DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS LUIZ LENTE NETO à decisão, por mim proferida, na qual não conheci do agravo em recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 994):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante, nos aclaratórios, que a decisão apresenta omissão, por não ter apreciado as razões do agravo, nas quais foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 999/1.002).<br>É o relatório.<br>A decisão embargada não é obscura, contraditória nem omissa, pois ostenta fundamentação suficiente, nítida e coerente para não conhecer do agravo em recuso especial, ante a ausência de impugnação específica da fundamentação adotada na decisão agravada. As premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si, além de terem sido claramente expostas.<br>Ocorre que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca dos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. A contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. E a obscuridade tem relação com a falta de clareza da decisão impugnada.<br>No caso dos autos, constata-se que não houve a impugnação específica, mas apenas genérica, dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.<br>Embargos de declaração rejeitados.