DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 577/599e - Trata-se de Agravo Interno interposto pela E.B.O.T.E. - EMPRESA BRASILEIRA DE OBRAS TECNICAS DE ENGENHARIA LTDA contra a decisão de fls. 564/573e que não conheceu do seu Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, fundamentada, respectivamente, na ausência do requisito constitucional do prequestionamento, e no fato de o acórdão recorrido estar em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.<br>Impugnação às fls. 603/613e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão.<br>Com efeito, no que se refere especificamente à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO (CDHU), ora Agravada, esta Corte de Justiça já reconheceu a sua equiparação à Fazenda Pública, conforme se observa do seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional disposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham às pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública.<br>4. Nesse sentido há diversos julgados, sendo que, especificamente quanto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, citam-se os seguintes: EREsp n. 1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.318.205/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - destaque meu).<br>Assim, verifico que o recurso especial de fls. 141/153e envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do mencionado diploma (Tema 1.392; "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprim ento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória").<br>Considerando a impossibilidade de cisão do julgamento, também deve permanecer suspenso o recurso especial de fls. 230/239e.<br>Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2 º, do CPC/2015, reconsidero a decisão de fls. 564/573e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 577/599e, e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicado o exame dos recursos especiais.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA