DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JEAN PAULO DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0024636-21.2020.8.16.0030.<br>Consta dos autos que o agravante Jean Paulo de Souza foi condenado pela prática do delito tipificado art. 17, §1.º, c/c art. 20, Inc. I, da Lei n.º 10.826/03 (comércio ilegal de armas); à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa e absolvido da prática do crime previsto no art. 232 do ECA (fls. 1675/1728).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, em parte, para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 16 inc. VI da Lei 10.826/03, afastar a pena acessória de perda do cargo e fixar a pena final em 04 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ART. 17, §1º, C/C ART. 20, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03). RECURSOS DAS DEFESAS. 1. PRELIMINARES. 1. A) NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE OS RESPECTIVOS MANDADOS FORAM CUMPRIDOS EM HORÁRIO ANTERIOR À DECISÃO QUE DETERMINOU SUA EXPEDIÇÃO. 1. B) NULIDADE DO USO DE DRONE NAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE OPERAÇÃO REALIZADA EM DESACORDO COM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE AERONAVE NÃO TRIPULADA. OPERAÇÃO REALIZADA EM ALTURA QUE NÃO SE EXIGE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DA ANAC. AUSÊNCIA DE PLANO DE VÔO QUE SERIA MERA IRREGULARIDADE SEM O CONDÃO DE MACULAR A DILIGÊNCIA. IMAGENS, TODAVIA, QUE FORAM CAPTURADAS COM O DRONE SOBREVOANDO O INTERIOR DO TERRENO DO ACUSADO, EM BAIXA ALTITUDE (CERCA DE 30 METROS). NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NESTE CASO, PARA RESGUARDAR DIREITO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. NULIDADE DAS IMAGENS RECONHECIDAS. DEFERIMENTO DAS BUSCAS E APREENSÕES, NO ENTANTO, QUE FOI RESPALDADA POR DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS. 1. C) NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO ACOLHIMENTO. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR QUE APENAS SE INICIOU COM DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS POSTERIORES. DECISÃO QUE FOI BASEADA EM CONJUNTO DE ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. 1. D) ALEGAÇÃO DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À MÁQUINA DE RECARGA DE MUNIÇÕES APREENDIDA. ACOLHIMENTO. MÁQUINA QUE FOI APREENDIDA DESMONTADA, CONFORME RELATO UNÍSSONO DOS POLICIAIS QUE ESTAVAM PRESENTES NO DIA DA APREENSÃO. PERITO QUE INFORMOU QUE SOLICITOU AUXÍLIO TÉCNICO DE POLICIAL MILITAR NO EXAME PERICIAL. REFERIDO POLICIAL MILITAR QUE DECLAROU EM SEU DEPOIMENTO QUE PRECISOU REALIZAR REPAROS NA MÁQUINA - INCLUSIVE, UTILIZANDO- SE DE PEÇAS EXTERNAS, CONSTANTES DA MÁQUINA DE RECARGA DO 14º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR - PARA QUE ELA FUNCIONASSE. INFORMAÇÃO OMITIDA NO LAUDO PERICIAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 158-A, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO REFERIDO LAUDO PERICIAL. 2) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MESMO COM A DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO RELATIVO À MÁQUINA DE RECARGA DE MUNIÇÃO, CONDUTA DE RECARGA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NOS AUTOS, COM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, PORÉM, QUE NÃO RESTOU VERIFICADA. NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 16, INC. VI, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. 3) PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO (ART. 92, INC. I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL). POSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO DO TIPO PENAL PRATICADO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E VETORIAIS DE APLICAÇÃO DA PENA QUE NÃO DEMONSTRAM A PREVALÊNCIA DO USO DO CARGO PARA A PRÁTICA DO CRIME. CONDUTA FUNCIONAL DE AMBOS OS APELANTES SEM MÁCULAS ANTERIORES. 4) REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.". (fls. 2003/2005)<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 2194/2211). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO SOBRE DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO RELACIONADO AO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES DIANTE DA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE COMERCIAL DA CONDUTA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, EX OFFICIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM ALTERAÇÕES EX OFFICIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desclassificou a conduta do embargante, anteriormente tipificada como comércio ilegal de munições, para recarga de munição sem autorização legal, readequando a pena e afastando a pena acessória de perda do cargo. O embargante alega omissões e contradições no acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão que desconsiderou a autorização legal do embargante para a compra de insumos necessários à recarga de munições, bem como se houve violação ao direito à inviolabilidade de domicílio e se a quebra de cadeia de custódia das provas compromete a validade da perícia realizada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, pois a defesa alegou omissões que foram devidamente enfrentadas no acórdão, como a nulidade das provas obtidas por drone e a regularidade das diligências de busca e apreensão.<br>4. O acórdão reconheceu a quebra de cadeia de custódia da máquina de recarga nos termos do art. 158-B, inc. VIII, do CPP e declarou a nulidade do exame pericial realizado, mas isso não invalidou as demais provas colhidas, que foram consideradas lícitas.<br>5. O acórdão foi claro ao expor que não restou demonstrada a finalidade comercial das munições, o que é essencial para a tipificação do crime previsto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/03, motivo pelo qual a conduta do embargante foi desclassificada.<br>6. A defesa buscou a rediscussão de matéria já julgada, o que não é cabível nos embargos de declaração.<br>7. Na oportunidade, devem ser corrigidos erro material ex officio, alusivo ao correto inciso da imputação, qual seja, o art. 16, Inc. VI, da Lei 10.826/20063.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a alegação de omissão, contradição ou obscuridade não pode ser utilizada como meio para rediscutir matéria já decidida, devendo os aclaratórios restringirem-se a sanar vícios específicos do julgado.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XI, e 37; CP, art. 16, § 1º, inc. VI; CPP, arts. 158-B, inc. VIII, e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no RHC 118909, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2020; TJPR, 2ª C. Criminal - 0000753-09.2019.8.16.0118, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 03.05.2021; TJPR, 2ª C. Criminal - 0001738-95.2020.8.16.0003, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 14.06.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela defesa de Jean Paulo de Souza foram rejeitados. A defesa alegou que o acórdão tinha omissões e contradições sobre a legalidade das provas e a desclassificação do crime, mas o Tribunal entendeu que todas as questões foram devidamente analisadas e não havia erros a corrigir. O acórdão já havia reconhecido que as imagens obtidas por um drone eram inválidas, mas que as provas restantes eram suficientes para a decisão. Portanto, o Tribunal manteve sua decisão anterior, sem mudanças." (fl. 2194/2211).<br>Em sede de recurso especial (fls. 2419/2439), a defesa apontou violação aos arts. 157, caput e §1º e 158-B, VIIII, ambos do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação embasada em provas ilícitas, em especial, as imagens produzidas por drones, sem autorização judicial.<br>Afirma que "o próprio acórdão recorrido reconheceu expressamente a nulidade das imagens obtidas mediante drone que sobrevoou o interior do terreno do Recorrente, em baixa altitude e sem prévia autorização judicial, ressaltando a violação ao direito à intimidade e à privacidade, nos termos do mov. 87.1, p. 1. Ainda assim, o Tribunal manteve como válidas as provas subsequentes, sem aplicar corretamente o disposto no art. 157, §1º do CPP, que veda expressamente o uso de provas derivadas de ilícitas, salvo se demonstrada a existência de fonte independente ou a inexistência de nexo de causalidade  o que, no caso concreto, sequer foi analisado".<br>Além do que "a Corte reconheceu a quebra da cadeia de custódia quanto à máquina de recarga de munições, destacando que o equipamento foi apreendido desmontado e posteriormente manipulado por policial militar, com utilização de peças externas, sem qualquer documentação do procedimento, circunstância expressamente reconhecida no mov. 87.1, p. 2. Apesar disso, o acórdão sustentou que a materialidade e autoria estariam comprovadas por "demais elementos probatórios colhidos nos autos", sem identificar objetivamente quais seriam esses elementos e tampouco sua origem ou validade, o que compromete a credibilidade da fundamentação condenatória".<br>Requer: "1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial; 2. O reconhecimento da nulidade das provas produzidas a partir de imagens obtidas por drone sem autorização judicial, em flagrante ofensa ao art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal e art. 5º, LVI, da Constituição Federal; 3. A absolvição do Recorrente. 4. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de absolvição, que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a devida apreciação das nulidades apontadas e observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2442/2447).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça; b) óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 2449/2451).<br>Foi interposto recurso extraordinário, conforme fls. 2457/2471, o qual não foi admitido (fls. 2480/2482).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa ofereceu argumentos na tentativa de impugnar os referidos óbices (fls. 2615/2632).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 2635/2636).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2724/2725).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como se verifica dos autos, o recurso especial não foi admitido, primeiramente, com fundamento na súmula 83 do STJ.<br>Nesta quadra, ressalto de o acórdão do Tribunal de origem atestou que o pedido de busca e apreensão não se lastreou apenas nas imagens captadas pelos drones, a saber:<br>"Destaca-se que o deferimento do pedido de busca e apreensão nos autos nº 0020327- 54.2020.8.16.0030 não teve como fundamento unicamente as imagens captadas pelo drone, mas, sim, foi lastreada em um conjunto de elementos indiciários, colhidos nas várias diligências perpetradas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) de Foz do Iguaçu durante as investigações preliminares. Assim, a diligência in loco com a utilização do drone corresponde a apenas uma das diversas providências investigativas realizadas para averiguar a verossimilhança da denúncia anônima recebida, de modo que as buscas e apreensões realizadas nas residências dos Apelantes não teve como substrato unicamente as imagens captadas pelo equipamento, até mesmo pela sua baixa qualidade de resolução. No mesmo sentido entendeu o d. Juízo a quo: Aliás, ainda que não tenha sido realizado o cadastro perante o Departamento de Controle do Espaço Aéreo, tal lacuna, de per si, não presta ao reconhecimento da eiva da operação policial, tendo em vista que as subsequentes buscas e apreensões não foram deferidas exclusivamente com base nos elementos de informação produzidos a partir do uso desse equipamento, sendo precedidas de duas informações anônimas indicando a prática de tráfico de drogas e fabricação /comércio ilegal de munições no imóvel, bem como de diligências virtuais no afã de verificar a verossimilhança dos informes". (fls. 2028/2029).<br>Neste aspecto, embora o agravante pretenda o afastamento do óbice da súmula 83 do STJ, não indicou, nas razões de agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão guerreada, demonstrando-se que o entendimento desta Corte Superior de Justiça seria diverso.<br>Como bem ressaltado, pelo Ministério Público, em contrarrazões ao agravo em recurso especial, "o acórdão colacionado pela Defesa foi julgado em 2021 (HC n. 598051 SP 2020/0176244-9)".<br>Ocorre que a decisão agravada referenciou que: "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a existência de mandado judicial torna legitima a entrada domiciliar dos agentes de segurança na residência do acusado. (..) Com efeito, este Tribunal estadual adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, situação que enseja a aplicação do óbice constante do enunciado da Súmula 83 do STJ. (..)". (fl. 2450).<br>Ao que se tem, o agravante não se desincumbiu de seus ônus de trazer fundamentos a se contrapor à decisão agravada.<br>Nesta toada, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada resulta na aplicação do disposto na Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesta linha, confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por delitos previstos nos arts. 33, § 1º, inciso II, 34, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 11 anos e 10 meses de reclusão e 2.483 dias-multa. Em apelação, o Tribunal local absolveu o agravante do crime de posse de maquinário e exasperou a pena pelo crime do art. 35, caput, da mesma lei.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. Mesmo que o agravo fosse conhecido, o recurso especial não poderia ser conhecido devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. 2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) (grifos nossos).<br>O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas.<br>3. Conforme consignado pela decisão recorrida, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DO PLEITO PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO QUE NÃO VINCULA ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MOTIVO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O fato de a Corte estadual haver admitido a irresignação veiculada nestes autos não acarreta, obrigatoriamente, o seu conhecimento por este Tribunal Superior, que realiza novo juízo de admissibilidade do recurso interposto. Precedente.<br>2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Na hipótese, o recurso defensivo foi interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sob alegação de divergência jurisprudencial.<br>4. Todavia, como já delineado na decisão combatida: a) o ora agravante se limitou a apontar o "acórdão paradigma em relação à suscitada nulidade do ingresso do domicílio do réu, mas, ainda assim, não realizou o cotejo entre o precedente do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e o decisum vergastado, de modo que o apontado dissenso jurisprudencial não foi evidenciado" ; b) "quanto às demais questões - cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria - o recorrente não indica, sequer, algum acórdão que haja dado interpretação diversa ao tema, a fim de comprovar a divergência jurisprudencial que embasa sua irresignação".<br>5. Neste regimental, a defesa questiona o não conhecimento do recurso especial e discorre sobre as matérias suscitadas naquela irresignação, mas deixa de infirmar as razões que levaram à inadmissão do recurso, uma vez que não demonstra que efetuou o devido cotejo analítico entre o paradigma relacionado à tese de violação de domicílio e a situação dos autos, tampouco comprova haver indicado, em relação aos demais temas, a divergência jurisprudencial suscitada. Desse modo, não há como conhecer do regimental, por ausência de dialeticidade recursal, consoante entendimento da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Ademais, como já salientado na decisão combatida, a moldura fática delineada nos autos não permite concluir pela ilegalidade da entrada no domicílio do réu - e, consequentemente, pela nulidade da diligência policial -, visto que "os policiais foram acionados pela vizinha do recorrente para apurar a suposta prática de crime de disparo de arma de fogo na direção da casa da declarante - tanto que ela entregou aos policiais o projétil supostamente disparado contra sua morada, quando eles chegaram para atender ao chamado", o que denota a "validade da ação policial e, por isso mesmo, não permite a concessão de habeas corpus de ofício, por não estar configurada flagrante ilegalidade na hipótese".<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Melhor sorte não assiste à defesa na tentativa de afastar o óbice da súmula 284 do STF.<br>Em suas razões, limitou-se a afirmar que: "O Recurso Especial foi claro e preciso ao apontar violação aos artigos 157 e 158-B do Código de Processo Penal. A defesa demonstrou que a decisão do Tribunal de origem contrariou frontalmente a norma que veda a utilização de provas ilícitas e de todas as que delas derivarem, bem como aquela que disciplina a preservação da cadeia de custódia como condição para a confiabilidade da prova. A insurgência, portanto, não foi genérica: estabeleceu confronto direto com os fundamentos do acórdão recorrido, o que afasta qualquer alegação de deficiência. A dialeticidade foi rigorosamente observada. Basta verificar que, enquanto o Tribunal de origem concluiu pela validade da busca domiciliar, mesmo fundada parcialmente em imagens obtidas por drone sem autorização judicial, o recurso demonstrou que tal utilização violou o art. 157 do CPP e contaminou todas as provas subsequentes, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada. Essa oposição direta evidencia que não há deficiência recursal, mas sim insurgência precisa contra os fundamentos do acórdão". (fls. 2628).<br>No entanto, no que diz respeito à inadmissão com fundamento na súmula 284 do STF, a fim de impugnar e afastar referido óbice, é ônus da Defesa demonstrar, por meio de partes do recurso especial, os trechos em que se refere à indicação de contrariedade aos dispositivos legais, bem como os trechos do julgado nos quais demonstrou a extensão da violação pelo acórdão recorrido. Contudo, isto não se dá no caso tela, aproximando-se as razões de agravo na reprodução da insurgência pela pretensão afastada.<br>Não houve, portanto, o devido cotejo analítico. Tal postura compromete a dialeticidade recursal.<br>Desta feita, conclui-se que a ausência da fundamentação suficiente na peça recursal apresentada implica na incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do STF.<br>Eis o teor da súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Sobre a temática, confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381, III, DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 155 DO CPP. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (24 KG DE CLORIDRATO DE COCAÍNA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A indicação de dispositivo lei que não ampara a pretensão recursal enseja a aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>3. Para o acolhimento da tese de insuficiência das provas dos autos para a condenação seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 446.385/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ.<br>4. "Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos paradigmas" (AgRg no AREsp 2697630 / BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 9/12/2024).<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para o ingresso em domicílio, ante a denúncia anônima específica, seguida da confirmação de que, nas sacolas que os réus jogaram no telhado do vizinho, apanhadas com autorização de ingresso deste, havia considerável quantidade de drogas, além de os policiais terem visto que um dos réus, ao correr, deixou cair papelotes contendo maconha.<br>6. Logo, a busca domiciliar "não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)" (AgRg no HC 834794 / TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe 22/8/2023). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ.<br>7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com concessão ex officio da ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A decisão agravada reconheceu a deficiência na fundamentação do recurso especial, pois as razões recursais não enfrentaram diretamente os aspectos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido e não indicam o dispositivo legal supostamente violado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão anterior, sendo o agravo regimental mera reiteração de argumentos já analisados.<br>5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, uma vez que a defesa não indicou o dispositivo legal violado, caracterizando deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>6. A decisão agravada corretamente reconheceu o tráfico privilegiado, em conformidade com a jurisprudência que veda a consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do redutor de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.804.307/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). (grifos nossos).<br>Por fim, o recurso especial foi interposto também nos termos do art. 105, III, "c" da Constituição Federal de 1988, contudo, não se anexou o acórdão paradigma para que houvesse supedâneo para se proceder ao cotejo analítico.<br>Vale dizer, ainda, que, para análise do recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" da CF, conforme a reflexão doutrinária abaixo referenciada, não é suficiente o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas sim é imprescindível demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se aflora, (o que não ocorreu no caso em testilha), a saber:<br>"Conforme Rodolfo de Camargo Mancuso, "não basta o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas (i) é preciso demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se manifesta, e, (ii) impende sustentar convincentemente, que a interpretação melhor para a questão federal em causa é aquela alcançada no(s) acórdão(s) apontado(s) no paradigma, porque é essa superioridade exegética que levará à reforma do acórdão recorrido.<br>A admissibilidade de recurso especial fundado em dissídio pretoriano, dada a especificidade dessa hipótese de cabimento, exige acurada técnica na elaboração das razões recursais. A jurisprudência predominante aponta, aliás, ser indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorridos e paradigma, realizando o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente". (MARQUES, Mauro Campbell Marques, ALVIM, Eduardo Arruda, NEVES, Guilherme Pimenta da Veiga, TESOLIN, Fabiano, Recurso Especial, 3ª edição, Edutora Direito Contemporâneo, 2024, p. 192/193). (grifos nossos).<br>Ademais, conforme precedentes abaixo apontados, "o entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados", o que não foi atendido no caso em concreto.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. DISSÍDIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PARA EFEITO DE ABRANDAR REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES.<br>1. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial.<br>2. A parte recorrente não comprovou dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, inexistindo cotejo analítico apto a comprovar o suposto dissídio, o que impede a verificação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual (art. 226 do CPP), o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas, concluiu pela efetiva observância da norma em comento, de modo que eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na nulidade do reconhecimento.<br>5. A detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na modificação do regime inicial de pena, já que a presença de circunstância judicial negativa, por si só, justifica a fixação do regime inicial imposto.<br>6. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual em comento, o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas em que verificado tal reconhecimento, concluiu pela efetiva observância da norma processual (art. 226 do CPP), na medida em que a vítima descreveu o agente ativo do crime e, após essa descrição circunstanciada, a autoridade policial submeteu a foto do suspeito acompanhada de outros 8 indivíduos ao exame, tendo a vítima apontado, com certeza, para a pessoa do recorrente como o autor do crime. Tal o contexto, eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Da moldura fática delineada na sentença, mantida no acórdão atacado, verifica-se que inexiste dúvida acerca da correta identificação do indivíduo a quem é imputada a conduta delitiva, inclusive porque o próprio recorrente confirmou ter saído acompanhado da vítima de um bar e se dirigido até a residência dela, onde supostamente ocorreu o crime, do qual ele nega a prática.<br>Nesse cenário, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta per se a infirmar a condenação, na medida em que há prova independente que firma a correta identificação do autor.<br>3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Parecer acolhido.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial e o faço com fundamento no art. 253 parágrafo único, inc. I do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA