DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIAO PASSOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5725528-51.2025.8.09.0051.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 3/6/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 33/34):<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES. PROBLEMAS DE SAÚDE. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece dos pedidos postulados em sede de habeas copus anterior, que foram devidamente apreciados e denegados por este Tribunal, se desprovidos de fato novo, em observância à coisa julgada formal. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. Apesar da manifestação do Ministério Público de 1º grau acerca da concessão de liberdade provisória, não tendo a autoridade coatora, acatado este pleito, mantendo a prisão supostamente de ofício, tem-se que "A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerado como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição" (AgRg po RHC n. 177.535/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje de 26/04/2023). Ausência DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA e dos REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP NA DENEGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO SEGREGAÇÃO. Não evidenciada ilegalidade a reclamar desconstituição das decisões atacadas, porque compatibilizadas com os artigos 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX da Constituição Federal, e artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo a autoridade averbada de coatora exposto corretamente as razões de seu convencimento para negar o pedido de liberdade provisória ao paciente, mediante fundamentação que se harmoniza com intelecção deste Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão foi mantida mediante fundamentação idônea para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação delitiva, evidenciada pelo modus operandi da conduta eventualmente praticada, circunstâncias que indicam a periculosidade social do agente e a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, e constituem, nessa fase, elementos indicativos suficientes de uma personalidade voltada para o ilícito penal e desrespeito ao ordenamento jurídico, capazes de sustentar a necessidade do decreto preventivo, a fim de garantir a ordem pública e a interrupção da atividade criminosa. INDEFERIMENTO DO PEDIDO REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há constrangimento ilegal decorrente da decisão que indefere o pedido de remarcação de audiência, quando devidamente fundamentado, e se a decisão impugnada encontra-se dentro do critério de discricionariedade do juízo a quo e inexiste o alegado cerceamento de defesa, devem eventuais irregularidades serem arguidas em momento próprio, não sendo o habeas corpus o meio próprio, pois não admite dilação probatória e quando não comprovado prejuízo que possa acarretar na concessão da ordem de ofício. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA."<br>No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e contemporânea, notadamente após o encerramento da instrução. Ressalta que o Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória em primeiro grau, sendo que o indeferimento do benefício caracteriza violação ao sistema acusatório.<br>Alega que o paciente é portador de doenças graves e demanda cuidados que não estão sendo suficientemente prestados na unidade prisional. Ressalta a primariedade e os predicados pessoais, além da suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Aponta violação à Súmula Vinculante n. 14, da negativa de acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, reputado essencial à tese defensiva, antes do encerramento da instrução processual.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 88/90) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 116/118 e 123/133) o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 135/144).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido de revogação da custódia cautelar encontra-se prejudicado.<br>Isso porque as informações juntadas às fls. 116/118 noticiam que apresentadas "as alegações finais, o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, e mantida a prisão preventiva do acusado  ..  Foi interposto o recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, a apresentadas as razões recursais e as contrarrazões pelo Ministério Público, a decisão de pronúncia foi mantida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (movimentações 317, 320 e 322)."<br>Assim, a notícia da superveniência de sentença de pronúncia durante a tramitação do presente habeas corpus implica na perda do objeto da irresignação.<br>A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação, para entender que o advento de sentença de pronúncia resulta na prejudicialidade do recurso que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. ADEMAIS, DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>2. De toda sorte, a despeito do inconformismo defensivo no ponto, nem sequer há como se aferir se os motivos que levaram à prisão do agravante, expressamente invocados na decisão de pronúncia, são idôneos, uma vez que o decreto prisional não foi juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do habeas corpus e que se deteve a juntar o decisum que revisou a necessidade da medida extrema (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, o qual deve ser submetido à análise e manifestação do Tribunal de origem, pois a apreciação da matéria diretamente por essa Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância.<br>2. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, deve o Magistrado revisar a necessidade de manutenção da prisão, a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 729.634/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUPERADO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É de ser considerada como novo título a embasar a custódia cautelar a sentença de pronúncia superveniente, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para aplicação da prejudicialidade ao objeto do recurso.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 79.612/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)<br>As demais questões levantadas pela defesa não foram examinadas na Corte estadual, circunstância que impede qualquer pronunciamento deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA