DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de divergência interpostos por BK INFRAESTRUTURA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, em decisão assim ementada (fl. 406):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem pela aplicabilidade da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes no contrato original demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos artigos 64 e 278 do CPC, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Agravo interno desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte embargante alega divergência jurisprudencial no tocante à aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211/STJ.<br>Alega que (fl. 448):<br>Dessa forma, mostra-se plenamente cabível o presente recurso de embargos de divergência, para que esta Colenda Corte uniformize o entendimento no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos  como ocorre na presente hipótese  não configura reexame fático-probatório, razão pela qual deve ser afastada a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Requer-se, portanto, que seja adotado o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, que reconhece a possibilidade de revaloração do conjunto fático que formou a convicção do julgador de piso, permitindo o regular exame do Recurso Especial e a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>Sustenta que:<br>Como se verifica, o precedente paradigma afasta expressamente a aplicação da Súmula 211/STJ quando há demonstração de que o tema foi objeto de debate nas instâncias inferiores, ainda que não haja referência literal ao artigo de lei.<br>Assim, a Quarta Turma, ao concluir pela ausência de prequestionamento e aplicar a Súmula 211/STJ, divergiu frontalmente do entendimento firmado pela Segunda Turma deste mesmo Tribunal Superior.<br>Dessa forma, impõe-se o afastamento da Súmula 211/STJ no presente caso, reconhecendo-se o prequestionamento implícito das matérias suscitadas e, consequentemente, a admissibilidade do Recurso Especial, de modo a viabilizar o exame do mérito pela instância superior. (fl. 451)<br>Aponta os seguintes julgados como paradigmas:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERTINENTES AO MÉRITO RECURSAL E AO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DAS QUESTÕES PERTINENTES AO MÉRITO QUE PRESSUPÕE A IMPUGNAÇÃO AOS<br>FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 21-E, INCISO V, DO RISTJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA ANALISAR O RECURSO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 21-E, § 2º, DO RISTJ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE QUE O AGRAVO INTERNO FOSSE APRECIADO PELA PRESIDENTE DESTA CORTE OU PELA CORTE ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE PARTE DAS MESMAS PREMISSAS FÁTICAS INDICADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ À ESPÉCIE. RAZÕES RECURSAIS QUE EVIDENCIAM A DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ALHEIAS À RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 5/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DOS TERMOS DA IRRESIGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.039.849/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 2/4/2018.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10 DA NCPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.<br>Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC.<br>2. Sentença de parcial procedência mantida pelo acórdão recorrido, definindo até o termo inicial da união estável, que repercutiu na esfera patrimonial dos litigantes, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade e deve ser ineficaz em relação a elas, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa".<br>3. O princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC - que são desdobramentos do devido processo legal -, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos trazidos pelo Ministério Público local não conhecidos por elas e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.824.337/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)<br>É, no essencial, o relatório.<br>Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.<br>Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas ns. 5, 7 e 211/STJ.<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nesse senti do, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e na ausência de cotejo analítico. A agravante alegou que os embargos observaram todos os requisitos de admissibilidade e que houve demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que inadmitiu os embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 315 do STJ deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir 3. A agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo Verbete Sumular 182/STJ.<br>4. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 315 do STJ, o que não foi devidamente confrontado pela agravante.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Súmula 315/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.030/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.500.651/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado aplicou o óbice sumular nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.425.723/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a possibilidade de interposição dos embargos de divergência à impugnação de acórdãos em que tenha sido analisado o mérito ou, ao menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na hipótese, na qual o julgado embargado se limitou a confirmar decisão monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera transcrição, nas razões do recursais, do interior teor do acórdão paradigma.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA