DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA FAVACHO SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 806377-10.2021.8.14.0015.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 434/439).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em virtude da ausência de prequestionamento da matéria controvertida. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, referido fundamento. Limitou-se a alegar que a matéria foi prequestionada, sem demonstrar, no entanto, de que forma houve a análise do tema na decisão recorrida.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.