DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Caetano e Silva Empreendimentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.382/1.383):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DIRETAMENTE PELA INSTÂNCIA REVISORA. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. É vedada a análise inaugural em sede de agravo de instrumento de matéria não equacionada pelo julgador a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.<br>2. Em regra, o devedor deve ser intimado, na pessoa do seu advogado, por meio do Diário da Justiça, para cumprir a sentença (art. 513 c/c 523, do CPC).<br>3. A prescrição relativa a honorários de sucumbência é de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906, de 1994. Prazo também disciplinado pelo art. 206, §5º, inciso II, do CC. Não há que se falar em prescrição se não decorrido o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento do cumprimento de sentença."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.410/1.418).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, IV e VI, e 1022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC, argumentando que "foram apontadas omissões no acórdão porque apesar de constar expressamente no mesmo a tese defensiva de que em se tratando de quantia certa há procedimento de cobrança específico previsto no art. 475-I c/c art. 614 e 652 do CPC/73, vigentes à época, a fundamentação do v. acórdão, seja no julgamento do Agravo de Instrumento, seja nos Embargos de Declaração, não enfrenta este ponto". (fl. 1.424)<br>Aduz ofensa aos arts. 475-J, segunda parte, 475-I, 614, 652, 646 e 618, II, todos do CPC/73; 238, 239, 240 §2º, 803, II, todos do CPC/2015; e 25 da Lei n. 8.906/1994. Sustenta que: (I) "contado da data do trânsito em julgado da sentença à data do comparecimento espontâneo consumou-se a prescrição quinquenal do direito de cobrar o crédito pretendido pelo exequente em razão de ausência de citação válida do executado no prazo de 5 anos"(fl. 1.427); (II) "do trânsito em julgado da sentença que impôs a obrigação por quantia certa a ser cobrada por execução em 24/03/2014, a qual exige a citação do devedor por força da segunda parte do Art. 475-J, do Art. 475-I, dos Art. 614 e Art. 652 do CPC/73, todos em vigor na data do despacho do juiz ordenando a citação à data da citação, por comparecimento espontâneo, em 22/07/2022 transcorreram oito anos e quatro meses aproximadamente, sem ocorrência de causa interruptiva válida da prescrição corrente quinquenal do Art. 25 da Lei 8.906/94" (fl. 1.428); e (III) "sob a ótica de direito intertemporal, depreende-se que o despacho que determinou a intimação do executado no cumprimento de sentença foi um error in procedendo, visto que o juízo a quo deveria seguir o disposto nos Art. 475-J, segunda parte do caput, Art. 475-I, dos Art. 614 e Art. 652 do CPC/73, ou seja, determinar a citação do executado, isso porque essa era a legislação vigente na data em que o referido comando judicial foi exarado, razão pela qual não se aplicam os arts. 513 e 523 do CPC/2015" (fl. 1.428).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.477/1.482.<br>Às fls. 1.551/1.554, foi prolatada decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização do juízo de adequação do acórdão recorrido com o entendimento proferido no Tema 536/STJ.<br>A Vice- Presidência do Tribunal de origem, por meio de decisão monocrática, decidiu que "verificando-se que o entendimento expresso no acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada no mencionado paradigma, fica inviabilizado o acesso do recurso à instância superior, conforme o disposto no art. 1.030, I, "a", c/c art. 1.042, § 2º, ambos do CPC. " (fl. 1.565).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso, a despeito da decisão que determinou a devolução dos autos (fls. 1.551/1.554), o juízo de retratação do acórdão de fls. 1.382/1.392, deu-se por meio de decisão monocrática do Presidente do Tribunal a quo (fls. 1.564/1.565).<br>Ora, o art. 1.030, II, do CPC/2015 não deixa margem a dúvidas:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br> .. <br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos  .. <br>Assim, ressai nítido que a Corte local incorreu em error in procedendo ao realizar o juízo de conformação/adequação pela via monocrática.<br>ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 1.564/1.565, ante o error in procedendo do juízo de retratação perfeito pela via monocrática, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC/15, o órgão colegiado decida em conformidade com a diretriz firmada no Tema 536/STJ .<br>Publique-se.<br>EMENTA