DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Ciplan Cimento Planalto S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1.034/1.037):<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.<br>1. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EXCLUSIVO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA Nº 34 DO TJGO.<br>Contribuinte não se desincumbiu de seu ônus exclusivo, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Não comprovação de que se tratava de deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, portanto, não há que se falar em aplicação da Súmula 166 do STJ e da ADC 49.<br>2. ALEGAÇÃO DE DIREITO JÁ CONSTITUÍDO POR MEIO DE OUTROS PROCESSOS. DESCABIMENTO.<br>Não merece guarida o argumento de segurança concedida em outros autos, isso porque a autuação foi lavrada em 2016 e o referido MS impetrado neste Tribunal em 27/03/2017 possuía caráter declaratório e não desconstitutivo. Não por outro motivo que nesses autos se pretendeu o debate. Ademais, não há subsunção ao objeto quanto o debate do auto de infração é diverso, relativo a multa por descumprimento de obrigação acessória.<br>3. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO CONSTATAÇÃO.<br>O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.<br>4. PRIMEIRO APELO. PREJUDICADO.<br>Julga-se prejudicado o apelo em que se pleiteava corolários da sentença reformada.<br>5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.<br>Em decorrência do provimento dos pedidos recursais, faz-se necessária a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte apelada arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.<br>REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.083/1.089).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 341, 926, caput, e 927, I e II, 1.022, II, todos do CPC. Sustenta que: (I) o tribunal a quo incorreu em omissão por deixar de enfrentar tese referente à aplicação do art. 341 do CPC ao caso, no sentido de que "não houve impugnação do fato que ensejou o reestabelecimento do auto de infração pela c. Câmara Cível do TJGO. Logo, a ausência de impugnação específica da Fazenda Pública não pode servir como mecanismo de proteção para que, o contribuinte não produza as provas necessárias quando da instrução do julgamento, pensando tratar-se de matéria incontroversa e, em segunda instância, o Estado busque reverter a decisão baseando-se única e exclusivamente na referida tese, ou seja, ausência de prova" (fl. 1205); (II) "o acolhimento da alegação tardia da Fazenda Pública de ausência de prova - após a instrução e julgamento da primeira instância -, e de fato NUNCA impugnado, violou as disposições do art. 341 do CPC" (fl. 1.204); e (III) "ao manter hígido o auto de infração que busca a satisfação de multa isolada em face de operação que não constituí fato gerador de ICMS, conforme entendimento firmado na ADC 49 e na súmula 166/STJ, viola os dispostos 926, caput, e 927, inc. I e II, do CPC" (fl. 1.208).<br>Sem contrarrazões (fl. 1.314).<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A esse respeito, o tribunal de origem consignou na fl. 1.041:<br>Ocorre que, apesar da inequívoca existência do direito abstrato acima (não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica), deveria o contribuinte comprovar a transferência de insumos entre seus estabelecimentos.<br>Constatado que o contribuinte não cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), merece provimento a remessa necessária e o apelo do ente estatal. Explico.<br>Em análise ao processo administrativo, infere-se que a decisão que pôs fim ao mesmo constatou que o fato concreto não se amolda na Súmula 166 do STJ, ou seja, o contribuinte não comprovou a transferência de insumos entre seus estabelecimentos. Na ocasião, ressaltou-se que não se discutia a transferência entre o mesmo estabelecimento, mas o fato da empresa que descumpriu sua obrigação acessória ao omitir dos remetentes a sua condição de não contribuinte do ICMS do Estado de Goiás, declarando tal condição quando da aquisição de mercadorias em operações interestaduais, visto que nessa situação sujeita-se à incidência da alíquota interna do Estado de origem das mercadorias e não à alíquota interestadual, mas não o fez, lesando o erário e a economia local. Portanto, trata-se de multa relativa a obrigação acessória.<br>De todo modo, pretendendo discutir a transferência de insumos entre matriz e filial, em face de um processo administrativo, deveria a autora / contribuinte colacionar as notas fiscais.<br>Nesse contexto, caberia a parte autora / contribuinte comprovar seu direito, com a juntada de notas fiscais ou requerer o que entender de direito para provar que se tratava de transferência de insumos entre matriz e filial, e não o fez. Isso porque há presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.<br>E mais, intimada para produção de provas, a parte autora / contribuinte nada pediu.<br>É certo que, ao pretender afastar a cobrança do imposto estadual sobre suas operações relativo a um auto de infração de 2016, a apelada trouxe aos autos apenas uma única nota fiscal emitida em 01/08/2022 (mov. 1 - doc. 12), com vistas a comprovar que os bens e os insumos teriam sido transferidos entre seus estabelecimentos. Contudo, o auto de infração impugnado foi lavrado em 2016. Diante da ausência de comprovação do alegado, não se pode admitir que a parte se exima da incidência tributária sob o argumento de que houve deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos.<br>Em reforço, no acórdão integrativo, apontou-se, à fl. 1.088, que:<br>No caso dos autos, não tenho como configurada a omissão invocada já que a fim de evidenciar o suposto vício a embargante aponta questão afeta ao mérito da discussão, pretendendo, em verdade, rediscutir o que fora decidido.<br>Isso porque o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus exclusivo, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA.<br>Assim, não houve comprovação de que se tratava de deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, portanto, não há que se falar em aplicação da Súmula 166 do STJ e da ADC 49.<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.032/1.045), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.081/1.089), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>Adiante, no tocante a alegada violação do art. 341 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE. REVELIA. INAPLICABILIDADE.<br>(..)<br>4. "O crédito tributário reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que inaplicável ao caso o efeito material da revelia, não sendo possível admitir a presunção de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente Fazendário em relação aos fatos alegados pela Contribuinte em sua inicial" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.196.915/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe de 28/08/2019.).<br>5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AREsp n. 2.115.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, g.n.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES. AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019).<br>(..).<br>5. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023, g.n.).<br>Por fim, quanto aos arts. 926, caput, e 927, I e II, ambos do CPC, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.<br>No caso, aduz o recorrente, em suma, que "ao manter hígido o auto de infração que busca a satisfação de multa isolada em face de operação que não constituí fato gerador de ICMS, conforme entendimento firmado na ADC 49 e na súmula 166/STJ, viola os dispostos 926, caput, e 927, inc. I e II, do CPC" (fl. 1.208).<br>Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "não houve comprovação de que se tratava de deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, portanto, não há que se falar em aplicação da Súmula 166 do STJ e da ADC 49" (fl. 1.088).<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA