DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0024636-21.2020.8.16.0030.<br>Consta dos autos que o agravante Marcos Rogério de Souza foi condenado pela prática do delito tipificado art. 17, §1.º, c/c art. 20, Inc. I, da Lei n.º 10.826/03 (comércio ilegal de armas); à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa (fls. 1675/1728).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, em parte, para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 16 inc. VI da Lei 10.826/03, afastar a pena acessória de perda do cargo, bem como fixar a pena final em 04 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ART. 17, §1º, C/C ART. 20, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03). RECURSOS DAS DEFESAS.<br>1. PRELIMINARES.<br>1. A) NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE OS RESPECTIVOS MANDADOS FORAM CUMPRIDOS EM HORÁRIO ANTERIOR À DECISÃO QUE DETERMINOU SUA EXPEDIÇÃO.<br>1. B) NULIDADE DO USO DE DRONE NAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE OPERAÇÃO REALIZADA EM DESACORDO COM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE AERONAVE NÃO TRIPULADA. OPERAÇÃO REALIZADA EM ALTURA QUE NÃO SE EXIGE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DA ANAC. AUSÊNCIA DE PLANO DE VÔO QUE SERIA MERA IRREGULARIDADE SEM O CONDÃO DE MACULAR A DILIGÊNCIA. IMAGENS, TODAVIA, QUE FORAM CAPTURADAS COM O DRONE SOBREVOANDO O INTERIOR DO TERRENO DO ACUSADO, EM BAIXA ALTITUDE (CERCA DE 30 METROS). NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NESTE CASO, PARA RESGUARDAR DIREITO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. NULIDADE DAS IMAGENS RECONHECIDAS. DEFERIMENTO DAS BUSCAS E APREENSÕES, NO ENTANTO, QUE FOI RESPALDADA POR DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS. 1. C) NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO ACOLHIMENTO. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR QUE APENAS SE INICIOU COM DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS POSTERIORES. DECISÃO QUE FOI BASEADA EM CONJUNTO DE ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. 1. D) ALEGAÇÃO DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À MÁQUINA DE RECARGA DE MUNIÇÕES APREENDIDA. ACOLHIMENTO. MÁQUINA QUE FOI APREENDIDA DESMONTADA, CONFORME RELATO UNÍSSONO DOS POLICIAIS QUE ESTAVAM PRESENTES NO DIA DA APREENSÃO. PERITO QUE INFORMOU QUE SOLICITOU AUXÍLIO TÉCNICO DE POLICIAL MILITAR NO EXAME PERICIAL. REFERIDO POLICIAL MILITAR QUE DECLAROU EM SEU DEPOIMENTO QUE PRECISOU REALIZAR REPAROS NA MÁQUINA - INCLUSIVE, UTILIZANDO- SE DE PEÇAS EXTERNAS, CONSTANTES DA MÁQUINA DE RECARGA DO 14º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR - PARA QUE ELA FUNCIONASSE. INFORMAÇÃO OMITIDA NO LAUDO PERICIAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 158-A, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO REFERIDO LAUDO PERICIAL.<br>2) MÉRITO.<br>PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MESMO COM A DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO RELATIVO À MÁQUINA DE RECARGA DE MUNIÇÃO, CONDUTA DE RECARGA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NOS AUTOS, COM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, PORÉM, QUE NÃO RESTOU VERIFICADA. NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 16, INC. VI, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.<br>3) PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO (ART. 92, INC. I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO DO TIPO PENAL PRATICADO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E VETORIAIS DE APLICAÇÃO DA PENA QUE NÃO DEMONSTRAM A PREVALÊNCIA DO USO DO CARGO PARA A PRÁTICA DO CRIME. CONDUTA FUNCIONAL DE AMBOS OS APELANTES SEM MÁCULAS ANTERIORES.<br>4) REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.". (fls. 2003/2005)<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 2218/2226). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃODIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO SOBRE DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO RELACIONADO AO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES DIANTE DA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE COMERCIAL DA CONDUTA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, EX OFFICIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM ALTERAÇÕES EX OFFICIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desclassificou a conduta do embargante, anteriormente tipificada no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/03 para o crime tipificado no art. 16, §1º, inc. VI, da mesma Lei, readequando a pena e afastando a pena acessória de perda do cargo. O embargante alega omissões e obscuridades no acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade no acórdão que desclassificou a conduta do embargante, tipificada no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826 /03, para o crime previsto no art. 16, §1º, inc. VI, da mesma Lei, e se a desclassificação foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não foram apontados erros, obscuridades, contradições ou omissões no acórdão embargado.<br>4. O acórdão reconheceu a quebra de cadeia de custódia da máquina de recarga nos termos do art. 158-B, inc. VIII, do CPP e declarou a nulidade do exame pericial realizado, mas isso não invalidou as demais provas colhidas, que foram consideradas lícitas.<br>5. A desclassificação da conduta para o crime de recarga de munição foi fundamentada na ausência de comprovação da finalidade comercial da conduta, essencial para a tipificação no art. 17 da Lei nº 10.826/03.<br>6. A defesa buscou rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível nos embargos de declaração.<br>7. Na oportunidade, devem ser corrigidos erro material , alusivo ao corretoex officio inciso da imputação, qual seja, o art. 16, §1º, Inc. VI, da Lei 10.826/20063.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com correção de erroex officio material.<br>Tese de julgamento:Nos embargos de declaração, a alegação de omissão ou obscuridade não pode ser utilizada como meio para rediscutir matéria já decidida, devendo os aclaratórios restringirem-se a sanar vícios específicos do julgado.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XI, e 37; CP, art. 16, § 1º, inc. VI; CPP, arts. 158-B, inc. VIII, e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no RHC 118909, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2020; TJPR, 2ª C. Criminal - 0000753- 09.2019.8.16.0118, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 03.05.2021; TJPR, 2ª C. Criminal - 0001738-95.2020.8.16.0003, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 14.06.2021; Súmula nº 160/STF. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela defesa de Marcos Rogério de Souza foram rejeitados. A defesa alegou que o acórdão tinha omissões e obscuridades, mas o Tribunal entendeu que todas as questões foram devidamente analisadas e não havia erros a corrigir. O acórdão já havia reconhecido que algumas provas eram inválidas, mas as demais provas eram suficientes para a decisão. Portanto, o Tribunal manteve sua decisão anterior, sem mudanças. " (fl. 2386/2387).<br>Em sede de recurso especial (fls. 2488/2507), a defesa apontou violação aos arts. 243, I, 157, caput e §1º e 158-B, VIIII, todos do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação embasada em provas ilícitas, em especial, o ingresso na residência do agravante, sem que o juízo monocrático tivesse deferido a cautelar de busca e apreensão para referido local.<br>Afirma que houve "o cumprimento simultâneo das buscas nas residências e no campo de airsoft no início da manhã. Também há prova testemunhal do próprio Capitão da Polícia Militar Paulo Toshio Abe (mov. 808.2), responsável por chefiar a operação. Em seu depoimento fica claro que, diferentemente do que faz supor a sentença recorrida e o Ministério Público, não houve busca e apreensão primeiro nos locais autorizados judicialmente para após entrar nas residências de Marcos e Jean; havia equipes distintas para cada local. A invasão das residências aconteceu também logo na chegada, pelo início da manhã, deixando manifesta a ilegalidade da busca e apreensão. ".<br>Argumenta que: "Também a perita afirma que foi chamada para o local às 9h00. Não bastassem os documentos oficiais, o depoimento do chefe da operação, de se ver que também a perita criminal que fez o exame dos locais afirma que o Instituto de Criminalística foi acionado às 9h00, antes, portanto, da expedição dos mandados judiciais nos endereços já invadidos."<br>Discorreu sobre a necessidade de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 20, inc. I da Lei 10.826/2003.<br>Requer: seja admitido o presente Recurso Especial, para absolver o recorrente ou afastar a causa de aumento de pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2510/2516).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do: a) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça; b) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2518/2522).<br>Foi interposto recurso extraordinário, conforme fls. 2528/2545, o qual não foi admitido (fls. 2552/2556).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa ofereceu argumentos na tentativa de impugnar os referidos óbices (fls. 2562/2578).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 2581/2582).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2724/2725).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como se verifica, o agravante alega a existência de prova ilícita e portanto violação aos arts arts. 243, I, 157, caput e §1º e 158-B, VIIII, todos do Código de Processo Penal, por divergência quanto ao horário em que foi cumprido o mandado de busca e apreensão na residência do ora agravante.<br>Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a tese defensiva nos seguintes termos:<br>"Verifica-se dos autos do Pedido de Busca e Apreensão nº 0020327- 54.2020.8.16.0030, que o Ministério Público, diante da suspeita de que os Apelantes estariam confeccionando munições caseiras, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar na residência dos investigados, na Rua Victorio Basso, nº 1930, bairro Lote Grande, fundos, "Imóvel Alwin", no Município de Foz do Iguaçu (mov. 1.1, autos nº 0020327- 54.2020.8.16.0030).<br>No referido pedido inicial, o parquet elucidou que "a residência dos alvos JEAN PAULO DE SOUZA e MARCOS ROGÉRIO SOUZA fica em uma pequena rua perpendicular à Rua Victório Basso, no bairro Lote Grande, e não tem nome, por se tratar de área rural. Conforme demonstrado no referido relatório, bem como do extrato abaixo, em que consta o último registro de atualização do endereço do segundo representado, o imóvel é tratado como "fundos", com denominação "Imóvel Alwin", sendo que o local onde se cumprirão os mandados de busca e apreensão está delimitado na imagem abaixo", indicando, na sequência, os locais em imagem aérea da propriedade rural (mov. 1.1, autos nº 0020327- 54.2020.8.16.0030).<br>O pedido foi deferido pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, nos seguintes termos (mov. 8.1, autos nº 0020327-54.2020.8.16.0030): (..) Diante disso, foi expedido o mandado de busca e apreensão, na "Rua Victorio Basso, nº 1930, bairro Lote Grande, fundos, "Imóvel Alwin", no Município de Foz do Iguaçu/Pr" (mov. 18.1, autos nº 0020327-54.2020.8.16.0030).<br>No dia 14.09.2020, às 09h14min, durante o andamento das diligências de cumprimento do mandado de busca e apreensão, o Ministério Público apresentou pedido de urgência, requerendo a expedição de novos mandados de busca e apreensão nas residências localizadas na Rua perpendicular à Rua Victorio Basso, nº 1930, informando que as residências dos Apelantes, bem como a edícula anexa à residência de Marcos não estavam situadas no mesmo terreno que o estande de tiros ilegal, mas, sim, em lotes próximos, na mesma rua (mov. 23.1, autos nº 0020327- 54.2020.8.16.0030):<br>"Em cumprimento, com diligência ainda em curso, ao mandado de busca e apreensão autorizado na seq. 8.1, com dilação de prazo deferida na seq. 17.1, restou verificado que as residências dos alvos JEAN PAULO DE SOUZA e MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA não estão situadas no interior do mesmo terreno em que há o, agora já constatado (imagens anexas), estande de tiro ilegal, mas sim em lotes próximos, na mesma rua, sem indicação de nome ou numeração  .. <br>Ainda, restou constatado que, anexo à residência do alvo MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA, há uma edícula, com acesso ao terreno do representado, que, pelo que se denota, também pertence aos alvos:  .. <br>Assim, sem mais delongas, utilizando a fundamentação fática e jurídica já exposta na inicial, cujos elementos foram corroborados durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão autorizado, o Ministério Público requer sejam expedidos novos MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO nas residências acima indicadas, todas localizadas na Rua perpendicular à Rua Victorio Basso, nº 1930, bairro Lote Grande, fundos, no Município de Foz do Iguaçu, com expressa autorização para manusear os equipamentos eletrônicos porventura no momento das buscas, e posteriormente pelos agentes dos GAECO, com extração, por meios próprios, dos dados ali constantes, sendo encaminhado, na sequência, ao Instituto de Criminalística, para as medidas cabíveis, bem como a apreensão de quantias superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) ou correspondente em moeda estrangeira, sendo elas:<br>a) residência do alvo JEAN PAULO DE SOUZA, de cor bege, com janelas frontais com esquadrias brancas, localizada na rua perpendicular à Rua Victorio Basso, nº 1930, bairro Lote Grande, fundos, n o Município de Foz do Iguaçu;<br>b) residência do alvo MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA, de cor marrom claro, com porta frontal com vidros esverdeados, grade/portão lateral preto, localizada na rua perpendicular à Rua Victorio Basso, nº 1930, bairro Lote Grande, fundos, no Município de Foz do Iguaçu;<br>c) edícula anexa à residência do alvo MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA, de cor branca, esquadrias escuras, com uma piscina em frente, portão com grades pretas, localizada na rua perpendicular à Rua Victorio Basso, nº 1930, bairro Lote Grande, fundos, no Município de Foz do Iguaçu<br>O referido pedido restou deferido no mesmo dia, 14.09.2020, às 09h52min, ressaltando o d. Juízo que "Vale a presente como novo mandado de busca e apreensão" (mov. 25.1, autos nº 0020327-54.2020.8.16.0030).<br>Com relação aos comprovantes de cumprimento dos mandados de busca e apreensão, elucidou inicialmente o parquet que a "residência do representado JEAN PAULO DE SOUZA consta como "Alvo 1"; o estando de tiro/clube de "airsoft" como "Alvo 2"; e a residência do representado MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA e a edícula anexa como "Alvo 3, sendo confeccionado somente um auto circunstanciado de busca e apreensão" (mov. 28.1, autos nº 0020327-54.2020.8.16.0030).<br>Em análise ao respectivo Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, constata-se que no alvo 01 (residência do Apelante Jean), cumprido às 10h do dia 14.09.2020, restou apreendido um aparelho telefônico (mov. 28.2, autos nº 0020327- 54.2020.8.16.0030).<br>Com relação ao alvo 02 (estande de tiro/clube de "airsoft"), o mandado restou cumprido igualmente às 10h do dia 14.09.2020, sendo apreendido dois invólucros (tiras) de munição treina, marca CBC, com capacidade para dez munições, com etiqueta da loja Pesca&Cia, com numeração 1465 (mov. 28.4, autos nº 0020327- 54.2020.8.16.0030). Os demais objetos foram apreendidos no alvo 03 (residência do Apelante Marcos Rogério de Souza e edícula anexa) e, embora na primeira página do respectivo Auto (mov. 28.5, autos nº 0020327-54.2020.8.16.0030) não conste o horário de realização da diligência, no mesmo documento consta a Certidão dando conta que tal diligência ocorreu às 11h30min (mov. 28.5, fl. 5, autos nº 0020327-54.2020.8.16.0030).<br>Nesse sentido, percebe-se que a diligência no Alvo 3 (residência do Apelante Marcos, local de apreensão da máquina de recarga e dos demais insumos, em tese, utilizados para a recarga de munições) foi realizada posteriormente, fato corroborado pela testemunha Paulo Toshio Abe, Capitão da Polícia Militar, o qual relatou em audiência de instrução que as diligências foram iniciadas no estande de tiro/clube de airsoft (alvo 02) (mov. 809.2 - 1º Grau): (..)<br>Ainda, com relação à alegação de que no Boletim de Ocorrência consta horário diverso, conforme pontuado pelo d. Juízo a quo "não se presta à conclusão diversa tão somente o horário de início consignado nos boletins de ocorrência - os quais, ao que tudo indica, abrangem toda a ação policial" (mov. 1001.1 - 1º Grau).<br>Nesse sentido, a testemunha Edilson relatou que estava voltando para casa quando visualizou a equipe policial na frente de um barracão no final da rua no início da manhã - ainda do lado de fora dos locais ingressados, portanto - tendo falado com alguns participantes da operação e ficado no local por cerca de meia hora, quando retornou para casa. A testemunha relata que ficou de casa observando a movimentação do lado do fora e conseguiu visualizar o ingresso da equipe na residência de Marcos (alvo 3), não precisando, porém, em qual horário ocorreu tal diligência. Por fim, a testemunha confirmou que a atuação da equipe passou do meio-dia (mov. 1:35-3:47 - 1º Grau): (..)<br>Diante do exposto, considerando que a partir da publicação da decisão de mov. 25.1 nos autos de Busca e Apreensão nº 0020327-54.2020.8.16.0030, às 09h52min, a residência do Apelante Marcos, bem como a edícula anexa (alvo 03) estavam devidamente abarcadas no mandado de busca e apreensão, não há como sustentar a tese de violação de domicílio.<br>Ainda, não há elementos nos autos que demonstre ter o ingresso em tal local sido realizado antes do horário da referida decisão, na medida em que i) o horário constante no Boletim de Ocorrência engloba toda a ação policial realizada naquele dia; ii) o Ministério Público apresentou pedido de extensão do mandado de busca e apreensão durante o andamento das diligências, com o intuito de abarcar terrenos que foram constatados quando da chegada da equipe no local, sendo um deles o alvo no (alvo 03); iii) enquanto no documento específico relacionado ao alvo 03, consta expressamente que o mandado restou cumprido às 11h30min.<br>Afasto, assim, a alegada preliminar." (fls. 2017/2023). (grifos nossos).<br>Desta feita, o Tribunal a quo atestou que houve autorização judicial para o ingresso na residência do ora agravante. Outrossim, após examinar o conjunto probatório, a conclusão do Tribunal de origem foi no sentido de que o cumprimento da busca e apreensão na residência do agravante "foi realizada posteriormente, fato corroborado pela testemunha Paulo Toshio Abe, Capitão da Polícia Militar, o qual relatou em audiência de instrução que as diligências foram iniciadas no estande de tiro/clube de airsoft".<br>Evidente que, para rever tal entendimento, há necessidade do reexame fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, permanecendo, portanto, o óbice da súmula 7 do STJ.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS. TESES AFASTADAS PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes.<br>2. No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente efetivado ainda no período noturno, a Corte a quo consignou que a diligência relativa ao cumprimento do mandado de busca e apreensão "teve início às 5h45min, sendo mínimo o interregno que separa o princípio do cumprimento do mandado e as 6h, quando, pelos critérios físico-astronômico (entre a aurora e o crepúsculo), cronológico (entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h, desde que haja luminosidade), seria permitida a realização da determinação judicial" (e-STJ fl. 704).<br>3. O Tribunal local destacou que, quanto ao horário de cumprimento do referido mandado, a prova oral produzida não destoa desse interregno aproximado e que, conforme consulta realizada a determinado sítio eletrônico "que fornece informações detalhadas sobre o nascer e o pôr do sol, pode-se verificar que o crepúsculo ou amanhecer já havia iniciado às 5h48min na cidade de Itajaí no dia dos fatos (4.5.23)" (e-STJ fl. 704).<br>4. Sobre o tema, é de conhecimento que "o termo "dia", presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre 6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar" (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 29/6/2022).<br>5. Conquanto não se discuta a relevância de um critério para definição de "dia" e "noite", admitir a adoção de uma visão temperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em que a controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de aproximadamente 15 minutos em relação ao horário de início das diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal contexto, inviável o reconhecimento da aduzida ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Precedentes.<br>6. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada na alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.753.629/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifos nossos).<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Além disto, a defesa busca o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 20, inc. I do Estatuto do Desarmamento.<br>Contudo, não indicou expressamente os dispositivos de Lei Federal que a decisão recorrida teria supostamente violado. Tal circunstância caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, pois impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo ao caso a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Fato é que, no que diz respeito à inadmissão com fundamento na súmula 284 do STF, a fim de impugnar e afastar referido óbice, é ônus da Defesa demonstrar, por meio de partes do recurso especial, os trechos em que se refere à indicação de contrariedade aos dispositivos legais, bem como os trechos do julgado nos quais demonstrou a extensão da violação pelo acórdão recorrido. Contudo, isto não se dá no caso tela, visto que nas razões de agravo a defesa reproduz os argumentos do recurso especial.<br>Não houve, portanto, o devido cotejo analítico. Tal postura compromete a dialeticidade recursal.<br>Eis o teor da súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Sobre a temática, confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381, III, DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 155 DO CPP. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (24 KG DE CLORIDRATO DE COCAÍNA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A indicação de dispositivo lei que não ampara a pretensão recursal enseja a aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>3. Para o acolhimento da tese de insuficiência das provas dos autos para a condenação seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 446.385/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ.<br>4. "Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos paradigmas" (AgRg no AREsp 2697630 / BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 9/12/2024).<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para o ingresso em domicílio, ante a denúncia anônima específica, seguida da confirmação de que, nas sacolas que os réus jogaram no telhado do vizinho, apanhadas com autorização de ingresso deste, havia considerável quantidade de drogas, além de os policiais terem visto que um dos réus, ao correr, deixou cair papelotes contendo maconha.<br>6. Logo, a busca domiciliar "não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)" (AgRg no HC 834794 / TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe 22/8/2023). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ.<br>7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com concessão ex officio da ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A decisão agravada reconheceu a deficiência na fundamentação do recurso especial, pois as razões recursais não enfrentaram diretamente os aspectos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido e não indicam o dispositivo legal supostamente violado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão anterior, sendo o agravo regimental mera reiteração de argumentos já analisados.<br>5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, uma vez que a defesa não indicou o dispositivo legal violado, caracterizando deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>6. A decisão agravada corretamente reconheceu o tráfico privilegiado, em conformidade com a jurisprudência que veda a consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do redutor de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.804.307/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). (grifos nossos).<br>Além disto, incide o óbice da súmula 83 do S,TJ, não impugnado, a contento pela defesa.<br>Explico.<br>Sobre a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 20 I da Lei 10826/03, o acórdão apresentou a seguinte motivação:<br>"Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no art. 20, inc. I, da Lei nº 10.826/03, pois o Apelante, na data do crime, integrava órgão de segurança descrito no art. 6º do mesmo diploma legal:<br>Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:<br>I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou Ainda, inviável o afastamento da referida causa de aumento, na medida em que o art. 20, inc. I, do Estatuto do Desarmamento não condiciona a sua incidência a eventual nexo causal entre a conduta perpetrada e a função exercida pelo agente, conforme destacado também pelo d. Juízo a quo:<br>Outrossim, é de se reconhecer, na hipótese em comento, a causa de aumento de pena insculpida no art. 20, da Lei nº 10.826/03, c. c. art. 6º, incisos II e VII, do mesmo codex, tendo em vista que os réus Jean Paulo de Souza e Marcos Rogerio de Souza ostentam, respectivamente, as condições de policial militar e policial penal do estado do Paraná, vindo esta situação devidamente descrita na denúncia, sendo desnecessário perquirir eventual nexo entre a conduta criminosa perpetrada e a função pública exercida, consoante entendimento jurisprudencial: (..)". (fls. 2152). (grifos nossos).<br>Portanto, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a condição de policial é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 20, inciso I da Lei n. 10.826/2003, não sendo necessário que o delito tenha nexo de causalidade com a condição funcional ou tenha sido cometido em função ou no exercício do cargo ocupado, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. INTENÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DIVERSO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. ART. 20 DA LEI N. 10.826/2003. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. INCIDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRÁTICA DO CRIME NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões apontadas pelo Agravante, como tendo sido omitidas pelo Tribunal de origem (fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, intenção de prática de delito diverso e não aplicabilidade da causa de aumento), foram expressamente enfrentadas no acórdão proferido na apelação, não havendo ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A instância pretérita adotou a mesma tese sustentada pela Defesa no apelo nobre, ao afirmar, no acórdão da apelação, que o crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 somente se consuma quando "não se dirija a conduta à prática de outro crime". Contudo, a partir da análise da prova colhida na instrução processual, a Corte fluminense concluiu que, além dos disparos efetivados contra o portão, ocorreram outros na via pública, sendo que, em relação a esses, não existiu a intenção de prática de crime diverso. Por esses disparos ocorridos na via pública, entendeu que, apesar de ter caráter subsidiário, teria se consumado o crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003.<br>3. A tese jurídica defendida pelo Agravante e aquela afirmada nas instâncias ordinárias são consonantes. A dissonância está na análise da matéria fática: o Tribunal de origem afirma que houve disparos nos quais não havia a intenção de prática de crime diverso, motivo pelo qual entendeu consumado o delito do art. 15 da Lei n. 10.826/2003, enquanto a Defesa sustenta que todos os disparos objetivavam a prática do crime de dano. Dessa forma, a discussão trazida no recurso especial não é jurídica, mas possui natureza fático-probatória, motivo pelo qual a sua análise encontra obstáculo na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Valorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto.<br>5. O que se pretende no recurso especial é que esta Corte Superior verifique se, no caso concreto, todos os disparos de arma de fogo teriam a finalidade de prática de outro crime, o que é nítido reexame do acervo probatório, vedado nesta via recursal.<br>6. Nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a condição de policial militar da ativa é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 20 da Lei n. 10.826/2003, não sendo necessário que o delito tenha nexo de causalidade com a condição funcional ou tenha sido cometido em função ou no exercício do cargo ocupado.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.570.325/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 17/9/2020.) (grifos nossos).<br>O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese.<br>Com igual orientação:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida."<br>(AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Por fim, o recurso especial foi interposto também nos termos do art. 105, III, "c" da Constituição Federal de 1988, contudo, não se anexou o acórdão paradigma para que houvesse supedâneo para se proceder ao cotejo analítico.<br>Vale dizer, ainda, que, para análise do recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" da CF, conforme a reflexão doutrinária abaixo referenciada, não é suficiente o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas sim é imprescindível demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se aflora, (o que não ocorreu no caso em testilha), a saber:<br>"Conforme Rodolfo de Camargo Mancuso, "não basta o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas (i) é preciso demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se manifesta, e, (ii) impende sustentar convincentemente, que a interpretação melhor para a questão federal em causa é aquela alcançada no(s) acórdão(s) apontado(s) no paradigma, porque é essa superioridade exegética que levará à reforma do acórdão recorrido.<br>A admissibilidade de recurso especial fundado em dissídio pretoriano, dada a especificidade dessa hipótese de cabimento, exige acurada técnica na elaboração das razões recursais. A jurisprudência predominante aponta, aliás, ser indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorridos e paradigma, realizando o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente". (MARQUES, Mauro Campbell Marques, ALVIM, Eduardo Arruda, NEVES, Guilherme Pimenta da Veiga, TESOLIN, Fabiano, Recurso Especial, 3ª edição, Edutora Direito Contemporâneo, 2024, p. 192/193). (grifos nossos).<br>Ademais, conforme precedentes abaixo apontados, "o entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados", o que não foi atendido no caso em concreto.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. DISSÍDIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PARA EFEITO DE ABRANDAR REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES.<br>1. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial.<br>2. A parte recorrente não comprovou dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, inexistindo cotejo analítico apto a comprovar o suposto dissídio, o que impede a verificação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual (art. 226 do CPP), o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas, concluiu pela efetiva observância da norma em comento, de modo que eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na nulidade do reconhecimento.<br>5. A detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na modificação do regime inicial de pena, já que a presença de circunstância judicial negativa, por si só, justifica a fixação do regime inicial imposto.<br>6. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual em comento, o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas em que verificado tal reconhecimento, concluiu pela efetiva observância da norma processual (art. 226 do CPP), na medida em que a vítima descreveu o agente ativo do crime e, após essa descrição circunstanciada, a autoridade policial submeteu a foto do suspeito acompanhada de outros 8 indivíduos ao exame, tendo a vítima apontado, com certeza, para a pessoa do recorrente como o autor do crime. Tal o contexto, eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Da moldura fática delineada na sentença, mantida no acórdão atacado, verifica-se que inexiste dúvida acerca da correta identificação do indivíduo a quem é imputada a conduta delitiva, inclusive porque o próprio recorrente confirmou ter saído acompanhado da vítima de um bar e se dirigido até a residência dela, onde supostamente ocorreu o crime, do qual ele nega a prática.<br>Nesse cenário, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta per se a infirmar a condenação, na medida em que há prova independente que firma a correta identificação do autor.<br>3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Parecer acolhido.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial e o faço com fundamento no art. 253 parágrafo único, inc. I do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA