DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONVERSÃO EM RENDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PARA CONTA JUDICIAL - POSSIBILIDADE. 1 - O DEPÓSITO JUDICIAL DEVERIA FICAR ACANTONADO EM CONTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO ATÉ O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. 2 - A DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA COLOCA O EXECUTADO EM POSIÇÃO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSA E FERE A RAZOABILIDADE, MOTIVO PELA QUAL DEVE O ESTADO DE MINAS GERAIS PROCEDER À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE LEVANTADA, NOS PRÓPRIOS AUTOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 778 do CP C, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de determinação de devolução de numerário, sob pena de sequestro, nos próprios autos, sem título executivo, porquanto não houve trânsito em julgado nem liquidação que ampare execução forçada. Argumen ta:<br>Entendendo que o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao disposto no no art. 778 do CPC, vem o Estado interpor o presente recurso especial.<br> .. <br>Ao decidir como decidiu, o TJMG violou o disposto no art. 778 do CPC que prescreve que "pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo".<br>Isso porque a Corte da origem transformou a parte executada em exequente e determinou a prática de atos expropriatórios (determinação de devolução de numerário pelo Estado, sob pena de sequestro) sem a existência de título executivo judicial que embasasse o ato.<br>O título executivo deve necessariamente ser oriundo de sentença transitada em jugado ou de quantia apurada em liquidação. Não é o caso dos autos em que não há título executivo apto a embasar o pedido de restituição.<br>Ademais, há que se considerar que sequer no caso de execução contra a fazenda pública, é admitido o bloqueio/sequestro, inclusive online, de suas verbas, devendo ser observado o CPC (art. 910) e a Constituição Federal (art. 100), que preveem disciplina específica quanto à forma de execução de título extrajudicial em seu desfavor, mediante precatório ou RPV.<br>Como já dito pelo Estado, se a executada foi de alguma forma lesada, deve ingressar com ação própria para obter o ressarcimento, assegurando-se ao exequente, ora embargante, o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque a verificação do quantum a ser ressarcido/indenizado não pode ser realizada nos próprios autos de execução, sem que se oportunize à "nova parte executada", que até então era a exequente, a chance de, minimamente, impugnar o valor a ser restituído.<br>Portanto, requere o Estado de Minas Gerais que o presente recurso seja provido para que se reconheça que ao determinar a imediata devolução da quantia convertida em renda, sob pena de sequestro de verba pública, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 778 do CPC, razão pela qual merece ser reformado (fls. 463- 465).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Assim, no caso dos autos, mostra-se necessário que o Estado de Minas Gerais proceda à devolução da quantia, sob pena de sequestro de verba pública, justamente por ter assumido o risco de fazê-lo quando do levantamento antecipado das quantias, sem a devida conferência e sinalização ao juízo a quo (fl. 428).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA