DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0807775-81.2022.815.2002.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva (sonegação fiscal) (fl. 337).<br>O Tribunal de origem negou o provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE DOLO E PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. QUE NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. EXAME DE OFÍCIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, SEM ALTERAÇÃO NAS FASES SEGUINTES. CONTINUIDADE DELITIVA NA FRAÇÃO DE 2/3, CONSOANTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANDO CONSIDERADO O NÚMERO DE DELITOS. MANUTENÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA" (fl. 453).<br>Na sede de recurso especial (fls. 458/472), a defesa apontou violação ao art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, sustentando, em síntese, a absolvição criminal ante a não demonstração do dolo específico, além da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em contexto de crise financeira e problemas operacionais.<br>Aduz que o delito de sonegação exige comprovação do dolo específico e não pode fundar-se na mera posição do agente como administrador da empresa.<br>Requer seja reconhecida a ausência de dolo e a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, com a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (fls. 474/479).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 480).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 484/496).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 498/501).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 525/537).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA consignou o seguinte (fls. 450/452):<br>"A materialidade encontra-se sobejamente comprovada nos autos, notadamente pelas peças que compõem o procedimento administrativo fiscal com o lançamento definitivo do débito tributário.<br>A autoria, por sua vez, é inconteste, eis que ficou demonstrado no caderno processual que o apelante era o administrador da empresa no exercício financeiro em comento, conforme se observa da prova documental e oral produzida (Pje mídias).<br>Vale ressaltar que as condutas praticadas foram devidamente averiguadas pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Receita do Município de João Pessoa, resultando no Auto de Infração nº 2014/000047-348651 (Num. 25454448 - Pág. 16), sendo ao final constituído o crédito tributário, com inscrição na dívida, CDA nº 2015/253943 (Num. 25454448 - Pág. 21), no valor de R$ 82.282,90 (oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), proveniente de ISS próprio não recolhido incidente sobre uma base de cálculo não declarada.<br>Restou demonstrado, portanto, que o réu omitiu, de forma reiterada (nos meses de janeiro a dezembro de 2010; janeiro a dezembro de 2011; janeiro a dezembro de 2012 e; janeiro a dezembro de 2013), informações ao Fisco Municipal, referentes a prestações de serviços prestados e não declaradas, conduta que se amolda ao tipo penal imputado.<br>Há, nos crimes contra a ordem tributária, o contraditório diferido, postergado ou adiado, notadamente quanto ao procedimento administrativo-fiscal, submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa no curso da instrução. A respeito, segue recente jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Entender diferente - desprestigiando a presunção de veracidade das omissões e fraudes, em especial quanto ao ISS, constatadas através das apurações contábeis, previstas em legislação própria do Fisco -, seria fazer "letra morta" da legislação de regência atinente aos crimes contra a ordem tributária.<br>A apuração realizada pelo Município, repise-se, ocorre através de ferramentas legais, não se trata de técnicas desconhecidas, mas da análise de livros e documentos fiscais da própria Empresa, as quais têm a obrigação legal de manter registrado e de acordo com a real movimentação.<br>Outrossim, importante destacar que no decorrer do Processo Administrativo Tributário foi oportunizado ao contribuinte/acusado o contraditório e a ampla defesa, tendo o recorrente sido validamente notificado da autuação fiscal, com acesso a todos os documentos e provas a ela inerentes. Urge mencionar, ainda, que o Juízo Criminal não tem o condão de rever aspectos correlacionados com o mérito administrativo ou fases procedimentais.<br> .. <br>Ademais, a suposta situação de penúria financeira experimentada pela empresa não pode ser utilizada para embasar a absolvição, pela aplicação da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que, in casu, era perfeitamente possível o recorrente agir de forma diversa, pois se o contribuinte declara todas as hipóteses de incidência do tributo ao Fisco, de acordo com a periodicidade exigida em lei, cumpre todas as obrigações acessórias e tem escrita contábil regular, mas deixa de efetuar o seu pagamento, não há crime, e sim mero inadimplemento.<br> .. <br>As condutas criminosas decorrentes de omissões de informações ao Fisco Municipal atinentes a prestações de serviços prestados e não declaradas, só foram viabilizadas a partir de um querer, determinado pelo único gestor do negócio, o réu DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES.<br>Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. Assim, não há como, nesse contexto, excluir a presença do dolo na conduta do réu.<br> .. <br>Sob esse arquétipo, todo o contexto fático permite se concluir pela presença do dolo genérico. Isso porque é obrigação de qualquer indivíduo que assume o risco de atividade econômica informar-se a respeito dos tributos devidos e da forma de recolhimento destes, seja diretamente ou por meio da contratação de especialista. Ao ensejo:<br> .. <br>Ademais, repita-se, o réu não foi condenado por ter deixado de pagar o crédito tributário constituído - o que, por si só, não constitui fato típico - mas, através de meio fraudulento, suprimir ou reduzir tributo.<br>Dessa forma, não há falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito previsto 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, caput, do Código Penal, bem como o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal do recorrente, responsável por gerir a empresa".<br>O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação do agravante, baseando-se na dinâmica dos fatos e provas colhidas na instrução processual. Assim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO ATACADO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. LITISPENDÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os fundamentos do despacho de inadmissibilidade foram devidamente impugnados, não havendo que se falar em incidência da Súm. n. 182/STJ.<br>2. O entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990.<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causas, entenderam que o agente agiu com dolo praticando a conduta prevista no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90. Concluir de forma diversa, absolvendo o recorrente, implica em exame aprofundado de prova, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência. A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.126.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 27/9/2022.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. DOLO GENÉRICO. OCORRÊNCIA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. TESE DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. No caso, tendo a Corte de origem constatado o dolo genérico na conduta do agente, com base no suporte fático-probatório dos autos - que dá conta de que a sonegação veio a se consumar exatamente pelo fato de a empresa ter perdido o benefício da alíquota "TARE", mas mesmo assim continuado a pagar o imposto como se beneficiária fosse -, a mudança da conclusão alcançada pela Corte local, a fim de acolher a tese de absolvição, exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, que, segundo a jurisprudência desta Corte, também impede a análise do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br> .. <br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.827.173/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Ressalta-se que "Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito" (AgRg no AREsp n. 2.090.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Do mesmo modo, a análise da tese de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, diante da dificuldade financeira, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TIPICIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES PRÓPRIAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Após análise dos elementos constantes dos autos, as instâncias de origem concluíram que não seria o caso de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pois a empresa não produziu provas suficientes a demonstrar eventuais dificuldades financeiras.<br>5. Para que esta Corte (eventualmente) reformasse o entendimento, reconhecendo a inexigibilidade de conduta diversa, seria necessária uma atividade de cognição ampla, com a reapreciação das provas carreadas aos autos durante o curso da instrução criminal, o que se afigura inviável na presente via diante do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.969.886/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. TIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADA. DOZE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ESTADO DE NECESSIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A verificação da situação econômica da sociedade empresária à época dos fatos implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.966.148/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/4/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA