DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO FELIPE DE MOURA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação Criminal n. 0731810-49.2022.8.02.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 12 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 1.532 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 6/118).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 119/148), em acórdão assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTITUIÇÃO DE BENS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações criminais interpostas em face de sentença que condenou os recorrentes pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da denúncia por inépcia; (ii) a suficiência das provas para a condenação; (iii) a legalidade da aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo; (iv) a proporcionalidade da pena de multa; (v) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; e (vi) a possibilidade de restituição de bens apreendidos e concessão de prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A denúncia descreve com clareza os fatos, individualizando as condutas dos réus, de modo que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, afastando-se a alegação de inépcia.<br>4. O conjunto probatório, composto por interceptações telefônicas, apreensão de drogas e armas, e depoimentos colhidos em juízo, confirma a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, legitimando a condenação.<br>5. A causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 é aplicável, pois ficou demonstrado que os recorrentes empregavam armas de fogo para intimidar e reforçar a atividade criminosa.<br>6. A pena de multa foi fixada em observância ao sistema trifásico e proporcionalmente à pena privativa de liberdade, sendo inviável sua isenção por alegação genérica de hipossuficiência, matéria a ser examinada pelo juízo da execução.<br>7. O regime inicial fechado se justifica pela gravidade concreta dos crimes, pela quantidade de drogas apreendidas e pelo envolvimento dos réus em organização criminosa armada.<br>8. A restituição dos bens apreendidos foi indeferida, pois restou demonstrada sua vinculação ao tráfico de drogas, sendo decretada sua perda em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.<br>9. O pedido de prisão domiciliar foi negado, pois não se comprovou que o réu preenche os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à imprescindibilidade para os cuidados da filha menor e à extrema debilidade por motivo de doença grave.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Recursos interpostos por L. S. da S. conhecido em parte; recursos interpostos pelos demais réus, conhecidos, para, no mérito, negar-lhes provimento.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/5), o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na manutenção da dosimetria de sua pena, pois os corréus foram beneficiados com a redução do incremento previsto no art. 40, IV, da LAD, da fração de 1/2 para 1/6. Desse modo, assevera que estando o paciente na mesma situação fática e jurídica dos corréus, ele também faz jus ao benefício.<br>Diante disso requer, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos da decisão proferida no REsp n. 2.231.450/AL ao paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, observo que o deferimento do pedido de extensão exige que o agente esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>No caso, compulsando os autos e os dados processuais desta Corte de Justiça, ressai dos fundamentos da decisão proferida no REsp n. 2.231.450/AL, de minha relatoria, que DIOGO FELIPE DE MOURA, se encontra na mesma situação fático-processual, no que diz respeito à dosimetria da pena, o que autoriza a extensão dos efeitos da decisão proferida naqueles autos, conforme o art. 580 do CPP.<br>Desse modo, estendo ao paciente os efeitos da decisão proferida em favor dos corréus - C. D. S. de S.; G. J. da C. N. ; A. S. da S.; E. F. da S.; L. S. da S.; J. C. L. e J. V. P. D. - nos autos do REsp n. 2.231.450/AL, ficando suas sanções estabelecidas em 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.399 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para fixar as sanções do paciente em 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.399 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA