DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO SOCORRO DE NORMANDO COUTINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRE TDENCIÁRIO C/C APOSENTADORIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. IRRESIGNAÇÀO. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA. COMPROVAÇÃO. AUSENTES ELEMENTOS PARA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial aos arts. 42 e 62 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à necessidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de incapacidade parcial e permanente aliada às condições pessoais e socioeconômicas que inviabilizam a reabilitação profissional. Argumenta:<br>Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, pois foi reconhecida a incapacidade parcial e permanente, e neste caso, sendo necessário a análise das condições pessoais, consoante entendimento do STJ e Súmula 47 da TNU, cuja decisão da 3ª Turma Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi no sentido de negar provimento ao apelo, sob o fundamento de que o laudo pericial impõe a concessão do auxílio acidente, deixando assim de analisar o entendimento do STJ e da Súmula 47 da TNU, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez."<br> .. <br>Na sequência, a Primeira Câmara Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu nova decisão, REJEITANDO OS EMBARGOS da parte autora.<br>Registra-se que, o acórdão ora combatido manifestou -se expressamente sobre toda a matéria infraconstitucional contida no Art. 42, 59 e 62 da Lei nº. 8.213/91 que disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.<br>Na verdade, apesar de haver prova cabal da incapacidade parcial e permanente do recorrente, o Tribunal de segundo grau, entendeu por desconsiderar o dispositivo legal supracitado.<br> .. <br>O acórdão impugnado da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que, mesmo com incapacidade parcial e permanente constatada no laudo pericial, não havia sido revelada incapacidade que autorizasse o restabelecimento do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ao recorrente, prejudicando assim o pedido de aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido apenas auxílio -acidente.<br> .. <br>O laudo pericial, deixou claro que o recorrente, era portador CID 10: G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; M65.3 - Dedo em gatilho, o que lhe acarreta incapacidade PARCIAL E PERMANENTE para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de OPERADOR DE CAIXA DE SUPERMERCADO, uma vez que, sem dúvidas, exige demasiado esforço físico e sobrecarga da coluna vertebral.<br> .. <br>Portanto, é patente o desacerto do acórdão do tribunal de Justiça da Paraíba, ao ter optado por decidir em confronto com a jurisprudência pacificada no âmbito do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª e 3ª REGIÃO , deve esse Egrégio Tribunal velar pela correta aplicação do direito federal no território nacional, uniformizando o entendimento de que, o recorrente, com laudo parcial e permanente, como constatado na perícia médica, aliado as condições pessoais, têm direito a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez com efeitos financeiros a contar do restabelecimento do auxilio doença em 22/01/2021, conforme disciplina a norma infraconstitucional vigente (fls. 180- 186).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que os dispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio jurisprudencial não foram examinados pela Corte a quo.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso tendo em vista a inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo que embasou a alegada divergência jurisprudencial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal" AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.000/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.167.596/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que se faz necessária a análise das condições pessoais e socioeconômicas do segurado para fins de conversão em aposentadoria por invalidez.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA