DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 224-225):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS VOTOS DOS CREDORES TRABALHISTAS - CONFLITO DE INTERESSE NÃO CARACTERIZADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI 11.101/05 - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS VOTOS - ABUSO NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU INTERESSES EXTERNOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de anulação dos votos dos credores trabalhistas se não há demonstração dos elementos necessários elencados no art. 43 da Lei n. 11.101/05 para a cassação de seu direito de voto. 2. O reconhecimento da abusividade do direito de voto relaciona-se à sua utilização em função de interesses externos e estranhos à recuperação judicial, bem como à satisfação do crédito; inexistindo tais fundamentos correta a decisão que manteve o direito de voto dos credores.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 285-293).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, III e IV, do CPC, porque o acórdão deixou de enfrentar questões aptas a infirmar suas conclusões, deixando de apreciar a tese de nulidade da decisão agravada diante da preclusão pro iudicato e do venire contra factum proprium, bem como o pedido subsidiário de restabelecimento da ordem de intimação dos credores; sustenta omissão por ausência de análise do tema preclusão e do pedido subsidiário, obscuridade ao afirmar inexistirem indícios de irregularidade apesar de fatos documentados, e contradição ao reconhecer parâmetros de abusividade e, simultaneamente, negar a existência de indícios no caso concreto;<br>b) 5º e 505 do CPC, visto que o juízo de origem teria violado a boa-fé processual e decidido novamente questão já decidida, pois reconsiderou ordem de intimação após consumados os atos processuais;<br>c) 43, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, pois haveria flagrante e inafastável conflito de interesses que impediria o voto dos credores e, ao mesmo tempo, advogados da recuperanda, visto que mantêm relação personalíssima de confiança e mandato em vigor com a devedora;<br>d) 39, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, porquanto os votos teriam sido abusivos, exercidos para obtenção de vantagem ilícita para outrem, em detrimento da satisfação do crédito.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por violação aos dispositivos do Código de Processo Civil mencionados e se determine novo julgamento com integral prestação jurisdicional.<br>Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade dos votos dos credores trabalhistas por conflito de interesses, à luz do art. 43, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, ou por abusividade, à luz do art. 39, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 187 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 328-338.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 347-350).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos dispositivos legais em referência, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, explicitamente, que a situação do caso em tela não se enquadra dentre as situações previstas no art. 43 da Lei n. 11.101/2005, como uma das hipóteses em que, de forma excepcional, os credores da recuperanda estariam impedidos de votar na Assembleia Geral de Credores.<br>Afirmou que é caso de presumir, de forma absoluta, a inexistência de um conflito de interesses de tamanha evidência a ponto de impossibilitar, de forma excepcional, o próprio exercício do direito de voto por parte dos credores.<br>Concluiu que a mera existência de conflito de interesses entre credores e devedores não é suficiente para a caracterização da abusividade de eventual voto contrário, ou mesmo favorável, ao plano de recuperação judicial.<br>Salientou que a discordância em relação aos termos do plano, ou mesmo a constatação de que a aprovação se afigura prejudicial à satisfação de seu crédito, não significa, por si só, que o credor estaria agindo de forma abusiva.<br>Ressaltou que, no presente caso, não há qualquer indício de que o voto dos credores não se fundamenta na pretensão de melhor interesse na satisfação de seus créditos.<br>Frisou que, na data da realização da assembleia geral de credores, os agravados estavam devidamente arrolados na respectiva classe de credores por determinação do próprio administrador judicial e, portanto, detinham direito de voto, não havendo o que se falar em qualquer abusividade ou má-fé em sua conduta.<br>Entendeu que a documentação acostada aos autos e as novas informações apresentadas, bem como as circunstâncias apontadas, seriam insuficientes à caracterização do conluio apontado pela ora recorrente.<br>Ponderou que a declaração do abuso do direito de voto para invalidação da manifestação de um credor depende da comprovação, ou ao menos de indícios, de que sua motivação é externa aos objetivos da recuperação judicial.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 228-232):<br>No caso, como bem afirmou o agravante "o pedido de anulação dos votos dos referidos credores trabalhistas está assentado em dois fundamentos distintos, em síntese (i) o impedimento para votar diante do flagrante e inafastável conflito de interesse; e (ii) a nulidade dos votos por abusividade"<br>Inicialmente cumpre destacar o que dispõe o art. 43 da Lei n. 11.101/2005:  .. <br>A situação em tela não se enquadra dentre as situações previstas no art. 43 da Lei n. 11.101/05 como uma das hipóteses em que, de forma excepcional, os credores da recuperanda estariam impedidos de votar na Assembleia Geral de Credores, como quer fazer crer o agravante.<br>As hipóteses de impedimento de votação encontram-se previstas no referido artigo da lei de forma taxativa, ou seja, como norma restritiva ao exercício do direito geral de voto, a norma exige interpretação estrita.<br>Portanto, presume-se de forma absoluta a inexistência de um conflito de interesses de tamanha evidência a ponto de impossibilitar, de forma excepcional, o próprio exercício do direito de voto por parte dos credores/agravados. Proibir a votação do credor fora das hipóteses previstas no art. 43 da Lei n. 11.101/05 configuraria medida precipitada e contra legem, mormente considerando que, conforme jurisprudência do eg. STJ, o plano de recuperação judicial tem índole predominantemente contratual.<br>Como bem destacou o nome representante do Ministério Público "nesse rol, como visto, não há previsões sobre o conflito de interesses de eventuais credores que ainda tenham contratos em curso com a Recuperanda".<br>Esse também é entendimento do Administrador Judicial ao constatar que "para que fosse possível a configuração de manifesto conflito interesse, necessário apresentação de prova inequívoca, não podendo confundir a simples continuação da prestação de serviços a Recuperanda como impedimento para voto. Neste sentido, recorda que inexiste prejuízo para que os fornecedores e prestadores de serviços permaneçam com operações ativas com a Recuperanda, inclusive, a legislação especial incentiva este comportamento, que auxilia no soerguimento da empresa".  .. <br>Quanto a alegação de nulidade dos votos por abusividade, razão também não assiste ao agravante.<br>Por meio do exercício do direito de voto, é garantido aos credores a possibilidade de se manifestar e participar ativamente dos rumos a serem dados à recuperação judicial, inclusive com a possibilidade de rejeição do plano apresentado, tendo em vista que seu interesse nodal, qual seja, a satisfação do crédito, também é notoriamente valorizado pela legislação de regência.<br>A doutrina e jurisprudência, admitem o reconhecimento do abuso do direito de voto por parte de credores. Com efeito, a Lei 11.101 de 2005 não prevê um conceito, ou ao menos critérios mínimos, para a decretação da abusividade do direito de voto. Tal expediente, no ordenamento pátrio, busca substrato no conceito geral de "abuso de direito" (artigo 187 do Código Civil), de forma que a ilegalidade estaria atrelada ao seu exercício em afronta à sua função social ou boa-fé.<br>Nesse viés, a abusividade do direito de voto no âmbito da recuperação judicial tem sido apontada pela doutrina e jurisprudência como a utilização do voto em função de interesses externos à recuperação judicial e à satisfação do seu crédito. Cite-se, a título de exemplo, a concessão de benefícios a concorrentes, retaliação à empresa recuperanda, obtenção de vantagens pessoais, etc.<br>Desse modo, a única hipótese de aplicação da teoria do conflito de interesses na assembleia de credores ocorreria quando o credor manifestasse seu voto movido por interesses externos, que não o recebimento do próprio crédito.<br>Assim, a mera existência de conflito de interesses entre credores e devedores não é suficiente a caracterização da abusividade de eventual voto contrário, ou mesmo favorável, ao plano de recuperação judicial. A discordância em relação aos termos do plano - notadamente quando fundamentada - ou mesmo a constatação de que a aprovação se afigura prejudicial a satisfação de seu crédito não significa, por si só, que o credor estaria agindo de forma abusiva.<br>No caso, não há qualquer indício de que o voto dos credores/agravados não se fundamenta na pretensão de melhor interesse da satisfação de seus créditos. Nesse viés, conquanto a resignação do agravante não se pode perder de vista que sua divergência fora já rejeitada, de forma fundamentada, pelo administrador judicial e também pelo nome representante do Ministério Público como bem analisou a decisão agravada:  .. <br>Esse também foi o entendimento da manifestação da doutra Procuradoria Geral de Justiça ao alinhar os seguintes fundamentos:  .. <br>Nesse sentido também, sobre os novos fatos apresentados pelo agravante:  .. <br>Além disso, a norma inserta no artigo 39 da Lei 11.101, de 2005, é taxativa quanto à contabilização do voto dos credores na assembleia:  .. <br>Assim, observado que, na data da realização da assembleia geral de credores, os agravados estavam devidamente arrolados na respectiva classe de credores por determinação do próprio administrador judicial e, portanto, detinham direito de voto, não há falar em qualquer abusividade ou má-fé em sua conduta.<br>Portanto, considerando que a má-fé deve ser demonstrada, e não meramente presumida, entendo que, diante da documentação presente nos autos e das novas informações apresentadas, bem como das circunstâncias apontadas, ser insuficiente à caracterização de conluio apontado pelo agravante nos termos e fundamentos apresentados.<br>Logo, em apertada síntese, a declaração do abuso do direito de voto para invalidação da manifestação de um credor depende da comprovação, ou ao menos de indícios de que sua motivação é externa aos objetivos da recuperação judicial. O fato de tal situação não ter sido minimamente evidenciada no caso em apreço justifica a manutenção da decisão agravada.<br>Assim, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a decisão agravada.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Arts. 5º e 505 do CPC<br>Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>III - Art. 43, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005<br>Quanto à questão do alegado conflito de interesses, o Tribunal a quo disse o seguinte (fls. 228-229):<br>A situação em tela não se enquadra dentre as situações previstas no art. 43 da Lei n. 11.101/05 como uma das hipóteses em que, de forma excepcional, os credores da recuperanda estariam impedidos de votar na Assembleia Geral de Credores, como quer fazer crer o agravante.<br>As hipóteses de impedimento de votação encontram-se previstas no referido artigo da lei de forma taxativa, ou seja, como norma restritiva ao exercício do direito geral de voto, a norma exige interpretação estrita.<br>Portanto, presume-se de forma absoluta a inexistência de um conflito de interesses de tamanha evidência a ponto de impossibilitar, de forma excepcional, o próprio exercício do direito de voto por parte dos credores/agravados. Proibir a votação do credor fora das hipóteses previstas no art. 43 da Lei n. 11.101/05 configuraria medida precipitada e contra legem, mormente considerando que, conforme jurisprudência do eg. STJ, o plano de recuperação judicial tem índole predominantemente contratual.<br>Como bem destacou o nome representante do Ministério Público "nesse rol, como visto, não há previsões sobre o conflito de interesses de eventuais credores que ainda tenham contratos em curso com a Recuperanda".<br>Dessa forma, percebe-se que o Tribunal a quo concluiu, em suma, que: i) a situação em tela (advogados da recuperanda que são, ao mesmo tempo, credores desta no âmbito da recuperação judicial) não se enquadra dentre as situações previstas no art. 43 da Lei n. 11.101/2005, como uma das hipóteses em que, excepcionalmente, os credores da recuperanda estariam impedidos de votar na Assembleia Geral de Credores; ii) as hipóteses de impedimento de votação estão previstas no referido artigo da lei de forma taxativa, ou seja, como norma restritiva ao exercício do direito geral de voto, exigindo interpretação estrita; e iii) proibir a votação do credor fora das hipóteses previstas no art. 43 da Lei n. 11.101/2005 configuraria medida precipitada e contra legem, mormente considerando que o plano de recuperação judicial tem índole predominantemente contratual.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que houve ofensa ao disposto no art. 43, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, porquanto haveria, no presente caso, flagrante e inafastável conflito de interesses que impediria o voto dos advogados que, ao mesmo tempo, são credores da recuperanda, porquanto mantêm relação personalíssima de confiança e mandato em vigor com a devedora.<br>Em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - Arts. 39, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Civil<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o voto do credor Antônio Luiz Ferreira Advogados foi contrário aos seus interesses (lícitos), uma vez que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial implicou renúncia de mais de R$1.000.000,00 de seu suposto crédito de honorários contratuais com a recuperanda AFG.<br>Aduz que tal voto implicou grande prejuízo à recorrente (mais de R$2.000.000,00 em deságio) e, por conseguinte, vantagem (ilícita) para a recuperanda, cliente do credor/advogado Antônio.<br>Assevera que os advogados constituídos pela recuperanda para o processo de recuperação judicial (Amanda Gabriela Gehlen e David Garon Carvalho) são associados e/ou parceiros do escritório/credor Antônio Luiz Ferreira Advogados, e que a situação presente nos autos de origem viola qualquer noção básica de ética e boa-fé.<br>A esse respeito, o Tribunal a quo, soberano no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a mera existência de conflito de interesses entre credores e devedores não é suficiente para a caracterização da abusividade de eventual voto contrário, ou mesmo favorável, ao plano de recuperação judicial.<br>Salientou que a discordância em relação aos termos do plano, ou mesmo a constatação de que a aprovação se afigura prejudicial à satisfação de seu crédito, não significa, por si só, que o credor estaria agindo de forma abusiva.<br>Ressaltou que, no presente caso, não há qualquer indício de que o voto dos credores não se fundamenta na pretensão de melhor interesse na satisfação de seus créditos.<br>Frisou que, na data da realização da assembleia geral de credores, os agravados estavam devidamente arrolados na respectiva classe de credores por determinação do próprio administrador judicial e, portanto, detinham direito de voto, não havendo o que se falar em qualquer abusividade ou má-fé em sua conduta.<br>Entendeu que a documentação acostada aos autos e as novas informações apresentadas, bem como as circunstâncias apontadas, seriam insuficientes à caracterização do conluio apontado pela ora recorrente.<br>Ponderou que a declaração do abuso do direito de voto para invalidação da manifestação de um credor depende da comprovação, ou ao menos de indícios, de que sua motivação é externa aos objetivos da recuperação judicial.<br>À vista disso, enfrentar a irresignação da parte recorrente e rever o entendimento da Corte de origem, claramente formado a partir das circunstâncias fáticas e probatórias do caso em exame, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADO EM FALÊNCIA. REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIAM SIDO ALTERADAS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DO CREDOR MAJORITÁRIO. NULIDADE DE SUA MANIFESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 211 DO STJ. ABUSO DE DIREITO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CRAM DOWN (ART. 58, § 1º, DA LEI N.º 11.101/05). PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. <br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade no direito de voto do credor majoritário esbarra na Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Verificados o encerramento de fato da empresa, a inviabilidade econômica de retomada das atividades, a manifestação do credor majoritário e também dos minoritários em sentido contrário à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, não há espaço para a decretação do cram down.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.758.734/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, destaquei.)<br>Afinal, é assente na jurisprudência desta Corte que quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.<br>Nesse sentido: AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019; REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA