DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial por TERESINHA GALHARDI RODRIGUES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 411):<br>APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - Pretensão da autora de que lhe sejam disponibilizados medicamentos - Sentença de procedência - Insurgência - Descabimento - Dever do Estado - Inteligência conjunta dos arts. 6º e 196 e seguintes da Constituição da República, e do art. 219 da Constituição do Estado de São Paulo - Requisitos fixados no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, Tema 106 do STJ, que foram satisfeitos - Precedentes dessa Corte Paulista - IAMSPE - Finalidade social do IAMSPE definida no art. 2º, do Decreto-Lei Estadual nº 257/70 - Súmula nº 102 TJSP - Comprovada a condição de filiada da autora, e a indicação médica acerca dos medicamentos - Precedentes desta c. 1ª Câmara de Direito Público Honorários fixados por equidade - Sentença de procedência mantida Recursos PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 432/435 e 443/445).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega (fl. 476):<br>Assim, uma vez auferido o valor do proveito econômico obtido na demanda (valor monetário do tratamento que foi plenamente auferido, nos termos do artigo 292, § 2º, do CPC), necessário se faz a aplicação do percentual dos honorários sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 484/492).<br>O recurso foi admitido (fls. 530535) .<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.313), e foi assim delimitada: "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" ( REsps 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/2/2025).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA