DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE CAVALCANTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2179149-48.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/06/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 37):<br>"Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas. Liberdade provisória. Não cabimento. Requisitos autorizadores da segregação cautelar presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa sustenta a existência de ilegalidade flagrante e requer o trancamento da ação penal. Alega constrangimento ilegal, em virtude da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas. Aduz que "A fórmula "local conhecido pelo comércio de entorpecentes" traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações, proscrita pelos precedentes citados, que não poderia ser suficiente, per se, à realização da diligência intrusiva sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados." Argumenta também que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal ou, subsidiariamente, revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 103/104.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 110/124 e 140/143.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (fls. 145/148).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o trancamento da ação penal e a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) 1. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquerirregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos osrequisitos constitucionais e legais.O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, nãohavendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situaçãofática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código deProcesso Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordemflagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s),devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento noartigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII,LXIII e LXIV, da Constituição Federal. (..) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientesautoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-seevidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisãoem Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo deconstatação da droga.Trata-se, na hipótese, da apreensão de 03 eppendorfs providos comcocaína (6,46g), 20 eppendorfs providos com cocaína (17,05g) e 01 porção demaconha (5,63g), além de R$ 2,00 e um aparelho celular.Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, porora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é comum que ostraficantes mantenham consigo apenas parte das drogas (porções para vendaimediata), em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para consumo.Ademais a quantidade de entorpecentes apreendida se revelaabsolutamente suficiente para a mercancia - com a quantidade apreendida seriapossível fazer entre 188 a 235 carreiras de cocaína (consideradas porções entre0,125g e 0,100g) e entre 5 e 11 cigarros de maconha (consideradas porções entre 1,0 g e 0,5 g)1.Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação dobenefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessáriospara o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, peloJuiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas(requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes).Ingressando de maneira mais aprofundada no periculum in libertatis,NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação aodistrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência dainstrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboralremunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menosalternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade nestemomento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio desustento. Não bastasse isso, trata-se de indivíduo detentor de péssimosantecedentes criminais, com diversas condenações criminais pretéritas por delitosdiversos que, a despeito de não configurar reincidência, em sede de cogniçãosumária, demonstram a proximidade do autuado com os meios criminosos e aconstante violação por aquele, das regras de convívio e paz social, revelando aperniciosidade que sua liberdade representa à todo o tecido social.E assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir areprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus(STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação depena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessaremergencialmente a prática criminosa.Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentesos requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora.As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado doconvívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para agarantia da ordem pública.5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticose normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nestafase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão emflagrante de PAULO HENRIQUE CAVALCANTE em preventiva, com fulcronos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. " (fls. 93/96).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) A Ordem deve ser denegada. Isto porque: 1. o Paciente foi preso em flagrante e denunciado "como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06", porque, de acordo com a situação fática: a. "no dia 03 de junho de 2025, por volta de 20h45min, na Avenida 37, nº 166, bairro Bom Jesus, nesta cidade e comarca de Guaíra/SP, nas imediações (cem metros) da escola ETEC Raphael Brandão (relatório de investigações de fl. 75, PAULO HENRIQUE CAVALCANTE, qualificado à fl. 05, trazia consigo, para fins de tráfico, 3 (três) porções de "cocaína", bem como tinha em depósito, para fins de tráfico, na residência situada à Rua 4, nº 1.696, bairro Bom Jesus, 20 (vinte) porções de "cocaína", com peso líquido total aproximado de 2,850 g (dois gramas e oitocentos e cinquenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão de fls. 13/14 e laudo pericial de fls. 15/17"; b. "Segundo apurado, policiais militares realizavam patrulhamento pelo bairro Bom Jesus, quando, na Avenida 37, altura do número 166, avistaram o denunciado parado ao lado do automóvel VW Gol, placas EDL2327, entregando algo para o condutor do veículo, a testemunha Rafael Inácio dos Santos, o qual, por sua vez, também entregava algo para PAULO HENRIQUE. Sendo o local conhecido como ponto de venda de drogas, os policiais deliberaram pela abordagem do denunciado e da testemunha, oportunidade em que, com a aproximação dos citados agentes públicos, Rafael soltou o que estava segurando dentro do carro, enquanto PAULO HENRIQUE saiu andando e colocou algo em sua boca. Durante a abordagem, os policiais encontraram três porções de cocaína no interior da boca do denunciado, e, em sua calça, a quantia de dois reais e um telefone celular"; c. "Na sequência, os agentes públicos localizaram uma porção de maconha em poder de Rafael e, no assoalho do veículo que estava sendo conduzido por ele, uma nota de vinte reais, além de um telefone celular sobre o banco do automóvel. Indagado, a testemunha disse que era usuária de drogas e que havia encomendado entorpecente pelo WhatsApp, em contato com o celular da esposa de PAULO HENRIQUE. Diante de tal informação, os policiais foram à residência do denunciado, situada à Rua 4, nº 1.696, bairro Bom Jesus, onde foram atendidos por Clara, esposa de PAULO HENRIQUE, a qual lhes franqueou a entrada no imóvel, onde, mais especificamente no quarto, dentro do guarda-roupas, entre as roupas do denunciado, encontraram vinte porções de cocaína, idênticas às que foram encontradas em poder de PAULO HENRIQUE. Além disso, os agentes encontraram, com o documento de identidade do denunciado, uma nota de vinte reais. As circunstâncias que levaram à prisão de PAULO HENRIQUE, notadamente a natureza e quantidade das drogas apreendidas, sua movimentação, a quantia em dinheiro apreendida e o local dos fatos, levam indubitavelmente à conclusão de que o denunciado, na ocasião, estava realizando o tráfico ilícito de entorpecentes"; 2. trata-se de crime equiparado a hediondo, e, posto que permita o sistema legal, em tese, a concessão do benefício da soltura, deve ele se restringir às hipóteses excepcionais e quando demonstrados, com suficiência, seus requisitos; 3. a liberdade, após a prática de um fato considerado crime, não é um direito objetivo e imediato, mas uma garantia constitucional a todo cidadão, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais impostos o que não é o caso; 4. assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal (AgR no HC nº 252.427-SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª T., j. em 25.04.2025): "Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Fundamentos idôneos. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus, com fundamento na presença de fundamentos idôneos para a imposição da custódia preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas em que a gravidade concreta do delito é evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. 4. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se reconhece que a primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319; Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: HC nº 131.240/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15/03/2016; HC nº 131.225/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/03/2016; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018; RHC nº 217.679-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/10/2022"; 5. não é outro o entendimento desta Câmara (HC nº 2108827-03.2025.8.26.0000, rel. Des. Marcos Correa, j. em 14.05.2025): "Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Gravidade concreta da conduta. Apreensão de quantidade razoável de drogas. Ordem pública que se revela ameaçada. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal não demonstrado. Prisão mantida. Ordem denegada"; 6. além disso, a decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva (fls.10/15, datada de 04.06.2025), está fundamentada em termos regulares, não merecendo qualquer reparo, destacado que "Não bastasse isso, trata-se de indivíduo detentor de péssimos antecedentes criminais, com diversas condenações criminais pretéritas por delitos diversos que, a despeito de não configurar reincidência, em sede de cognição sumária, demonstram a proximidade do autuado com os meios criminosos e a constante violação por aquele, das regras de convívio e paz social, revelando a perniciosidade que sua liberdade representa à todo o tecido social"; 7. eventuais condições pessoais do Paciente - como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita -, ainda que favoráveis: a. não garantem, por si sós, o direito à liberdade, devendo-se observar, para tanto, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; b. não elidem a necessidade da mantença da custódia cautelar diante de crime bárbaro e de consequências funestas, sabido que, em situações tais, a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal não é suficiente para a necessária mantença da paz pública; 8. é mais do que cediço que a prisão preventiva não fere a presunção de inocência, ainda mais quando a quantidade de droga apreendida revela a potencialidade da traficância, como já asseverou o Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 136.715-MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Dec. Mon., j. em 20.10.2020): "No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o paciente, juntamente com o corréu Lincoln, foi flagrado em poder de 15 porções de crack (3,2g), 109 porções de maconha (602,5g) e 5 pés de maconha. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva"; 9. não estavam presentes, à época da conversão da prisão, os requisitos legais para a imposição das medidas alternativas diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), e esta situação não se alterou; 10. não há que se falar em nulidade da busca realizada, já que: a. insiste-se, de maneira estrábica, em qualificar a atuação preventiva de segurança pública, decorrente do poder geral de polícia do Estado, como a atividade de revista do artigo 244 do Código de Processo Penal (coisas bem distintas, sabidas por qualquer jejuno, ou ao menos deveria ser!); b. conforme se vê, a abordagem policial foi motivada e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, destacando-se novamente o constante na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva: "O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial"; c. nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 688.825-SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. em 17.05.2022): "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR (SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante. 2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise. 3. Agravo regimental improvido"; 11. o trancamento da ação penal nesta ação especial e de cabimento restrito, como se disse, é medida excepcionalíssima, incompatível com o procedimento célere e superficial deste remédio heroico, e, por conseguinte, reservado às hipóteses em que há manifesta ausência de quaisquer elementos autorizadores da persecução penal, o que não ocorre; 12. nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 4.998-SC, rel. Min. Ministro Vicente Leal, 6ª T., j. em 21.11.1995): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. EXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE. O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulada na via estreita do "habeas corpus", somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente. Se para o deslinde da questão é necessário o revolvimento da prova condensada no bojo dos autos, o tema situa-se fora do alcance do "habeas corpus", que não é instrumento processual próprio para se obter sentença de absolvição sumária"; 13. qualquer outra digressão fática que se pretenda fazer, é invadir a seara de cognição fática, providência inviável nesta Sede Especial e Restrita." (fls. 38/46).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 03 eppendorfs de cocaína (6,46g), 20 eppendorfs de cocaína (17,05g) e 01 porção de maconha (5,63g), além de quantia em dinheiro e aparelho celular - o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Soma-se a isso que as instâncias de origens assentaram a existência registro de condenações criminais pretéritas por delitos diversos, circunstância que, embora não configure reincidência em sentido técnico, evidencia a reiteração delitiva e a proximidade do paciente com o meio criminoso. Ademais, conforme consignado pelo juízo de primeiro grau, não há indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, tampouco comprovação de atividade laboral lícita, elementos que reforçam o risco de reiteração criminosa e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. Na hipótese, nota-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 19/3/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A denúncia foi recebida em 25/3/2025 e a audiência de instrução foi realizada no dia 31/7/2025. Em razão da ausência de uma testemunha, a audiência de continuação foi designada para 26/11/2025.<br>3. Diante do exposto, não se constata ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.<br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>5. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>6. Nesse contexto, a instância ordinária consignou que "agente possui diversas anotações em sua folha de antecedentes, inclusive condenações definitivas . Além disso, observo que os fatos ocorreram em dia da semana e em pleno horário de trabalho ordinário da população, tudo a indicar se tratar de traficante profissional, que faz do comércio de drogas sua atividade principal; além disso, a quantidade e variedade de drogas reforçam tal conclusão, aspectos esses que inclusive podem eventualmente afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas". Registre-se, nessa linha, que foi apreendida significativa quantidade de drogas com o paciente - mais de 3 kg, 7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.032.451/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado para elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).<br>3. Porém, no caso dos autos, a situação não se enquadra nos parâmetros acima referidos, porquanto a Corte Estadual fundamentou o afastamento nas circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão de arma de fogo, somadas à variedade de drogas (23 porções de cocaína, com peso aproximado de 52,40g, uma porção de cocaína, com peso aproximado de 157g, 63 porções de maconha, com peso aproximado de 86,6g e 126 pedras de crack, com peso aproximado de 36.04g) que demonstravam que o recorrente se dedicava às atividades criminosas.<br>4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs;<br>tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes.<br>5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024)..<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 37 da Lei 11.343/2006.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, justificando a prisão pela gravidade da conduta imputada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para a prisão preventiva do agravante e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado.<br>6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar.<br>8. Não há argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/4/2022.<br>(AgRg no HC n. 913.064/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Quanto à alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, não assiste razão à defesa. Conforme consignado nas instâncias ordinárias, a abordagem policial foi devidamente motivada por circunstâncias concretas: os policiais avistaram o paciente ao lado de um veículo, entregando algo ao condutor enquanto este lhe repassava outro objeto, em local conhecido como ponto de venda de drogas. Com a aproximação da guarnição, o paciente tentou desfazer-se do material, colocando-o na boca, conduta que revelou evidente tentativa de ocultação.<br>Tais elementos fáticos, apreciados em conjunto, configuram justa causa para a abordagem e subsequente busca pessoal, não se tratando de mera suspeição genérica baseada exclusivamente na localidade. O contexto fático anterior à diligência permitia aos agentes concluir pela fundada suspeita da prática delitiva, legitimando a atuação policial, em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. A desconstituição desta conclusão implicaria em revaloração fático-probatória, inviável na via eleita.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O<br>Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. A busca pessoal foi precedida de fundadas razões, uma vez que o acusado empreendeu fuga ao avistar os policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas.<br>3. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.<br>4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>De tal modo, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem perseguida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA