DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.077-1.082):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não conhecimento. Inconformismo da agravante. Acórdão prolatado por esta Colenda Câmara que - em agravo interno - manteve o anterior não conhecimento do agravo de instrumento e, nos termos do artigo 1.021, §4º/CPC, impôs multa respectiva, no montante equivalente a 5% do valor atualizado da causa, observando a vedação prevista no respectivo §5º. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, PARA REAPRECIAÇÃO. Tese firmada no regime de recursos repetitivos: O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (RESP 1198108/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO À LUZ DO JULGADO DO STJ. Hipótese em que o objetivo único de exaurir a instância ordinária não se vislumbra no caso concreto. Decisão agravada, ademais, que apenas consolidou a decisão anterior, tendo em vista que negou seguimento ao agravo de instrumento, porque a parte agravante não se desincumbiu de afastar a conclusão de que não se pode admitir que as questões de ordem pública já decididas e não impugnadas mediante recurso cabível sejam examinadas novamente em qualquer tempo ou grau de jurisdição e que, configurada a preclusão da matéria, não se verifica mais no caso dos autos a possibilidade de discussão a respeito da intervenção da CEF e da competência para processamento do feito. Agravo interno que manteve a decisão que negou provimento ao agravo interno interposto, com imposição de multa. ACÓRDÃO CONFIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.044-1.053).<br>No recurso especial, a parte recorrente afirma violação do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, com as alterações da Lei n. 13.000/2014. Sustenta existir negativa de vigência porque o acórdão indeferiu o ingresso da Caixa Econômica Federal e manteve a competência da Justiça estadual, apesar de o dispositivo atribuir à instituição a representação do FCVS e determinar sua intervenção em ações com risco ou impacto ao Fundo.<br>O recurso também invoca o art. 109, I, da Constituição Federal. Alega existir ofensa ao critério de competência ratione personae, pois a Caixa, como empresa pública federal com interesse jurídico decorrente da representação do FCVS, atrairia a competência da Justiça Federal para as causas securitárias relacionadas à apólice pública do SH/SFH.<br>Quanto ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta que a multa aplicada no agravo interno é incabível. Argumenta que o recurso foi interposto no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, inexistindo manifesta improcedência, especialmente diante da controvérsia jurisprudencial acerca do interesse da Caixa e da competência.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.058-1.072).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.086-1.088), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.114-1.122).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento, não conhecido por decisão monocrática (fls. 865-866), contra decisão que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal em ação de indenização securitária por alegados vícios de construção em imóvel adquirido no Sistema Financeiro da Habitação, com discussão sobre apólice pública (ramo 66) e interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>A pretensão da recorrente no recurso originário interposto no Tribunal de origem versava sobre matérias já decididas e sobre as quais se operou a preclusão.<br>Ao tratar sobre a necessidade de participação da CEF no feito, o Tribunal aplicou também o entendimento do STF fixado no Tema 1.011 e, expressamente, consignou que o banco público já havia se manifestado anteriormente pelo seu desinteresse na intervenção, tendo, inclusive, havido remessa e posterior retorno dos autos da Justiça Federal.<br>Prosseguiu o Tribunal de origem fazendo referência expressa ao fato de o recurso inicial não ter tratado desta circunstância específica, insistindo em argumentos padronizados, genéricos.<br>A decisão atacada corretamente aduziu que as matérias objeto do recurso já haviam sido decididas, operando-se sobre elas a preclusão.<br>Cito fragmentos do julgamento (fls. 1.013-1.017):<br>No que toca à alegação de legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, de competência absoluta da Justiça Federal, consigno que a matéria não pode ser rediscutida nos presentes autos. De fato, a questão concernente ao interesse da CEF e à competência da Justiça Estadual já restou decidida, conforme já indicado na decisão agravada de fls. 865/866, cujo trecho transcrevo:<br>"É que, conforme consta da própria decisão agravada, os autos já foram remetidos à Justiça Federal, quando restou decidido pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal. De rigor registrar, portanto, que apesar extensão da padronizada peça recursal (vinte e nove laudas), deixou a parte agravante de impugnar justamente o essencial, ou seja, o fato de que os autos já foram anteriormente remetidos à Justiça Federal, e após afastado o interesse da Caixa Econômica Federal, foram restituídos à Justiça Estadual, para prosseguimento."<br>Verifica-se dos autos originários, que a Caixa Econômica Federal - CEF foi intimada e informou ter interesse no feito e, por conseguinte, os autos foram remetidos para a Justiça Federal (fls. 396/415 e 481 dos autos originários). Naquela seara foi reconhecida a ilegitimidade da CEF e determinado o retorno dos autos, conforme trecho que transcrevo (fls. 559/561 dos autos originários):<br>"Desta feita, acrescenta-se que não é a parte que decide se tem ou não legitimidade "ad causam", mas sim, o juízo, desde que demonstrada a vinculação dela ao direito material versado na demanda. E aqui, como já fundamentado, pela ausência de demonstração da cobertura do FCVS dos contratos habitacionais sub judice, não há interesse jurídico da CEF no deslinde do feito, simplesmente porque não se demonstrou idoneamente que as apólices são do Ramo 66 (apólices públicas). Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e, como consequência, excluo-a da presente relação processual, inclusive na condição de terceira interveniente e, nos termos do Enunciado n. 224 da Súmula do E. STJ, determino a devolução dos autos ao r. juízo de origem." - grifei<br>Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento pela ora ré/agravante, o qual não foi conhecido, ante a ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do CPC (fls. 599/600). Com o retorno dos autos, o processo foi saneado (fls. 633/637). Com efeito, a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal foi proferida em 09/10/2017. Portanto, não cabe apreciar matéria já decidida na Justiça Federal, não prosperando a alegação de que houve recente decisão do STF quanto ao Tema 1.011, dos recursos repetitivos (RE 827996 PR), que foi julgado em 29/06/2020. Não se mostra possível considerar o preceituado no sistema de recursos repetitivos em comento, posto que emitido cerca de três anos depois da decisão que devolveu os autos, quando a lide já se encontrava estabilizada, o que significaria forte golpe contra o interesse social e a segurança jurídica.<br>Isso considerado, não se pode admitir que as questões de ordem pública já decididas e não impugnadas mediante recurso cabível sejam examinadas novamente em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Vale dizer, configurada a preclusão da matéria, não se verifica mais no caso dos autos a possibilidade de discussão a respeito da intervenção da CEF e da competência para processamento do feito. No mais, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Diante do que dispõe o artigo 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte agravante à multa respectiva, no montante equivalente a 5% do valor atualizado da causa, observando a vedação prevista no respectivo § 5º. Em face do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com aplicação de multa. (Grifei)<br>O entendimento desta Corte é exatamente no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da competência absoluta para o processamento e o julgamento do feito. 2. As questões de ordem pública, tal como a competência absoluta, também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem fixou, em decisão sobre a qual se operou a preclusão, a competência da Justiça do Estado. 4. Não é mais possível a rediscussão da matéria, ainda que por outros argumentos, incidindo no caso os arts. 505 e 507 do CPC. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 2193959/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 23/10/2025)<br>Nesse contexto, o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, a análise sobre o contrato e os demais elementos fáticos existentes no feito, necessária para avaliar a necessidade de intervenção da CEF, não pode ser feita por nesta instância, por vedação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA CEF EM AÇÕES DE COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE APÓLICE PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. VEDAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para intervir na lide e se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações envolvendo contratos de financiamento habitacional vinculados à apólice pública (ramo 66). III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, não por divergência quanto à tese jurídica apresentada, mas em razão da ausência de comprovação da questão fática no caso concreto dos autos, referente à ausência de prova da existência de apólice pública em relação aos recorridos. 4. Rever o acórdão para concluir pela necessidade de intervenção da CEF demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.(STJ, REsp 2107798/SP, Rel. Min. Humberto Martin, Terceira Turma, DJE em 16/10/2025)<br>Em relação à multa prevista no art. 1.021, §4º, aplicada pelo Tribunal de origem, também não deve ser conhecido o recurso.<br>Com efeito, a penalidade está em consonância com o entendimento vinculante desta Corte, fixado no Tema 1.201/STJ, como se segue:<br>1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.<br>Desse modo, não se verifica o enquadramento da conduta penalizada em nenhuma das hipóteses capazes de promover a sua exoneração. O recurso, neste ponto, também não merece ser conhecido, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA