DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMILIO CARDOSO DA CUNHA CAPISTRANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0628230-87.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 306 e 309, ambos da Lei n. 9.503/1997.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 81/84):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ARTS. 306 E 309, DO CTB). PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO: 1. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE DESCUMPRIU MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE BENEFÍCIO DA SAÍDA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. SÚMULA 52 DO TJCE. 2. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Artur Frota Monteiro Júnior, em favor de Emílio Cardoso da Cunha Capistrano, contra ato do Juiz de Direito do Plantão Judiciário Crime da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou a prisão em flagrante do paciente e converteu em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes do arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a ausência de fundamentação idônea para a prisão do paciente; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Da tese de ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar: Inicialmente, frisa-se que a prisão preventiva do paciente preenche o requisito do art. 313, II, do CPP, tendo em vista que o réu já foi condenado por outro crime doloso (art. 157, § 2Aº, I, CP), em sentença transitada em julgado nos autos do processo 0296010-14.2022.8.06.0001 (Execução Processo nº. 8000790-60.2024.8.06.0001).<br>3.1 Compulsando os autos do processo de origem nº 0223758-08.2025.8.06.0001 , verifica-se que o juízo de origem converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, bem como na garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado é reincidente na prática de crime doloso, tendo praticado os crimes ora apurados após ter sido beneficiado com saída antecipada nos autos da execução penal (nº 8000790-60.2024.8.06.0001) mediante monitoramento eletrônico, o qual se encontrava descarregado no momento da prática delitiva.<br>3.2 Assim, destaca-se que, além de ter sido preso em flagrante delito conduzindo veículo automotor sem possuir habilitação e sob o efeito de álcool, confirmado por exame de corpo de delito para verificação de embriaguez (fls. 42-44), a certidão de antecedentes criminais do paciente revela a existência de um processo criminal com sentença transitada em julgado (autos n. 0296010-14.2022.8.06.0001), o que justifica a prisão preventiva do paciente e inviabiliza a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir, atraindo, o enunciado nº. 52 da Súmula do TJCE.<br>3.3. Com efeito, Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (STJ - AgRg no HC n. 826.107/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 20/6/2024).<br>3.4. Ademais, verifica-se que o juízo da execução penal, nos autos do processo nº. 8000790-60.2024.8.06.0001, ao conceder o benefício da saída temporária com monitoramento eletrônico (semiaberto harmonizado), estabeleceu diversas medidas cautelares pelo magistrado da Execução Penal, inclusive (1) Permanecer em recolhimento domiciliar (em sua residência - área de inclusão) nos dias úteis da semana, em período noturno, das 20h00min às 06h00min, ficando em tudo limitado ao perímetro da Comarca de Fortaleza/CE; (2) recolhimento domiciliar nos finais de semana e feriados, em período integral, (3) Comunicar antes ou imediatamente depois toda e qualquer saída emergencial do perímetro de monitoração, durante a permanência em recolhimento domiciliar; (4) Não remover, não romper, não violar, não modificar, não bloquear, não danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça; (5) Não deixar descarregar por completo o equipamento de monitoramento eletrônico, recarregando de forma correta e diariamente; (6) não frequentar estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas; (7) não voltar a delinquir, dentre outras (fls. 60-62).<br>3.5. Portanto, o paciente ao ser flagrado conduzindo veículo automotor em alta velocidade, visivelmente embriagado e com a tornozeleira descarregada, em grave descumprimento de medidas cautelares impostas pelo magistrado da Vara de Execução Penal, em que fora beneficiado pela saída antecipada, evidencia sua conduta social negativa, porquanto mostra indiferença à convivência em sociedade, às diretrizes da execução penal, bem como à confiança depositada pelo Estado no processo de ressocialização.<br>3.6. Portanto, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a prisão do paciente de forma idônea e especificada, apontando os elementos concretos dos autos que contribuíram para a convicção acerca da presença dos requisitos para a segregação cautelar.<br>4. Da tese de possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão: restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento:  .. <br>Jurisprudência relevante citada:  .. "<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva , elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende que a pena cominada aos delitos atribuídos ao recorrente seria de detenção e não ultrapassaria o limite de 4 anos, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 313 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 131/134.<br>Informações prestadas às fls. 137/139, 143/46 e 151/157.<br>Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 159/164.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante consulta ao portal do Tribunal de origem, constata-se que, em 31/10/2025, foi proferida sentença condenatória na Ação Criminal n. 0223758-08.2025.8.06.0001.<br>No entanto, pela movimentação processual disponível no referido portal, é possível verificar que foi revogada a prisão preventiva, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do recorrente, ainda em 31/10/2025.<br>Nesse sentido, uma vez encerrada a restrição ao direito de locomoção do recorrente, foi esvaziado o objeto do recurso.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA