DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BEATRIZ registrada civilmente como Wellington José da Silva em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 3 anos e 6 meses em regime semiaberto e de 21 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.<br>A defesa alega que o constrangimento ilegal decorre da manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial, violando os arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que o exame direto era viável, não havendo justificativa para sua não realização, e que o Estado deveria ter preservado o local, nos termos do art. 6º , I, do Código de Processo Penal.<br>Assevera que a prova testemunhal não pode suprir a perícia quando os vestígios não desapareceram ou quando a omissão decorre de desídia estatal, sendo imprescindível a constatação técnica do rompimento de obstáculo.<br>Afirma que, afastada a qualificadora, deve haver redimensionamento da reprimenda e aplicação da redução máxima pela tentativa, conforme o art. 14, parágrafo único, do Código Penal.<br>Requer, no mérito, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o redimensionamento da pena pela tentativa, com redução de dois terços.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais matéria debatida nesta impetração concernente ao aumento pela tentativa não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem apontou a existência de suficiente comprovação acerca da qualificadora de rompimento de obstáculo (fl. 17), ressaltando a prova oral nesse sentido, inclusive com indicação de utilização das imagens das câmeras do estabelecimento comercial para identificação da ré, bem como a própria confissão da paciente de que teria arrombado a grade e porta da frente e subtraído uma TV de 60 polegadas, LEDs de iluminação, garrafas de bebidas, equipamento de som, monitor, entre outros objetos.<br>A Corte de origem destacou, ainda, que, por se tratar de estabelecimento comercial, havia a pronta necessidade de reparar todos os danos causados no arrombamento, a fim de impedir mais crimes.<br>Nesse contexto, o acórdão impugnado não destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior de que a qualificadora de rompimento de obstáculo e escalada no crime de furto pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando há outros meios de prova que comprovam a circunstância.<br>A propósito do tema:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADOR DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM CASOS DE MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discute a legalidade da qualificadora de rompimento de obstáculo em furto, sem laudo pericial, e a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser mantida se m a realização de exame pericial, com base em prova testemunhal e confissão do réu.<br>3. A questão também envolve a análise da compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, considerando a multirreincidência do réu.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência tem admitido a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por meio de prova testemunhal e confissão.<br>5. A compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea deve ser proporcional, reconhecendo a preponderância da reincidência em casos de multirreincidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal e confissão. 2. A preponderância da agravante de reincidência acerca da atenuante de confissão espontânea é reconhecida em casos de multirreincidência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167, 171; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, REsp 1931145/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.017.835/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do paciente pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, sem a realização de perícia técnica, e afastou a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo, quando há outros meios de prova que comprovam o crime.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da insignificância, considerando a reprovabilidade da conduta e o valor dos bens subtraídos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há outros elementos de prova que comprovam de forma inconteste a qualificadora de rompimento de obstáculo.<br>5. No caso, a prova testemunhal e os vídeos da ação do acusado foram considerados suficientes para comprovar o arrombamento, tornando desnecessária a perícia técnica.<br>6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reprovabilidade da conduta e ao fato de o crime ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus denegado.<br>Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n. 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018.<br>(AgRg no HC n. 906.288/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto qualificado, com base no art. 155, §1º e §4º, I, II e IV, do Código Penal.<br>2. A decisão agravada manteve as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, apesar da ausência de laudo pericial, justificando a substituição por outros meios de prova devido ao desaparecimento dos vestígios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de prova para a comprovação das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.<br>4. A questão em discussão também envolve o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento monocrático pelo relator, uma vez que, segundo o recorrente, essa conduta impossibilita a realização de sustentação oral.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa quando é proferida em consonância com o entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem, conforme o art. 167 do CPP.<br>7. No caso, a ausência de perícia foi justificada pela necessidade de reparos imediatos na residência, sendo as qualificadoras comprovadas por fotografias e provas orais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem, conforme art. 167 do CPP. 2. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa quando é proferida em consonância com o entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 568/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º e §4º, I, II e IV; CPP, arts. 158, 167, 171; RIS TJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no HC 953.553/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.<br>10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.480.822/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.179.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, com base em provas testemunhais e confissão, sem a realização de exame pericial direto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem a realização de exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância.<br>3. A questão também envolve a possibilidade de sobrestamento do agravo regimental em razão de controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. Esta Corte firmou entendimento de que, embora a prova técnica seja necessária, é possível reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, como confissão e prova testemunhal, quando estes forem suficientes.<br>5. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a alegação de tratamento desigual e a necessidade de sobrestamento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância.<br>2. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a necessidade de sobrestamento do agravo regimental."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I;<br>Código de Processo Penal, arts. 6º, 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.03.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.174.892/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA