DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JONAS DE ARAÚJO LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2301441-35.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente, durante o período de prova do livramento condicional, praticou novo crime pelo qual foi definitivamente condenado, por essa razão, o Juízo da execução revogou o livramento e unificou as penas, fixando o regime fechado e alterando o marco inicial para a concessão de novos benefícios executórios para a data da nova prisão, e, por reconhecer que a prática de novo delito configuraria falta grave, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 120-122).<br>Após a homologação do cálculo de pena (fl. 137), a defesa requereu sua retificação (fls. 144-147), que foi indeferida (fl. 153).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 193-195).<br>No presente writ, o impetrante alega que o habeas corpus é cabível em execução penal quando a decisão impacta diretamente a liberdade, independentemente da existência de recurso próprio.<br>Sustenta que há constrangimento ilegal na execução por se ter tomado a data do fato, ocorrido no curso do livramento, como marco interruptivo para progressão, com perda de dias remidos.<br>Assevera que livramento condicional e progressão têm regimes jurídicos distintos, não se aplicando ao primeiro os consectários de falta grave típicos do sistema progressivo.<br>Defende que o crime no regime aberto configura falta grave, à luz do art. 50, V, da Lei n. 7.210/1984, não havendo previsão semelhante para o livramento condicional.<br>Afirma que a conduta durante o período de prova não caracteriza falta grave, pois o tempo em liberdade não corresponde a cumprimento de pena.<br>Entende que, em caso de novo delito durante o benefício, são cabíveis a revogação prevista no art. 86 do Código Penal e os efeitos do art. 142 da Lei n. 7.210/1984, sem perda de remição ou interrupção do lapso para progressão.<br>Pondera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de equiparar fato praticado no livramento condicional à falta grave para efeito de cálculo de execução.<br>Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja retificado o cálculo de penas, com afastamento da perda dos dias remidos e da interrupção do lapso para progressão, decorrentes de fato praticado no curso do livramento condicional.<br>Foram prestadas as informações (fls. 212-219 e 220-234).<br>O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 236-239).<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fl. 195):<br>As decisões transcritas às fls. 112/114 e 145 estão formalmente em ordem e adequadamente fundamentadas. As questões trazidas pela impetrante dizem respeito ao mérito da decisão e, assim sendo, não poder ser apreciados em sede de habeas corpus, que em razão de sua cognição sumária e não exauriente, não permite análise aprofundada.<br>Para que se conhecesse da impetração, a ilegalidade deveria ser flagrante, e não é o caso.<br>Inconformismo contra decisões em matéria de execução devem ser suscitados por meio do recurso cabível à espécie, o Agravo em Execução. Nunca é demais lembrar que o habeas corpus não é sucedâneo recursal.<br>Assim, demonstrada a inadequação da via eleita, a ordem não pode ser conhecida. (Grifei.)<br>Nessas circunstâncias, deve ser ressaltado o acerto do acórdão ao lembrar que o habeas corpus não é sucedâneo recursal.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, ao contrário do que afirmou o Tribunal de origem, a ilegalidade apontada pela defesa é sim flagrante. Dessa forma, ainda que as questão trazidas nesta impetração não tenham sido tratadas no acórdão impugnado, é o caso de se conceder, ainda de que de ofício, a ordem.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: "A prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/2/2013, grifei).<br>Acerca desse tema, confiram-se, ainda, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado (AgInt no RHC n. 141.748/PA, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 23/9/2022).<br>2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e, mantendo a revogação do livramento condicional, conceder a ordem para afastar a anotação do cometimento de falta grave pelo paciente, excluindo, consequentemente, todas as sanções aplicadas em detrimento da homologação da falta.<br>(AgRg no HC n. 814.602/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, hipótese em que o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da 7.210/1984 (LEP). Precedentes.<br>2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que implica tratamento específico.<br>3. Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena da qual o apenado esteve liberado. Inadmissível, ante o princípio da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 731.257/MG, relator Ministro Olindo Menezes -Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 19/2/2013).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 700.729/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 670.755/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022, grifei.)<br>Na espécie, conforme se verifica do relatório, o Juízo da execução reconheceu que a prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional configuraria falta grave.<br>Nesse contexto, de acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte Superior de Justiça, devem ser afastados o reconhecimento da falta disciplinar grave e a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>No entanto, melhor sorte não socorre o paciente no que se refere à alteração do marco inicial para progressão de regime, pois, no presente caso, ela deve ser mantida, uma vez que, consoante se extrai da decisão de fls. 120-122, ela foi determinada em razão da unificação das penas e não do reconhecimento da prática da falta.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar o reconhecimento da falta grave, consistente na prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional, bem como a decretação da perda de 1/3 dos dias remidos.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e a o Juízo singular.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA