DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ PAULO OLIVEIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0004387-36.2025.8.26.0114.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto da pena do paciente em sede de agravo em execução.<br>Consta ainda que o benefício de indulto de pena havia sido deferido em primeiro grau.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a hediondez do roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo somente poderia ser aferida conforme a legislação vigente à época dos fatos, não sendo possível aplicar retroativamente lei penal mais gravosa, o que impede a utilização dessa classificação para negar o indulto e a comutação previstos no Decreto n. 11.846/2023.<br>Alega que os delitos foram praticados em 2014 e em 2017, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, razão pela qual devem ser tratados como crimes comuns para fins de análise dos benefícios do Decreto n. 11.846/2023.<br>Defende que a execução penal deve observar a legislação vigente ao tempo do fato, afastando a rotulação posterior de hediondez e assegurando a concessão do indulto deferido em primeiro grau.<br>Requer, em suma, a concessão do indulto ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Dessa forma, não caberia a indulto da pena, ainda que o crime tenha sido cometido antes da alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que incluiu o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e/ou pela restrição da liberdade da vítima no rol dos crimes hediondos.<br>Isso ocorre porque a análise da concessão do indulto deve ser feita com base na legislação vigente na data da edição do respectivo decreto presidencial.<br>No caso, à época da publicação do Decreto nº 11.846/2023, o crime praticado já era considerado hediondo, impedindo a concessão do benefício.<br>O próprio decreto reforça essa restrição em seu artigo 1º, que exclui do indulto coletivo e da comutação de penas os condenados por crimes hediondos ou equiparados, conforme a Lei nº 8.072/90.<br>E, na espécie, verifica-se que o agravado cumpre pena pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, classificado como hediondo pelo artigo 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.072/90.<br>Dessa forma, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 1.846/2023, a concessão do indulto no presente caso é inviável (fls. 31-32).<br>Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, a aferição da hediondez do crime para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJE de 9.6.2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)<br>Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA