DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO MARQUES MONTEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem elementos seguros em relação ao animus necandi, sendo contraditório o depoimento da vítima e ausentes provas técnicas sobre lesões ou risco concreto à vida, o que impõe a absolvição ou, ao menos, a desclassificação da conduta.<br>Alega que a absolvição é devida por insuficiência probatória, pois não houve apreensão ou perícia da arma, não se realizou exame de corpo de delito, apesar de a vítima ter sido encaminhada ao IML, e as filmagens apenas mostram o paciente seguindo e fugindo em bicicleta azul, sem evidenciar tentativa de esfaqueamento. Expõe que há contradições relevantes no depoimento da vítima quanto à existência de perfuração ou mero contato da lâmina, o que fragiliza a materialidade de lesões e o suposto perigo à vida.<br>Argumenta que a desclassificação do tipo penal é necessária, porque não se demonstrou o animus necandi nem a ocorrência de circunstância alheia à vontade do agente, sendo inverossímil que uma blusa de frio tenha impedido lesões fatais e que, tendo a vítima subjugada, o paciente não tenha prosseguido na ação, o que revela a ausência de vontade de matar e, no máximo, o roubo com emprego de arma branca.<br>Requer, em suma, a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar as teses de absolvição e desclassificação:<br>Nos crimes patrimoniais, como sabido, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime se não demonstrada qualquer razão para querer incriminar gratuitamente o réu e corroborada por outros elementos, como ocorre na espécie.<br>Somado a isso, têm-se as filmagens das câmeras de segurança, que mostram o acusado, com uma bicicleta azul, seguindo a vítima e depois fugindo (ID 75255907 - pág. 2), bem como o registro de ocorrência policial, relativo a roubo ocorrido no dia seguinte ao fato narrado na denúncia, com semelhante modo de execução, inclusive com a utilização da bicicleta azul, em relação ao qual o acusado foi preso em flagrante (ID 75257010).<br>Portanto, o firme relato da vítima, a qual confirmou em juízo ter reconhecido o réu por fotografia, aliado ao depoimento policial, filmagens do local do crime e prisão em flagrante do réu por fato semelhante ocorrido no dia seguinte ao delito investigado nos autos formam conjunto probatório seguro da autoria criminosa.<br>Ademais, é indene de dúvidas, a partir das circunstâncias de toda a dinâmica delitiva, que o réu, após subtrair o celular da vítima, tentou esfaqueá-la, na mão e barriga, além de ter jogado a sua cabeça contra o asfalto.<br>Inicialmente configurado o animus furandi com o propósito de subtrair objeto pessoal da ofendida, caracterizou-se na sequência o animus necandi ou o risco de produzir o evento morte (dolo eventual) integrantes do latrocínio, estes corroborados pelo poder vulnerante do artefato empregado (faca), e da região de alta letalidade do golpe, e também pela assunção do risco de morte, que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do autor, tendo em vista que a vítima vestia uma blusa de frio que impediu a perfuração da faca.<br> .. <br>O fato de inexistir laudo pericial da lesão corporal não têm o condão de afastar o dolo direto ou eventual de matar, aferível, repiso, pelas especificidades do caso concreto. No complexo delito de latrocínio, em sua modalidade tentada, mostra-se irrelevante a presença das lesões experimentadas pela vítima, quando evidenciada nos elementos angariados a intenção homicida do agente.<br> .. <br>Portanto, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos do crime de latrocínio tentado, inviável a absolvição ou a desclassificação da conduta (fls. 232/234).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória e desclassificatória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA