DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALBERTO LESSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5084646-38.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2. 999 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, § 1º, incisos I, II e III, 34 e 35, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 76):<br>"HABEAS CORPUS. CABIMENTO. NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.<br>É inadmissível o habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer nulidade processual e ilicitude de elemento probatório se os pedidos, em Primeira Instância, foram rejeitados em sentença condenatória ainda mutável; para tal finalidade deve ser utilizada a apelação.<br>ORDEM DENEGADA."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, amparado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem fundadas razões que legitimassem a medida, o que torna inválidos os elementos probatórios utilizados para a condenação.<br>Alega nulidade da citação por edital, realizada sem esgotamento das tentativas de localização do recorrente.<br>Assevera a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, diante do lapso superior a 13 anos entre o recebimento da denúncia, em abril de 2012, e a sentença condenatória proferida em 2025, sendo a pena fixada em 6 anos e 8 meses para o único delito remanescente.<br>Argui negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar matérias cognoscíveis em habeas corpus, limitando-se ao não conhecimento da impetração sob o argumento de existência de recurso próprio.<br>Defende a inexistência de fundamentos concretos para negar o direito de recorrer em liberdade, ressaltando a ausência de elementos idôneos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar ilegal, a nulidade da citação por edital, e a prescrição da pretensão punitiva, com o trancamento da ação penal; subsidiariamente, pretende o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, expedindo-se contramandado de prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses suscitadas no presente recurso, limitando-se a afirmar que o habeas corpus não é a via adequada para o enfrentamento das matérias, que deveriam ser discutida em sede de apelação.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br> EMENTA