DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e ATMOS INCORPORADORA LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR DE SALVADOR - BA.<br>As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-5):<br>Visa a Suscitante obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.<br> .. <br>Inicialmente, destaca-se que o 1º SUSCITADO, encontra-se vinculado ao sistema judiciário do Estado de São Paulo, onde tramita a mencionada Recuperação Judicial ajuizada pelas Suscitantes, o que se deu em conjunto com as demais empresas integrantes do mesmo conglomerado empresarial, denominado "Grupo PDG" (autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100), e o 2º SUSCITADO faz parte do sistema judiciário do Estado da Bahia, fato que autoriza a presente suscitação perante essa Egrégia Corte Especial.<br>Pois bem.<br>Há de esclarecer que perante o 2º SUSCITADO tramita um procedimento de cumprimento de sentença promovido DULCINEA PEREIRA MATOS em face das Suscitantes PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e ATMOS INCORPORADORA LTDA, cujo crédito é concursal.<br>Entretanto, inopinadamente o 2º SUSCITADO ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei nº 11.101/2005, bem como o que restou determinado na sentença de encerramento da Recuperação Judicial, ao permitir o prosseguimento da execução dos créditos notoriamente concursais naqueles autos, já reconhecidos por ele como desta natureza.<br>Desta forma, consoante se passará a demonstrar, necessário que este Egrégia Corte Especial faça valer a autoridade do MM. Juízo competente (MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo).<br>Por fim, postulam a concessão da medida liminar "para determinar que o 2º Suscitado se abstenha de promover quaisquer medidas executórias em face da Suscitante" (fl. 24).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da análise dos autos, percebe-se que, uma vez verificada a falta da cadeia completa de procurações e substabelecimentos conferindo poderes ao Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, subscritor do presente incidente (fls. 2; 214), este relator procedeu à intimação das partes suscitantes para que regularizassem sua representação processual, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do conflito (fls. 217-218).<br>Todavia, embora devidamente intimadas, observa-se que as suscitantes não apresentaram a cadeia completa de procurações e substabelecimentos, senão vejamos.<br>De início, verifica-se que a procuração de fls. 222-229, outorgada em 31/8/2018 unicamente por uma das suscitantes, PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, possuía validade de um ano (fls. 229-230) e não outorgou poderes aos substabelecentes do substabelecimento de fls. 230-241.<br>Ademais, não há nos autos a procuração que dá origem aos poderes substabelecidos às fls. 243-256.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem a procuração originária é insuficiente para atestar a representação da parte. A propósito, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Julgados do STJ.<br>4. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Julgados do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.872.859/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>1.2. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em virtude da preclusão consumativa.<br>1.3. A ausência da cadeia completa de procurações inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o substabelecimento sem a procuração originária é insuficiente para atestar a representação da parte" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.136.436/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.639/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ENO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso, quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>3. No caso, a parte, embora intimada, deixou de apresentar a procuração originária de outorga de poderes ao advogado substabelecente dos instrumentos de substabelecimento juntados, que conferiam poderes aos causídicos subscritores do REsp e do AREsp, vício esse que persiste no presente recurso de agravo interno.<br>4. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima outorga de poderes. Precedentes.<br>5. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.257/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025, grifo meu.)<br>Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência da petição inicial, nos termos da Súmula n. 115/STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DE ÓBICE. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor.<br>2. A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo legal, apresentando a procuração apenas após a decisão que não conheceu do recurso.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração pode sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ, e a juntada de procuração posterior ao prazo concedido não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br>5. É ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão dos recursos neste Tribunal Superior, incluindo a juntada do instrumento de procuração.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.520.772/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.<br>I - Nos termos da Súmula n. 115/STJ, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>II - Determinada a providência de regularização da representação processual, conforme prevê o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 e não suprido o vício, aplica-se a Súmula n. 115/STJ.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na Rcl n. 30.854/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016, grifo meu.)<br>Isso posto, é imperioso o não conhecimento do conflito de competência, tendo em vista a previsão expressa do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC e o descumprimento da determinação de saneamento do vício de forma efetiva.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA