, nº 530, onde foi realizada campana. Pouco tempo depois, Raimundo, um usuário de drogas amplamente conhecido no meio policial, entrou no estabelecimento e permaneceu ali por tempo considerável, o que despertou suspeitas. Os policiais se aproximaram e, pela janela aberta, visualizaram Raimundo utilizando um cachimbo de crack. Ao receber ordem, o indivíduo abriu a porta e informou ter adquirido a droga de um homem que se encontrava em um cômodo nos fundos da barbearia.<br>No local, os militares localizaram o paciente FRANXUEL em um quarto, momento em que, diante da existência de uma janela que poderia ser utilizada para fuga, foi realizado cerco nos fundos do imóvel. Nesse ponto, os policiais visualizaram o paciente tentando dispensar uma sacola pela janela, razão pela qual a equipe rompeu a porta e ingressou no cômodo, a fim de evitar a evasão. Na sacola e em uma bolsa tiracolo foram encontradas diversas pedras de crack, tabletes de maconha embalados em papel alumínio, pinos de cocaína, a quantia de R$ 62,00, além de um rádio comunicador na lateral da cama. Em conversa informal, Franxuel e Cláudia assumiram a propriedade da droga, alegando que a barbearia pertencia a Rildo, apontado como responsável pelo tráfico na região.<br>Na sequência, os policiais deslocaram-se até o endereço de Rildo, localizado na Rua Saturnino de Carvalho, nº 371. Ao ser informado da presença da polícia, Rildo empreendeu fuga, pulando muros e invadindo casas vizinhas. Sua companheira, Isabela, atendeu a equipe, confirmando a fuga e franqueando a entrada. Durante as buscas no quarto do casal, foram localizados uma pedra bruta de crack, outro rádio comunicador, grande quantidade de cocaína e crack, tabletes de maconha, munições de calibre restrito, um coldre, câmeras de segurança e demais petrechos de traficância (ordem 06).<br>Dessa forma, não se verifica qualquer vício na ação que resultou na prisão em flagrante do paciente, pois a diligência domiciliar somente foi realizada após a reunião de elementos indicativos de tráfico de drogas.<br>Isso porque houve a indicação do crime por um usuário de drogas amplamente conhecido no meio policial, que apontou o paciente como responsável pela atividade ilícita no local, somada à constatação, pelos militares, de sua tentativa de se desfazer de uma sacola.<br>Assim, somente após tais elementos - a confirmação da prática de tráfico de drogas e a intenção do paciente em descartar o invólucro - é que ocorreu a invasão do cômodo onde ele se encontrava, de modo que se vislumbra fundada suspeita a ensejar a incursão no cômodo.<br>Com efeito, ressalto que, no invólucro que o paciente tentou dispensar, foram arrecadadas diversas pedras de crack, tabletes de maconha embalados em papel alumínio, pinos de cocaína, além da quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) em espécie.<br>Tudo isso denota os indícios prévios de flagrante delito, a autorizarem as buscas domiciliares, a qualquer hora, nos termos do art. 5º, inciso XI, da CR/88.<br>Não bastasse, em se tratando de crime permanente, com indícios de flagrante delito, sequer seria necessária a apresentação de mandado de busca e apreensão, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 280.<br>Por oportuno, cumpre ressaltar que o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.342.077/SP, afastou expressamente a necessidade de documentação audiovisual do ingresso em domicílio ou autorização do morador." (fls. 37/41)<br>Como se denota, as fundadas suspeitas residiram nas diligências prévias feitas pelos policiais, os visualizaram a mercancia de entorpecentes na residência do paciente para então depois adentrarem no local, quando viram o paciente se desfazer de sacola. Assim, a fundada suspeita extrai-se do que consta dos autos. Ora, era plenamente justificável a busca domiciliar, ante à visualização de mercancia de drogas, sendo que, uma vez tendo ingressado no imóvel, os policiais encontraram material entorpecente.<br>O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente público.<br>Nesse sentido, vale observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte:<br>Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas. 4. Busca e apreensão. Fundadas razões para a busca pessoal e para a entrada no domicílio. Policiais receberam denúncia anônima de que o paciente, condutor do veículo BMW, cor branca, estaria traficando na região, na modalidade delivery. Não há falar em invasão domiciliar, sendo válidas as provas obtidas durante a diligência. 5. Prisão preventiva. Justifica-se a segregação cautelar, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, haja vista que o paciente é reincidente, ostenta duas condenações anteriores por tráfico e lesão corporal e praticou o presente delito enquanto cumpria pena em outra ação criminal. 6. Decisão agravada mantida. 7. Agravo regimental desprovido. (STF, RHC 256374 AgR / SP - SÃO PAULO, rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Publicação: 16/07/2025.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO POLICIAL E DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>3. No caso dos autos, o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência. Em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de vendas de drogas, os policiais avistaram um indivíduo saindo de uma residência, com o qual foi localizado um pino de cocaína e, ao ser indagado, informou que havia adquirido a droga com o paciente no imóvel do qual acabara de sair. De posse dessa informação, os agentes estatais adentraram no local indicado, ocasião em que o paciente tentou se livrar das drogas que possuía.<br>4. Nesse contexto, diante da abordagem de usuário que informou ter adquirido a droga no local, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>Precedentes.<br>5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. As alegações de que os policiais não teriam realizado a gravação do momento da abordagem bem como da ausência de confirmação em juízo do depoimento do usuário não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC 833063 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0214424-7 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 24/04/2024).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUARTO DE MOTEL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS.<br>DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA. ABORDAGEM. INVESTIGAÕES.<br>LICITUDE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta a ilicitude da prova obtida em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, requerendo sua anulação. Alega, ainda, que a conduta não configura tráfico de drogas, mas sim posse para uso pessoal, pleiteando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, por fim, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da referida Lei.<br>II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura violação de domicílio e acarreta nulidade das provas obtidas; (ii) determinar se a conduta do agravante deve ser desclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. No caso, a diligência decorreu de denúncia anônima corroborada por campana policial e informações obtidas com o gerente do motel, que indicavam conduta suspeita dos ocupantes do quarto.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme decidido no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).<br>5. A alegação de que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto.<br>A quantidade de 12,5g de metanfetamina, a apreensão de balança de precisão, cadernos de anotações do tráfico, simulacros de arma de fogo e outros objetos típicos da traficância indicam a destinação mercantil do entorpecente. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação a atividades criminosas. No caso, a Corte de origem afastou a benesse com base na apreensão de petrechos do tráfico, anotações contábeis e outros indícios concretos de habitualidade delitiva. A revisão desse juízo exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>7. A dosimetria da pena não pode ser revista, pois a parte recorrente não indicou, no recurso especial, o dispositivo legal supostamente violado, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da repercussão geral). 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado depende da ausência de dedicação a atividades criminosas, sendo legítima sua não aplicação quando há elementos concretos que indiquem habitualidade na traficância.<br>"Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, e 42; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.10.2010 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp nº 2.324.214/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.293.359/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.112.742/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>02.08.2022. (AgRg no AREsp 2684159 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0244184-0 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/03/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO.<br>CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO.<br>COMPROVADA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, fundamentada na aplicação da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A defesa alega nulidade pela violação de domicílio sem mandado judicial, falta de demonstração da estabilidade e permanência da associação criminosa e busca a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca domiciliar sem mandado em crime de tráfico de drogas, que é de natureza permanente; (ii) a comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; (iii) a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a busca domiciliar sem mandado em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, conforme preceitua o art. 5º, XI, da CF e o art. 240 do CPP. O flagrante permanente legitima o ingresso no domicílio sem necessidade de autorização judicial. No caso, informações prévias de que a casa servia de ponto de venda de drogas e a fuga de um indivíduo ao avistar os policiais militares justificaram a ação.<br>4. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em provas, a estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo evidenciada a cooperação organizada entre os réus para a prática do tráfico de drogas. Para se rever essa conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não há como aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp 2571053 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0052134-7 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/11/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN 06/12/2024).<br>No mais, a matéria referenciada, com a devida e exigível profundidade, deverá ser debatida em instrução. Nesta esteira, reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão atacado exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra impossível na via do habeas corpus (..) (HC n. 704.331/SC, Desembargador Convocado do TJDFT Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021).<br>No tocante ao pleito de trancamento da ação penal, saliento que o Tribunal local afastou o pleito defensivo, nos seguintes termos:<br>"A impetração pretende, ainda, o trancamento da ação penal originária, sob alegação de inexistência de provas lícitas que possam sustentar a acusação.<br>Melhor sorte não lhe socorre.<br>Como é sabido, o trancamento de uma ação penal por meio da via estreita do habeas corpus somente é possível em situações excepcionais, quando ausente justa causa para o seu prosseguimento, pela comprovação de excludente de tipicidade, por extinção da punibilidade, pela ausência de prova da materialidade delitiva ou pela inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva.<br>Todavia, in casu, o pedido não merece ser acolhido, pois, não foram constatadas as hipóteses supramencionadas, de modo que não há obstáculo à eventual persecução criminal, sobretudo porque o feito ainda se encontra em fase investigativa.<br>Assim, considerando a existência de provas lícitas quanto à materialidade do crime, rejeito o pedido de trancamento de eventual ação penal." (fl. 43)<br>A motivação apresentada pelo TJMG para dar regular prosseguimento à ação penal se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior que pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade, todavia nenhuma das situações autorizadoras do prematuro trancamento da ação penal se identifica no caso concreto.<br>Como se observa, na fase processual de recebimento da inicial acusatória referidos indícios são suficientes para deflagrar a ação penal, de forma que a apreciação das demais circunstâncias envolvendo a alegada prática do delito é matéria afeta à instrução probatória, cuja análise é incabível na via estreita do writ. A propósito, confiram-se as ementas dos seguintes julgados que evidenciam a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas no rito sumário do habeas corpus, bem como a excepcionalidade do trancamento da ação penal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA . AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito" (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020).<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos arts. 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes.<br>Na hipótese, a Corte estadual ressaltou que, em diligência para apuração de crime em flagrante supostamente praticado por outra pessoa, os guardas municipais chamaram a ora agravante, que estava nas imediações, para colher informações, situação em que a viram derrubando um saco plástico contendo entorpecentes. Diante de tais circunstâncias, realizaram a sua prisão em flagrante.<br>Destarte , conforme asseverou a origem, além de não ter, em tese, ocorrido a busca pessoal, as circunstâncias do caso permitiriam a abordagem, nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior.<br>3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 787267/TO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2023)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO E DUPLA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. OMISSÃO RELEVANTE. DENÚNCIA RECEBIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA DO ATO QUE ACOLHE A INICIAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS. ADIÇÃO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. ART. 209 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denuncia. 5. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 6. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real. 8. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 9. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de a decisão não vir em encontro dos interesses da parte. "O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015). 10. Recurso ordinário desprovido (RHC 99.949/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2019).<br>PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO DESARRAZOADO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO. 1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia. 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 3. Devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta dos fatos e não se constatando excesso de prazo desarrazoado, em razão da complexidade do processo, com várias testemunhas e expedição de precatórias, é de se manter a segregação cautelar. 4. Ordem denegada (HC 417.563/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/3/2018).<br>Destarte, conclui-se que a imputação descrita na denúncia é suficiente para deflagrar a ação penal e que minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva e demonstração do elemento subjetivo do tipo poderão ser aferidas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.<br>Diante disso, entendo que a denúncia ofertada pelo Parquet estadual permite o livre exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, na medida em que descreve a conduta imputada ao paciente demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA