DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus de ADILSON CARLOS VITORIO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Habeas Corpus n. 2317763-33.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.<br>O recorrente alega, em síntese, cerceamento de defesa diante do indeferimento imotivado de perícia técnica no aparelho celular apreendido, essencial para aferir a autoria e confirmar a negativa de posse, destacando que a decisão disciplinar se baseou exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários e em suposta confissão inexistente.<br>Alega, por fim, que a prova técnica solicitada era o único meio objetivo de comprovação ou afastamento da autoria no ambiente prisional, e que a negativa injustificada acarreta presunção de prejuízo e afronta ao estado de inocência.<br>Pede o processamento e provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem no habeas corpus, anulando a falta grave, a regressão e a perda de remição, com a devida retificação do cálculo de penas.<br>É o relatório.<br>O recurso não logra conhecimento.<br>Os temas trazidos pela defesa não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Assim, inviável a análise desse tema - anulação de falta grave - nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADES. MATÉRIAS NÃO DELIBERADAS NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.