DECISÃO<br>JUNIO SERGIO SADER alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no RSE n. 0801246-61.2025.8.19.0084.<br>O paciente foi denunciado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes. O pedido do Ministério Público estadual para a decretação de sua prisão preventiva foi indeferido.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, a fim de decretar a segregação preventiva do acusado.<br>A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da custódia provisória, fumus comissi delicti frágil, drogas encontradas sobre o pneu de veículo estacionado em via pública, ausência de posse direta, precariedade do liame subjetivo reconhecido pelo Juízo de primeira instância, periculum libertatis baseado na gravidade abstrata e na mera reiteração e desconectado da prova de autoria, desproporcionalidade da medida extrema, suficiência das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.<br>Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Tribunal estadual, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público estadual, a fim de decretar a prisão preventiva do denunciado, assim fundamentou o acórdão (fls. 30-31, grifei):<br>Em que pese o entendimento do eminente Magistrado de 1º grau, resta claro que as condutas imputadas ao réu, a prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para tais fins, em um contexto prático de participação de adolescente infrator, são graves e capazes de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, já tão atingida por fatos semelhantes, que causam grande indignação em toda a sociedade.<br> .. <br>O fato de os delitos imputados não envolverem violência ou grave ameaça à pessoa, não se prestaria, por si só, a tornar desnecessária a decretação da prisão preventiva, na medida em que se encontra evidenciado o periculum libertatis, diante do risco de reiteração de crimes, por tratar-se de réu reincidente específico e que foi colocado em liberdade, em outra ação penal, poucos dias antes dos crimes em apuração.<br>No caso, entendo que os indícios de autoria e materialidade trazidos para corroborar a denúncia e dar-lhe justa causa caracterizam suficientemente o fumus comissi delicti. Alterar esse entendimento implicaria análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.<br>Quanto ao periculum libertatis, verifico que, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva está validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta apurada, uma vez que o acusado se associou, em tese, a um adolescente para a prática do tráfico de drogas, e houve a apreensão de 64g de cocaína (fl. 36). Ademais, o denunciado ostenta condenação transitada em julgado pelo mesmo crime, ou seja, é reincidente específico, o que denota risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, "O risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.033.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>Ademais, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Por fim, "As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública.  ..  A aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é incabível, pois se mostrariam insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.019.668/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA