DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HELIO DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>ACIDENTÁRIA - LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE APURADA PELA PERÍCIA - AUTOR JÁ AMPARADO POR AUXÍLIO-ACIDENTE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, no que concerne à necessidade de afastamento da decadência, em razão de se tratar de pedido de conversão de benefícios por incapacidade previdenciários em acidentários, tema não apreciado no ato concessório. Argumenta:<br>O presente recurso deve ser admitido, nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, por violação literal à legislação federal e por manifesta divergência jurisprudencial.<br>Contudo, o pedido formulado não busca reanalisar os critérios de concessão do benefício, mas sim o reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade laboral já existente à época da concessão, o que não foi objeto de apreciação pela autarquia no momento do deferimento dos benefícios. Trata-se, portanto, de tema não enfrentado no ato concessório, razão pela qual não há falar em início de prazo decadencial.<br> .. <br>Embora nesse precedente o STJ tenha entendido pela incidência do prazo decadencial mesmo em matérias não decididas expressamente, a própria existência de divergência interpretativa entre Turmas e Tribunais demonstra a necessidade de uniformização do tema, especialmente quando se trata de conversão de benefício previdenciário para acidentário, hipótese que possui peculiaridades e é tratada com distinção por diversos tribunais regionais federais, os quais têm afastado o prazo decadencial quando se busca apenas o reconhecimento da natureza do benefício, e não sua revisão material ou reanálise de mérito.<br> .. <br>Os três benefícios concedidos ao Recorrente referem-se a períodos em que o mesmo esteve afastado por doença relacionada ao trabalho. A autarquia, no entanto, classificou indevidamente tais afastamentos como de natureza previdenciária, e não acidentária.<br>O pedido de conversão, formulado em março de 2020, baseou-se em documentos médicos e laudos contemporâneos aos afastamentos, inclusive laudo médico pericial, os quais sempre indicaram a relação entre a moléstia e o labor. O reconhecimento da natureza acidentária não inova o quadro fático, tampouco representa revisão de mérito da concessão.<br>Assim, o v. acórdão, ao aplicar o artigo 103 da Lei 8.213/91, nega vigência à norma federal e contraria frontalmente jurisprudência consolidada do STJ, ensejando o cabimento do presente recurso especial (fls. 1841- 1842).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, relativamente a alínea ""a", o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Já em relação à conversão dos auxílios-doença previdenciários nos homônimos acidentários (notadamente o item 2 do pedido inicial na página 11), absolutamente escorreita a r. sentença ao rejeitar o pleito, seja porque configurada a decadência em relação aos benefícios pagos até março de 2010, seja porque não reconhecido tecnicamente o liame ocupacional em relação à causa dos demais, como bem especificado ao longo do contexto do julgado singular, páginas 1.777/1.779 (fl. 191, grifo meu).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado.<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Além disso, relativamente a alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA