DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT ANNA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 39/51).<br>Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso ministerial e parcialmente provido o defensivo para redimensionar a pena do paciente para 8 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 11/31). Segue a ementa do acórdão:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO À AUTORIA DOS APELANTES, À PRESENÇA DA QUALIFICADORA E À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÍNTIMA CONVICÇÃO. NECESSÁRIA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS APLICADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO À ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelantes condenados pelo crime previsto no artigo 121, § 2º inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. 2. Recurso da defesa dos acusados RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT"ANNA, ROBÉRIO DA CONCEIÇÃO SILVA e EDLAN ADAIR DE SEIXAS SILVA interpôs recurso de apelação, em que sustenta a nulidade da sentença, por alegada manifesta contrariedade à prova dos autos; ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias quanto a todos os apelantes, afastar a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, em relação ao apelante RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT"ANNA, e aplicar a causa geral de diminuição de pena da tentativa em seu patamar máximo. 3. Recurso do Ministério Público que pretende a declaração de nulidade do capítulo da sentença que absolveu o apelado PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DE SOUZA, sob a alegação de que teria sido manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão dos jurados encontra apoio na prova testemunhal e pericial produzida. Decisão do Conselho de Sentença que não é manifestamente contrário à prova dos autos. Soberania dos vereditos. 5. Necessária revisão da dosimetria da pena. Afastada a valoração negativa da culpabilidade do apelante ROBÉRIO, e a aplicação da agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, ao apelante RAPHAEL. Redimensionamento das penas de reclusão. Abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena aplicada ao apelante ROBÉRIO.<br>III. DISPOSITIVO<br>6. Recurso do Ministério Público conhecido e, no mérito, desprovido. Recurso da defesa conhecido e, no mérito, parcialmente provido, para redimensionar as penas aplicadas a RAPHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA SANT"ANNA a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado; a ROBÉRIO DA CONCEIÇÃO SILVA a 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e a EDLAN ADAIR DE SEIXAS SILVA a 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.762/1.768).<br>Em sua petição inicial (e-STJ fls. 3/10), a defesa sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado. Aduz que a simples menção à hediondez ou à existência de circunstâncias judiciais negativas não são suficientes para o recrudescimento do regime prisional.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o regime inicial seja alterado para semiaberto.<br>Por meio da decisão de e-STJ fls. 1.827/1.828, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente este habeas corpus, ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado, inexistindo, no âmbito desta Corte, julgamento de mérito passível de revisão.<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.833/1.838), a defesa afirma que a presente impetração não tem por objeto reexaminar a condenação em face de novas provas ou erros judiciários, e sim o reconhecimento de ilegalidade no recrudescimento do regime prisional. Repisa que os fundamentos apresentados na origem não são suficientes para justificar o recrudescimento do regime prisional.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que seja fixado o regime inicial semiaberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Com efeito, não obstante o trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se de acórdão de apelação relativamente recente, entendo pertinente proceder ao exame da suposta ilegalidade suscitada na impetração.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o abrandamento do regime prisional.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.<br>Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>No caso, embora o Tribunal a quo tenha reduzido a pena privativa de liberdade do paciente para patamar que não excede 8 anos, manteve o regime inicial fechado com base na seguinte motivação (e-STJ fl. 27):<br>O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, tendo em vista a hediondez do crime (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90) e as circunstâncias judiciais negativas (artigo 33, § 3º, do Código Penal).<br>Extrai-se da transcrição supra que, não obstante a Corte local tenha feito referência à hediondez do delito, também justificou o recrudescimento do regime prisional na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não comporta reparo.<br>Afinal, ainda que o paciente seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura fundamento idôneo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Nesse sentido, segue a firme jurisprudência desta Corte:<br>REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>2. Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal.<br>3. Revisão criminal julgada improcedente. (RvCr n. 5.993/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA EM DADOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).<br>4. Na espécie, caberia a imposição do regime inicialmente semiaberto; no entanto, em razão do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, não há ilegalidade na imposição e manutenção do regime mais severo.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 529.086/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 23/6/2021.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 33, § 2º, 59, 61, II, C, E 121, § 2º, IV, TODOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.<br> .. <br>4. Embora a sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>5. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. (RvCr n. 5.526/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 9/3/2021.)<br>Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 1.827/1.828 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA