DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 85/86e):<br>IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DOS CÁLCULOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 535, § 5º, DO NCPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.<br>1. Inexiste nulidade na decisão agravada quanto ao não conhecimento das alegações que importem em excesso de execução, em decorrência da inexistência de cálculos demonstrando o excesso alegado, bem como qual<br>o valor que a impugnante entende como correto. Afronta ao disposto no art. 535, § 2º, do NCPC.<br>2. Não procede a alegação de inexigibilidade do título executivo com base no art. 535, 5º, do NCPC, eis que inexiste decisão do STF a fundamentar a incompatibilidade do título com a Constituição Federal.<br>3. É incabível a compensação do reajuste de 3,17% com os aumentos decorrentes de reestruturações de carreira que poderiam ter sido alegados e não o foram antes do trânsito em julgado do título executivo, que ocorreu em 2009, em vista da decisão proferida em sede de exceção de pré- executividade nos próprios autos da ação de conhecimento.<br>4. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (R Esp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).<br>5. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do R Esp nº 1.270.439, consolidou entendimento de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DFD, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária, devendo-se utilizar índices que reflitam a inflação acumulada do período. Quanto aos juros moratórios, restou mantido o entendimento de que estes serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.<br>6. É descabida a manutenção da correção monetária pela TR até a data estabelecida como marco da modulação do efeito prospectivo da ADI 4.357/DF, eis que o efeito prospectivo estipulado na referida modulação se aplica somente quando houver a expedição do precatório (AgRg no AR Esp 535.403/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, D Je 04/08/2015).<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 171e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.<br>No caso, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da execução, no despacho inicial de recebimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A parte executada, inconformada com o julgamento proferido pelo Juízo de primeiro grau na impugnação por ela interposta, ajuizou agravo de instrumento. Portanto, com o julgamento de improcedência do agravo, é devida a majoração dos honorários anteriormente fixados na ação originária.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - "incide em omissão/contradição o v. acórdão regional, porque não apreciou a alegação constante do recurso de agravo, em consonância com o voto condutor, em relação à impossibilidade de alegar a compensação/absorção com a reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.784/08, eis que superveniente à sentença" (fl. 184e);<br>ii) Art. 535, III, e § 5º do CPC - "o título executivo que embasa a presente execução é inexigível por adotar posição diametralmente oposta à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 186e);<br>iii) Art. 8º da MP n. 2.225-45/2.001 - "a limitação do reajuste de 3,17% foi estabelecida pela Medida Provisória nº 2.225-45/01 na data de janeiro de 2002, não havendo possibilidade de a execução ser superveniente a essa data" (fl. 186e) e "ainda que não se determine o termo final da execução nos moldes da Medida Provisória nº 2.225-45/01, o cálculo exequendo deve ser limitado nas reestruturações de carreira supervenientes ao ajuizamento da ação, em respeito à legislação" (fl. 189e);<br>iv) Art. 471, I, do CPC/1973 e 505, I, do CPC/2015 - "não existe determinação judicial para o pagamento das aludidas parcelas até os dias atuais, mesmo após a implantação de novas políticas salariais (reestruturação da carreira), pois os efeitos de sentença judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhes deu causa" (fl. 197e);<br>v) Lei n. 11.784/2.008 - "Tendo a sentença sido proferida em 14/03/07, era impossível a alegação da Lei nº 11784/08 de 22/09/08 no processo de conhecimento" (fl. 199e);<br>vi) Arts. 884 a 886 do Código Civil e art. 11 da Medida Provisória n. 2.225-45/2.001 - "o exequente, ao elaborar os cálculos que embasam a presente execução, simplesmente desconsiderou o total do pagamento efetuado na via administrativa." e "Os cálculos apresentados pela parte exequente como fundamento de seu pleito não foram erigidos adequadamente, porquanto esta, ao elaborar a conta, não definiu adequadamente a sua base de cálculo". (fl. 202e); e<br>vii) Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1.997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2.009 - "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas AD Is (artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento" (fls. 203/204e).<br>Com contrarrazões (fls. 223/235e), o recurso teve seguimento negado em relação aos Temas Repetitivos e foi inadmitido quanto aos demais aspectos (fls. 265/284e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 383e).<br>Como um dos pedidos trazidos no recurso envolvia a discussão de tema afetado ao rito da repercussão geral (Tema 1.170: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso"), determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem para posterior juízo de conformidade (fls. 390/391e).<br>Publicado o acórdão paradigma, retornaram os autos à Vice-Presidência que ratificou o juízo de admissibilidade anterior, por não ter havido a total perda do objeto (fls. 401/403e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da omissão e da contradição<br>A Recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022, I, e II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada contradição e omissão, porque a Corte Local "não apreciou a alegação constante do recurso de agravo, em consonância com o voto condutor, em relação à impossibilidade de alegar a compensação/absorção com a reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.784/08, eis que superveniente à sentença" (fl. 184e).<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A contradição "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).<br>Omissão, por sua vez, é definida expressamente pela lei e ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia da absorção do reajuste de 3.17% por reestruturação da carreira (fl. 81e):<br>Não procede a alegação de inexigibilidade do título executivo com base no art. 535, 5º, do NCPC, eis que inexiste decisão do STF a fundamentar a incompatibilidade do título com a Constituição Federal.<br>Quanto à absorção do reajuste de 3,17% por reestruturações da carreira da parte exeqüente, a matéria foi objeto de decisão na própria ação de conhecimento, cuja ementa possui o seguinte teor:<br>"EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. MATÉRIA DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.. No processo de conhecimento, a limitação do recebimento do reajuste de 3,17% ocorreu somente em relação à carreira dos técnicos-administrativos, de forma que o juízo da execução não pode ampliar essa limitação para atingir também os docentes. A alegação de reestruturação da carreira como matéria de defesa na execução, somente é possível quando a reestruturação é superveniente à sentença exequenda, mais especificamente, quando a reestruturação ocorreu após a última oportunidade para que a parte interessada a alegasse processo de conhecimento. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Hipótese em que a reestruturação promovida pela Lei nº 10.405/02 poderia ter sido alegada na ação de conhecimento, de forma que a limitação do reajuste de 3,17% na data da reestruturação da carreira encontra óbice na coisa julgada. (TRF4, AC 5000169- 04.2011.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 24/01/2014)"<br>Portanto, como bem consignado na decisão agravada, é incabível a compensação do reajuste de 3,17% com os aumentos decorrentes de reestruturações de carreira com os reajustes que poderiam ter sido alegados e não o foram antes do trânsito em julgado do título executivo, que ocorreu em 2009. (Destaques meus).<br>Assinale-se, a questão apontada como omissa foi expressamente rechaçada pela Corte Local, inexistindo o alegado vício integrativo.<br>Noutro vértice, não se vislumbra ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, pelo que ausente qualquer contradição interna.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da ofensa ao Art. 535, III, e § 5º do CPC<br>O tribunal de origem decidiu a questão da inexigibilidade do título, sob o fundamento de que "não procede a alegação de inexigibilidade do título executivo com base no art. 535, 5º, do NCPC, eis que inexiste decisão do STF a fundamentar a incompatibilidade do título com a Constituição Federal." (fl. 81e).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Da contrariedade aos arts. 8º e 11 da MP n. 2.225-45/2.001; 884 a 886 do Código Civil; 471, I, do CPC/1973; e 505, I, do CPC/2015<br>Acerca da suscitada ofensa aos dispositivos mencionados, amparada nos argumentos segundo os quais: i) "a limitação do reajuste de 3,17% foi estabelecida pela Medida Provisória nº 2.225-45/01 na data de janeiro de 2002, não havendo possibilidade de a execução ser superveniente a essa data" (fl. 186e), "ainda que não se determine o termo final da execução nos moldes da Medida Provisória nº 2.225-45/01, o cálculo exequendo deve ser limitado nas reestruturações de carreira supervenientes ao ajuizamento da ação, em respeito à legislação" (fl. 189e); ii) "não existe determinação judicial para o pagamento das aludidas parcelas até os dias atuais, mesmo após a implantação de novas políticas salariais (reestruturação da carreira), pois os efeitos de sentença judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhes deu causa" (fl. 197e) e; iii) "o exequente, ao elaborar os cálculos que embasam a presente execução, simplesmente desconsiderou o total do pagamento efetuado na via administrativa." e "Os cálculos apresentados pela parte exequente como fundamento de seu pleito não foram erigidos adequadamente, porquanto esta, ao elaborar a conta, não definiu adequadamente a sua base de cálculo". (fl. 202e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 8º e 11 da MP n. 2.225-45/2.001; 884 a 886 do Código Civil, 471, I, do CPC/1973 e 505, I, do CPC/2015.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>Registre-se, no ponto, que, apesar de a parte recorrente ter alegado, no presente recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o fez sob o argumento de que haveria omissão e contradição no julgado somente quanto "à impossibilidade de alegar a compensação/absorção com a reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.784/08, eis que superveniente à sentença" (fl. 184e).<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>- Da ofensa à Lei n. 11.784/2008<br>Quanto à alegação de ter sido a sentença "proferida em 14/03/07, era impossível a alegação da Lei nº 11784/08 de 22/09/08 no processo de conhecimento" (fl. 199e), observo não haver firme indicação, pela Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>(..)<br>3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.5.2022, DJe 19.5.2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4.12.2023, DJe 6.12.2023).<br>- Da violação ao Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1.997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2.009<br>Acerca da controvérsia em exame, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.<br>A ementa do acórdão encontra-se assim expressa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".<br>2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.<br>3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.<br>4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.<br>5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.<br>6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.<br>8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.<br>(REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 19.10.2011, DJe 2.2.2012 - destaques meus).<br>Por ocasião do julgamento do RE n. 1.317.892/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica (Tema n. 1.170/STF):<br>"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>O paradigma foi assim ementado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.<br>2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.<br>3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.<br>4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.<br>5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.<br>6. Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>(RE 1317982, Relator: Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)<br>A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009, seja no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência, seja quando o processo de conhecimento transitou em julgado a posteriori, ainda que esgotado o debate sobre a incidência de tal norma na fase cognitiva.<br>Estampando essa orientação, destaco julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170).<br>2. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo (TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento pretoriano, não implica violação da coisa julgada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.876/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 7.10.2024, DJe 16.10.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17.6.2024, DJe 24.6.2024).<br>Recentemente, ampliou-se tal exegese, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral assim enunciada: "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema n. 1.361, RE n. 1.505.031/SC, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, j. 26.11.2024, DJe 2.12.2024).<br>In casu, estando o acórdão recorrido em conformidade com entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, de rigor sua manutenção.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA