DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Charles Marques Oliveira e Warley Marques de Oliveira, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.262570-5/001.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, todos combinados com o art. 61, I, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Em 8 de maio de 2024, sobreveio sentença condenatória, fixando para Charles a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa pelo crime do art. 33 da Lei de Drogas, além de 4 anos e 8 meses de reclusão e 1.050 dias-multa pelo crime do art. 35 da mesma lei, e para Warley penas idênticas.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para absolver os réus em relação ao crime de associação para o tráfico, por ausência de provas sobre o vínculo associativo prévio, estável e permanente, bem como para reduzir a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação a um dos apelantes, mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas e rejeitada a preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio. Confira-se a ementa do julgado (fl. 17):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO - OBTENÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGADO - DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. Em caso de crimes permanentes, assim compreendidos aqueles cuja consumação se protrai no tempo (como é o caso do delito de tráfico de drogas), podem os agentes públicos promoverem a prisão em flagrante do réu a qualquer hora do dia ou da noite, ainda que para isso tenham que adentrar na residência do agente. MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO NO TOCANTE À PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O VÍNCULO ASSOCIATIVO PRÉVIO, ESTÁVEL E PERMANENTE - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE AUTORIA (ART. 65, INC. III, "D", DO CP) EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES - NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes restaram satisfatoriamente comprovadas pelo firme conjunto probatório, mormente pelos depoimentos dos Policiais que prenderam o agente em flagrante delito, não há que se falar em absolvição. 02. Para a configuração do delito descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 é necessária a existência de prova segura sobre a existência de vínculo associativo de caráter permanente e estável entre os agentes, demodo a demonstrar que o tráfico ilícito de entorpecentes por eles perpetrado não ocorria de maneira eventual ou isolada. Nesses termos, se não há nos autos prova sobre o vínculo associativo prévio, estável e permanente, impõe-se a absolvição dos acusados em relação ao delito de associação para o tráfico. 03. Constatando-se a presença de equívoco no exame das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Estatuto Repressivo, torna-se imperiosa a revisão do apenamento. 04. Se diversas informações extraídas do interrogatório do acusado foram utilizadas para auxiliar na formação da culpa em relação ao crime de tráfico de drogas, surge para o réu direito subjetivo ao reconhecimento da circunstância atenuante pela confissão espontânea de autoria (art. 65, inc. propósito de sustentar o édito condenatório, também devem ser utilizadas para beneficia-lo com a atenuação de sua reprimenda, inteligência da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do processo e a ilicitude das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, ao argumento de que os policiais militares adentraram a residência sem prévia ordem judicial de busca e apreensão. Alega que a diligência foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares que justificassem fundadas razões para o ingresso. Sustenta, ainda, que o consentimento dado pelo proprietário do imóvel, Adailson Moreira, foi obtido mediante ardil, pois os policiais informaram falsamente que possuíam mandado de busca e apreensão. Argumenta também que, ainda que houvesse autorização válida do proprietário, esta não englobaria a casa dos pacientes, que residiam em edificação distinta no mesmo lote.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante a alegada violação de domicílio, com o consequente desentranhamento dos autos e anulação da condenação, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem e, se conhecido, pela denegação (fls. 851/858).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) De início, é importante consignar que as diligências de busca e apreensão, em regra, devem ser cumpridas pela Polícia Civil, por ser esta uma de suas atribuições precípuas. Entretanto, não há qualquer ofensa a preceitos constitucionais no fato de a Polícia Militar, em situações que clamam o interesse da justiça, bem como a defesa da incolumidade pública, realizar diligências da supramencionada natureza. (..) Logo, não pode ser considerada como ilícita a prova que resulta da realização de busca e apreensão que foi protagonizada pela Polícia Militar, especialmente em se tratando de delito como o presente (tráfico ilícito de entorpecentes), que, além de causar comoção social, também acarreta efeitos nefastos à saúde e segurança públicas e demanda cooperação mútua entre os agentes públicos para a manutenção da segurança pública. Feitas essas ponderações iniciais, entende-se que, em relação ao fato de os Policiais Militares terem adentrado na residência dos acusados para ali realizarem buscas e arrecadarem provas, mencionada postura não tem o condão de inquinar o feito. Segundo restou demonstrado nestes autos, e sumarizado pela exordial acusatória, Policiais Militares receberam informações da equipe de inteligência do 19º BPM e da equipe da 15ª PRV-MG, informando que os denunciados estavam na posse de substâncias ilícitas e armas de fogo. Assim, ao iniciarem o rastreamento, lograram êxito em encontrar a residência em que estavam os denunciados, e, após a entrada ser franqueada pelo senhor Adílson, tio dos denunciados, os Policiais Militares, ao abordarem o imóvel, tiverem feito em localizar as substâncias e armas de fogo apreendidas. Importante ressaltar, que ambos os denunciados são reincidentes e encontram-se em regime de cumprimento de pena no meio aberto, conforme CAC"s de fls. 146/147 (..) Ora, sabe-se a mais não poder que o tráfico de drogas é crime considerado como permanente, isto é, sua consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente em constante estado de flagrância, situação que autoriza a pronta e imediata intervenção Policial, com ou sem mandado de busca e apreensão. (..) De fato, o art. 5º, inc. XI, da Constituição da República excepciona a regra da inviolabilidade do domicílio, estabelecendo o flagrante delito como uma das causas em que referida garantia pode ser afastada, a qualquer hora do dia ou da noite, em evidente preservação ao interesse público. Deste modo, versando a espécie sobre situação de flagrância, conforme preceitua o art. 302, inc. I, do Código de Processo Penal, nenhuma irregularidade houve na atuação dos agentes públicos que prenderam os acusados e arrecadaram drogas em sua residência, pois eles agiram dentro dos limites da legalidade. De toda forma, verifica-se que o Policial Militar, condutor do flagrante, SÉRGIO LOPES DE OLIVEIRA, quando ouvido durante a fase extrajudicial, afirmou que: "(..) após o recebimento das informações repassadas iniciamos rastreamentos, no intuito de localizar os autores, aonde deslocamos ao endereço citado e realizamos contato com o senhor ADAÍLSON, conhecido como ROBERTO, o qual nos relatou que na sua residência encontravam seus dois sobrinhos, sendo: CHARLES E WARLEY oriundos da cidade de Belo Horizonte, oportunidade que franqueou a entrada da equipe policial naquela propriedade rural (sic, f. 08 doc. único) (..) Ademais, constata-se que ADAILSON MOREIRA, quando ouvido durante a fase das investigações pré-processuais, narrou que chegaram na propriedade e inclusive abriu o portão da propriedade para (sic, f. 97 doc. único). Além disso, o Policial Militar SÉRGIO LOPES DE OLIVEIRA quando ouvido sob o crivo do contraditório, confirmou o teor do depoimento prestado durante a fase das investigações pré-processuais (f. 395 doc. único). Não bastasse, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante foi regularmente lavrado pela Autoridade Policial, e testemunhado por Policiais Militares que estavam em serviço na data do fato, razão pela qual não se constata a existência de qualquer vício que seja capaz de macular a prova amealhada aos autos, ou, ainda, que seja capaz de inquinar a r. Sentença Penal condenatória (..) A douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em parecer de lavra da ilustre Procuradora de Justiça CLAUDIA SPRANGER E SILVA LUIZ MOTTA, perfilhou do mesmo entendimento (..) Com essas considerações, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela Defesa, porque não se verificou qualquer violação ilícita ao domicílio dos acusados CHARLES MARQUES DE OLIVEIRA e WARLEY MARQUES DE OLIVEIRA, em virtude da situação de flagrância na qual eles estavam inseridos." (fls. 23/29).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Em relação à suposta ilegalidade da diligência apoiada em denúncia anônima, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só, não legitima o ingresso no domicílio do acusado, notadamente quando lastreada em intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Ademais, "ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>No caso em debate, todavia, consta dos autos que os policiais militares receberam informações repassadas pela equipe de inteligência do 19º BPM e pela 15ª PRV-MG de que os pacientes Charles Marques de Oliveira e Warley Marques de Oliveira estavam na posse de substâncias entorpecentes e armas de fogo em uma propriedade rural no município de Jacuí/MG. Diligenciando no local indicado, os militares deslocaram-se até o endereço, realizaram contato com o Sr. Adailson Moreira (também chamado Roberto), tio dos pacientes e proprietário do imóvel, o qual franqueou voluntariamente a entrada da guarnição na propriedade, tendo inclusive aberto o portão para facilitar o acesso (depoimento do condutor Sd Sérgio Lopes de Oliveira às fls. 08 e 395, corroborado pelo próprio Adailson às fls. 97). Uma vez autorizado o ingresso, os policiais visualizaram os pacientes no interior da residência e procederam à abordagem, sendo localizadas substâncias entorpecentes (aproximadamente 2 kg de maconha e porções de cocaína) e armas de fogo que fundamentaram a prisão em flagrante.<br>Extrai-se do excerto supracitado que a busca domiciliar decorreu de informações qualificadas de inteligência policial (não meramente anônimas), com indicação precisa do endereço e dos envolvidos, as quais foram confirmadas in loco pelo consentimento expresso e voluntário do proprietário e morador Adailson Moreira  não havendo qualquer prova nos autos de que os policiais tenham afirmado possuir mandado judicial ou empregado ardil para obter tal autorização  , caracterizando exercício regular da atividade investigativa e justificando o ingresso no imóvel.<br>Vale destacar, ainda, que o proprietário do imóvel autorizou expressamente a entrada dos policiais, tendo inclusive aberto o portão da propriedade, e que os pacientes residiam na mesma propriedade rural, em edificação contígua ou no mesmo lote, de modo que o consentimento abrangia o local onde foram encontrados os entorpecentes e as armas. Ademais, o crime de tráfico de drogas é permanente, mantendo os agentes em estado de flagrância prolongado, o que, somado às informações prévias recebidas, à reincidência específica dos pacientes e à autorização válida do morador, legitimou plenamente o ingresso e a busca realizada, confirmando a necessidade e a licitude da diligência policial.<br>Eventual superação do entendimento das instâncias de origem implicaria em revaloração fático-probatória, inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio.<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.<br>9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.<br>10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.<br>3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.<br>4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ademais, a orientação adotada pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Com igual orientação (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA