DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÕES SIMULTANEAS. DIREITO. A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NAO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS E N TES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADAS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÕES SIMULTÂNEAS INTERPOSTAS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, CONDENANDO OS RÉUS AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO XARELTO IRIVORAXABAN) À AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. A AUTORA APELOU PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, ENQUANTO O MUNICÍPIO RÉU INTERPÔS RECURSO, REQUERENDO A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E ARGUINDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO; (II) A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO PARA A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO; (III) O DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO ATUA CONTRA ENTES FEDERATIVOS A QUE ESTÁ VINCULADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINARMENTE, A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO É DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE O STF, NO JULGAMENTO DO RE 855.178 (TEMA 793), CONSOLIDOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 4. TAMBÉM É IMPROCEDENTE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, POIS A RESPONSABILIDADE PELA SAÚDE É SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REAFIRMADO PELO STJ NO IAC Nº 14. 5. NO MÉRITO, A DEFENSORIA PÚBLICA TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CONFORME DECIDIDO PELO STF NO RE 1140005 (TEMA 1002). DEVENDO OS VALORES SER DESTINADOS AO APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 24, § 2º, da LRF, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e sem a indicação de fonte de custeio. Argumenta:<br>Ademais, a decisão do Tribunal Regional afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, o gasto inesperado suportado pela secretaria de saúde do município importaria em grave afronta ao artigo 24 §2º que determina que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17; § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde. (fl. 294)<br>  <br>Percebe-se desta forma a violação direta a texto legal (Lei de Responsabilidade Fiscal) pelo acordão recorrido, uma vez que imputa à Recorrente a obrigação de fornecer procedimento que não se encontra no rol de serviços prestados pela secretaria de saúde do município. (fl. 295)<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial à súmula n. 420 do STJ, no que concerne à necessidade de afastamento da indenização por dano moral, em razão de inexistência de nexo causal e de prejuízo concreto, tendo a contraparte sofrido mero dissabor. Afirma:<br>Com efeito, conforme sobredito o juízo "a quo" ao manter a sentença, incorreu em violação direta a texto legal, determinando efetuar o pagamento inexistente e exorbitante de R$: 10.000,00(dez mil reais) à título de danos morais. (fl. 293)<br>  <br>No que serne o quanto disposto na peça vestibular, não existe nexo causal entre a conduta restritiva e os supostos danos sofridos pelo recorrido, visto que o procedimento fora efetivamente concedido, não havendo comprovação de demora ou quaisquer prejuízos, pois, no momento em que obteve ciência da demanda, o Município não mediu esforços para a consecução do quanto vindicado, não obstante ter sido efetuado dentro dos limites de sua atribuição. (fls. 293-294)<br>Neste diapasão, diante da pecúnia majorada em dano moral, o Juízo contraria diretamente o quanto disposto na súmula 420 do STJ, em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que a revisão do valor fixado para danos morais, em recurso especial, é excepcional e está condicionada à ocorrência de condenações irrisórias ou exageradas,que maltratem a razoabilidade, senão vejamos: (fls. 293-294).<br>  <br>Dito isso, conforme amplamente demonstrado através da jurisprudência supramencionada, imperioso ressaltar a necessidade de reforma da decisão ora recorrida, especificamente no que tange o dano moral exorbitante aplicado no caso em tela, em vista do ato não passar de mero dissabor, não podendo ser erguido ao patamar do dano moral, o que incorre em violação direta ao texto legal no momento em que manteve a decisão. (fl. 294)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nesse particular, acresça-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156/RJ (Tema 106), fixou a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, como é o caso do medicamento ora pleiteado, desde que observados os seguintes requisitos:<br> .. <br>No caso vertente, das provas anexadas aos autos, tem-se por preenchido os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que o fármaco prescrito possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme aponta o parecer do NatJus (id 65777963); foi comprovada a necessidade do medicamento, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, para o tratamento da moléstia, através dos aludidos relatórios médicos; e, demonstrada a incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito, ressaltando, inclusive, ser a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita na presente ação (fls. 275-276).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ainda, pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA