DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN MENEZES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5297945-34.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em benefício de sua ex-namorada (fls. 36/37).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 15/16):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E PERSEGUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Habeas corpus preventivo impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo, que decretou sua prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima M. M. S., sua ex-namorada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente por descumprimento de medidas protetivas; (ii) a possibilidade de concessão de liberdade em razão de o paciente ser pai de crianças menores de 12 anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 312, § 2º, do CPP, demonstrando a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>2. O paciente foi intimado das medidas protetivas em 12/05/2025, tendo ciência da proibição de manter contato e de se aproximar da vítima, mas descumpriu a ordem judicial ao invadir a residência da ofendida, conforme boletim de ocorrência registrado.<br>3. A alegação defensiva de que seriam falsas as declarações da vítima depende de revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída dos fatos alegados.<br>4. As fotografias juntadas pela defesa para comprovar a reconciliação do casal não são conclusivas quanto à sua contemporaneidade, pois tratam-se de prints de capturas de tela realizadas em datas específicas, não comprovando quando as fotos originais foram efetivamente tiradas.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não constituem, por si sós, fundamento para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A existência de filhos menores de 12 anos não garante direito subjetivo automático à concessão da liberdade, sendo necessário comprovar que o paciente é o único responsável pelos cuidados das crianças, prova inexistente nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima.<br>___________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, III, 318, VI; Lei nº 11.340/2006, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27/3/2023; STF, HC 166475, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 17/09/2019."<br>No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de risco à integridade física e emocional da ofendida, enfatizando a atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva quando há aproximação consentida pela vítima, à luz do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Aduz que a prisão preventiva, no contexto das medidas protetivas, é excepcional e não se justifica no caso concreto, ausentes os requisitos legais, sobretudo diante da alegada inexistência de dolo no suposto descumprimento das cautelares e da inexistência de bem jurídico ameaçado ou violado.<br>Aponta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e é genitor de menor portadora de TEA - Transtorno do Espectro Autista.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedir contramandado de prisão, ainda que com monitoração eletrônica.<br>Liminar indeferida (fls. 47/49).<br>Informações prestadas (fls. 52/67, 71/74).<br>Decisão de indeferimento de reconsideração quanto à rejeição do pedido liminar (fls. 86/88).<br>Parecer do Ministério Público Federal  MPF pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A decisão impetrada circunstanciou as ameaças e agressões que ensejaram a decretação de medidas protetivas de urgência  MPUs, bem com a notícia de descumprimento desta ordem judicial mediante invasão do domicílio da vítima e novas ameaças. Ademais, considerou que as fotos apresentadas não eram suficientes para comprovar a alegada reconciliação do casal. Consta do acórdão (fls. 34/44);<br>" E diante das circunstâncias do caso em apreço, de se denegar em definitivo a ordem postulada, pelos fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento da liminar, os quais reproduzo a fim de evitar desnecessária tautologia:<br>As circunstâncias fáticas foram bem analisadas e sopesadas pelo juízo de primeiro grau, conforme decisões a seguir transcritas (5.1, 28.1 e 39.1):<br>"*DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA<br> ..  vê-se que a vítima narrou ter sido agredida e ameaçada pelo representado, que, embriagado e tomado por ciúmes, causou-lhe eritema na região do pescoço, conforme prontuário médico juntado no evento 1, fatos que ocorreram na presença da filha da ofendida, o que indica a gravidade da conduta narrada.<br> .. <br>Isso posto, DEFIRO o pedido formulado na representação para aplicar ao suposto agressor WILLIAN MENEZES DOS SANTOS, sem sua oitiva prévia, as seguintes medidas:<br>a) MANUTENÇÃO DE UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 metros da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local onde estiverem, principalmente da residência e do trabalho destes;<br>b) PROIBIÇÃO de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de mensagens eletrônicas de texto ou de voz, por e-mail, ou por meio redes sociais, notadamente Facebook, Instagram, WhatsApp, ou, ainda, pix de pagamento bancário;  .. <br>* DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:<br> .. <br>Depreende-se que foram deferidas Medidas Protetivas em favor da Ofendida, em 11/05/2025 evento 5, DESPADEC1- por fatos graves praticados pelo ora Representado, que restou pessoalmente intimado, em 12/05/2025 evento 18, CERTGM1.<br>Todavia, verifica-se que a vítima registrou ocorrência policial noticiando o descumprimento das medidas protetivas por parte do agressor (evento 23, BOC1), que prossegue perturbando e perseguindo a Ofendida, bem como a ameaçando de morte, com evidente violência psicológica e com sério risco à sua integridade física.<br>Assim, depreende-se não só a vulnerabilidade social da Vítima, como a gravidade dos fatos narrados nos autos, violência esta reiteradamente praticada pelo Agressor - como narrado pela Vítima em sua primeira ocorrência e que originou as medidas protetivas e o que se depreende do "Formulário Nacional de Avaliação de Risco" - como reiterado o agir, muito embora já intimado para não se aproximar e não manter contato com a ex-companheira, invadiu a residência da Ofendida com a intenção de agredi-la, momento em que ainda a ameaçou de morte, que se mostra necessária a intervenção do Estado, a fim de impedir que algo mais grave ocorra, visando resguardar a vida e integridade física da Vítima.<br> .. <br>* INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA SEGREGAÇÃO<br> .. <br>A vítima relata que WILLIAN MENEZES DOS SANTOS é seu ex-namorado, com quem teve relacionamento por 1 ano, estando separados desde a presente data. Não possuem filhos em comum. A vítima possui uma filha, KETLIN, de 4 anos, fruto de outro relacionamento. A filha estava presente no momento dos fatos. A vítima não possui deficiência e da violência sofrida não resultou qualquer deficiência ou agravamento. Ressalta que reside separada do suspeito e não depende economicamente dele. O suspeito é usuário de álcool eventualmente e de maconha diariamente. A vítima não sabe informar se ele possui arma de fogo. Nunca havia registrado ocorrência policial contra o suspeito anteriormente. Na data de hoje, por volta das 19h, enquanto se encontrava em uma pracinha com sua filha, o suspeito WILLIAM chegou ao local embriagado, afirmando que a vítima estaria esperando outro homem, e exigiu ver o celular dela. Diante da negativa, o suspeito se irritou e passou a empurrá-la em direção a um brinquedo da praça. Em seguida, ele se afastou, indo consumir mais bebidas alcoólicas. A vítima relata que, ao tentar deixar o local com sua filha, WILLIAM retornou, voltou a empurrá-la e proferiu as seguintes ameaças: "eu vou te quebrar a pau, vou te matar, vou te dar um tapão na cara para criar vergonha". Que a vítima deixou a praça e o suspeito novamente a encontrou em frente ao Esportíssimo, a agarrou pelo pescoço e disse "eu vou te dar um tapão na cara". Que então, a vítima relatou o que ocorreu para um segurança do mercado, o qual ligou para a Brigada Militar e WILLIAM foi embora, não sendo localizado. Afirma que WILLIAM a segurou pelos braços e pescoço. Afirma não possuir lesões aparentes, razão pela qual não foi encaminhada ao DML. Informa que não sabe se há câmeras no local dos fatos. Recusou abrigo, optando por permanecer na residência de sua mãe, situada na Rua OTÁVIO MARTINS TASSONI, nº 98. Requer MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA<br> .. <br>Não obstante, em 16/09/2025 anexou-se ao expediente de origem o boletim de ocorrência nº 1674/2025/151911, registrado pela vítima M., noticiando o descumprimento das medidas protetivas (23.1):<br>Comunica que o suspeito WILLIAN MENEZES DOS SANTOS, descumpriu as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, conforme PROC 50024811620258210032/RS, visto que na data e horário acima informados ele invadiu a residência da vítima, considerando já terem residido juntos em regime de união estável, situada conforme endereço acima, e foi direto na direção da depoente que se encontrava em casa com a intenção de agredi-la fisicamente. Que nesse momento a vítima relata ter chamado pelo amigo Raimundo Silveira, morador ao lado, que prontamente apareceu e conseguiu afastar o agressor WILLIAN MENEZES DOS SANTOS. Acrescenta ainda que em ato contínuo WILLIAN MENEZES DOS SANTOS, enquanto se retirava do local ameaçou de morte, afirmando: "vou te matar, vou voltar com uma arma e com meus mano". REPRESENTA CRIMINALMENTE. CHAMAR A BRIGADA MILITAR PELO CELULAR FUNCIONAL 51 85267887, CASO NECESSÁRIO. POR ESSE PLANTONISTA: A VÍTIMA APRESENTOU UM VÍDEO, ANEXADO NA ABA MÍDEAS, EM QUE MOSTRA UM INDIVÍDUO ENTRANDO NO PÁTIO DA CASA DA VÍTIMA, E QUE AFIRMA SER O SUSPEITO WILLIAN MENEZES DOS SANTOS.<br> .. <br>Ademais, de constar que o pedido de reconsideração da defesa de WILLIAN foi negado por serem "insuficientes para afastar os motivos que ensejaram a decretação da prisão, uma vez que o registro de ocorrência foi registrado após os fatos e as fotografias cujas datas indicadas referem-se à data em que foram capturadas da tela do celular ("print screen"),assim não necessariamente correspondendo à data em que efetivamente tiradas, além de declaração de terceiro cuja proximidade com o acusado se desconhece".<br>Vale destacar que a alegação defensiva no sentido de que seriam falsas as declarações da vítima depende de revolvimento probatório, que não encontra azo na estreita via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída dos fatos alegados, não havendo espaço para o exame e comparação de elementos probatórios.<br> .. "<br>A decisão do TJRS está em consonância com a tese do Tema Repetitivo n. 1249, segundo a qual a revogação de MPUs por reconciliação do casal não se prova mediante meras fotografias, sendo imprescínvel a oitiva judicial da vítima:<br>" .. <br>Fixação das seguintes teses:<br>I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;<br>III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.<br>IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.<br>(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.)<br>O art. 16 da Lei n. 11.340/2006 determina que, nos casos de crimes condicionados à representação, a retratação da mulher deva ser colhida em audiência judicial, não sendo o argumento defensivo passível de arguição em habeas corpus sem que a vítima tenha sido formalmente ouvida pelo juiz da causa.<br>Tese do Tema Repetitivo n. 1167: "A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia".<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>A decisão impetrada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, pois aferida na origem a necessidade de resguardo da integridade física da vítima:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das condutas imputadas e a reiteração delitiva do paciente. Além disso, as instâncias ordinárias entenderam ter havido descumprimento pelo agravante das medidas protetivas de urgência aplicadas em proteção à vítima, circunstância que corrobora a necessidade de manutenção da custódia.<br>5. Nos casos de violência doméstica, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima é fundamento concreto e apto a embasar a prisão preventiva do agente. Precedente.<br>6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia a necessidade de decretação da custódia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br> .. <br>8. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP) (AgRg no RHC n. 165.887/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).<br>9. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>10. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 922.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, devido ao descumprimento das medidas protetivas.<br>4. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.<br>5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>6. Deixaram de ser apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto às filhas menores de doze anos (fls. 25/26), uma das quais diagnosticada com CID-10 F84.0 (transtorno autista) e F84.9 (transtorno global do desenvolvimento não especificado), ainda neste caso se faz imprescindível comprovar que a presença do genitor é imprescindível aos cuidados das crianças, o que o Tribunal de origem considerou não comprovado, não cabendo dilação probatória nesta impetração.<br>Nesta linha:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE EXCLUSIVA DO GENITOR. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ordem denegada.<br>(HC n. 1.016.626/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. 3 FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DA MÃE. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR AO PAI. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Embora o art.117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (cf: AgRg no HC n. 429.878/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 20/3/2018).<br>2- O pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam imprescindíveis ao infante. Além disso, a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação (Cf.: AgRg noHC n. 759.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgadoem 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>3- No caso, o executado é pai de 3 infantes menores de 12 anos de idade, sendo um deles portador de autismo, cumpre pena no regime semiaberto desde o dia 11/10/2022, foi condenado por crime de tráfico de drogas, destituído, portanto, de violência ou grave ameaça à pessoa, não há notícias de envolvimento das crianças no crime e tem bom comportamento carcerário, sem registro de faltas graves recentes.<br>4- Ficou comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos, porque a mãe está em lugar incerto e não sabido, desde 2021, de modo que o Conselho Tutelar passou a responsabilidade para a avó materna; contudo, o relatório psicológico atestou a piora do quadro de autismo em um dos filhos e a mudança de comportamento e humor também nos demais causadas pelo afastamento de ambos os genitores, a aflição da avó e sua dificuldade em cuidar dos netos.<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 764.603/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA