DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LUCAS TIAGO CORREA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1003176-85.2022.8.11.0011.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 24 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.555 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); receptação (art. 180 do Código Penal - CP); posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e associação criminosa (art. 288 do CP) (fl. 1.062).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, absolvendo o agravante dos crimes do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e do art. 288 do CP (fl. 1.313), nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. INGRESSO JUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. I CASO EM EXAME l. Os Apelantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c 40, V, da Lei nº 11.343/06, art. 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 180 do Código Penal, art. 244-B do ECA e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Contra a sentença, recorremos buscando a absolvição, a desclassificação dos delitos e o reconhecimento de nulidades processuais. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões a serem comprovadas: (1) se a busca domiciliar sem mandado foi ilegal; (11) se houve violação ao princípio da declaração na descrição por posse ilegal de munição; (111) se houver provas suficientes para a prescrição de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (1v) se há bis in idem entre as declarações da associação criminosa e associação para o tráfico; e (v) se houver provas da participação dos Apelantes nos crimes de recepção e corrupção de menores. OI. Razões de decidir 3. Busca domiciliar sem mandato  Não há nulidade, pois a incursão policial motivada por razões fundamentadas, amparadas pelo flagrante delito, conforme o Tema 280 do STF. Os policiais ouviram disparos de arma de fogo e, ao verificarem a situação, identificaram veículos roubados e entorpecentes, configurando a serendipidade (encontro fortuito de provas). 4. Violação ao princípio da especificação  A denúncia não descreveu a posse ilegal de munição, tornando ilegal as previsões nesse ponto. O princípio da congruência exige que o réu se defenda dos fatos narrados na denúncia. Assim, os Apelantes deverão ser absolvidos do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. 5. Tráfico de drogas e associação para o tráfico  A materialidade e a autoria são demonstradas por laudos periciais, monitoramento eletrônico e mensagens interceptadas, revelando o vínculo estável e permanente dos Apelantes na traficância. A publicação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida. 6. Bis in idem entre associação criminosa e associação para o tráfico  A jurisdição do STJ permite a notificação simultânea quando há pluralidade de vínculos associativos. Contudo, no caso concreto, como as provas indicam apenas a associação para o tráfico, sem estrutura hierárquica suficiente para configurar associação criminosa. Assim, a absolvição dos Apelantes pelo crime do art. 288 do CP é medida que se 1 mp 6 e 7. Receptação e corrupção de menores  A notificação por receptação é válida, pois os Apelantes ocultaram veículos roubados, conforme evidenciado por fotos, depoimentos e depoimentos. No crime de corrupção de menores, a Súmula nº 500 do STJ estabelece que a efetivação da corrupção não precisa ser comprovada,bastando a prática do crime na presença do adolescente. 4. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente fornecido. Absolvição pelo crime de posse ilegal de munição por violação ao princípio da especificação. Absolvição pelo crime de associação criminosa por ausência de provas suficientes. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandato é válida quando há flagrante delito ou fundadas razões posteriormente justificadas. 2. A denúncia por crime não descrito na prova de denúncia viola o princípio da denúncia, impondo a absolvição do acusado. 3. A declaração simultânea por associação para o tráfico e associação criminosa exige da coexistência de dois vínculos associativos distintos. 4. A palavra dos policiais, quando coerente e corroborada por outros elementos, é válida para. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, 288; PCP, arts. 156, 383; CF/1988, art. 5º, XI, LV; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35, 40, V; Lei nº 10.826/03, art. 12; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante relevante: STF, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2.682.035/SC; STJ, HC 663.885/RJ; STJ, Súmula nº 500; TJMT, Enunciados nº 5 eº 8 do TCCR" (fls. 1.314/1.316).<br>Na sede de recurso especial (fls. 1.363/1.378), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, art. 244-B do ECA e art. 180 do CP, sustentando, em síntese, a absolvição criminal ante a insuficiência de provas.<br>Aduz que não há prova acerca do comércio dos entorpecentes; que inexiste animus associativo e de estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico; inexistência do nexo de causalidade entre a conduta do adulto e a suposta corrupção do menor; e ausência de dolo para configuração do delito de receptação.<br>Requer o provimento do recurso para que o agravante seja absolvido das condutas imputadas.<br>Contrarrazões da parte recorrida às fls. 1.381/1.395.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.396/1.397).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1.400/1.406).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.409/1.413).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.445/1.458).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO consignou o seguinte (fls. 1.303/1.312):<br>"É relevante notar que, segundo o art. 156 do Código de Processo Penal, a responsabilidade pela prova das alegações cabe à parte que as faz. Nesse contexto, a defesa se limitou a negar a participação delitiva sem apresentar provas convincentes para contrariar o robusto conjunto probatório dos autos, que se mostra coerente e consistente.<br>Assim, a imputação dirigida ao apelante permanece comprovada. Assim, comprovada a existência do crime e sua autoria, consolidada está à versão dos fatos pelos depoimentos prestados, impondo-se a manutenção da condenação do Apelante pelo crime previsto no art. 33, caput, Lei 11.343/06.<br>1. DA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, OU, ALTERNATIVAMENTE, RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM PEDIDO CONJUNTO.<br> .. <br>Diante dessa premissa, verifica-se que há nos autos robustos elementos probatórios indicando que os Apelantes se associaram de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas.<br> .. <br>Por essa razão, entendo necessária a manutenção da condenação pelo crime de Associação para o Tráfico.<br> .. <br>1. DA CORRUPÇÃO DE MENOR - PEDIDO CONJUNTO<br> .. <br>Nesse contexto, o crime de corrupção de menores tem por objetivo impedir que o maior imputável induza, facilite ou mantenha o menor na esfera criminal, coibindo sua exploração por criminosos adultos e resguardando sua proteção e desenvolvimento.<br>Assim, basta que o crime seja praticado na companhia de um adolescente para que se configure o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br> .. <br>2. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - LUCAS TIAGO CORREA<br> .. <br>Dessa forma, há nos autos elementos suficientes para comprovar a ciência e a participação do apelante na conduta ilícita, afastando a tese de ausência de provas".<br>A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, demanda, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela suficiência dos elementos apresentados para sustentar a sentença condenatória. A desconstituição de tal entendimento depende de modificação das balizas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, o que só pode ser feito com novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que não tem lugar em sede de recursos excepcionais, conforme o enunciado n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTO SUBJETIVO. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A análise das circunstâncias fáticas comprovadas no caso concreto conduziu a instância ordinária ao entendimento de que o elemento subjetivo específico do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, isto é, o dolo de associar-se de maneira estável para a prática do tráfico de drogas se faz presente. Assim, rever a condenação da recorrente como incursa nas penas do crime de associação para o tráfico, na forma proposta pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1627071/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020.)<br>O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A natureza do crime de corrupção de menores é formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.101.662/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500/STJ. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. Tendo sido delineado no contexto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias que o agente praticou o roubo majorado na companhia de dois adolescentes, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão atacado não destoa da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.".<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.969.914/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>Do mesmo modo, para absolver o agravante, em razão do desconhecimento da origem ilícita do bem, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato, afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA