ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. TUTELA PROVISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a impugnar acórdão de tribunal estadual que, em agravo de instrumento, determinou a exibição, pela distribuidora de combustíveis agravada, de notas fiscais de vendas a outros postos da mesma região, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a dificuldade da agravante em produzir a prova necessária sem acesso a tais documentos. O acórdão embargado rejeitou alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e manteve a decisão que determinou a exibição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar decisão que defere tutela provisória determinando a exibição de documentos fiscais com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, à luz do sigilo fiscal e da distribuição do ônus da prova.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de modo conciso, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE).<br>5. O recurso especial não comporta discussão de mérito sobre o deferimento de tutela provisória, pois esta é decisão precária e alterável, sendo possível o exame apenas quanto aos requisitos legais de sua concessão, o que não ocorre quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas (AgInt no AREsp n. 1.248.498/SP; AgInt no AREsp n. 980.165/BA).<br>6. A pretensão de afastar a determinação de exibição de documentos fiscais e de rever o juízo sobre a dificuldade probatória da agravante implica reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento da insurgência fundada na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada com base em matéria de fato.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS POR PRODUZIR. LIMITES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. A menos que demonstrada particular urgência no provimento jurisdicional recursal, não é cabível o agravo de instrumento contra a simples fixação de pontos controvertidos e o deferimento ou rejeição dos meios de prova requeridos pelas partes. A caracterização da urgência, outrossim, não pode limitar-se à mera alegação de que o ulterior reconhecimento da necessidade de provas não deferidas, ou de pontos controversos não delimitados, implicará anulação de atos processuais e retorno do feito a fases pretéritas - pois esse risco é inerente à opção do legislador de 2015 em relegar à preliminar de apelação a oportunidade de recorrer de decisões interlocutórias não agraváveis (art. 1.009, § 1º, c/c art. 1.015 do CPC). DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EFETIVA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. A rejeição do pedido de exibição de documentos é agravável por duplo fundamento: a previsão expressa do inciso VI do art. 1.015 do CPC, e o fato de que, no caso concreto, o requerimento tem o efeito prático de uma parcial redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, CPC). De fato, alegando a autora- agravante (posto de gasolina) que a ré-agravada (distribuidora de combustível) desfavoreceu-a injustificadamente na fixação de preços majorados em relação a outros revendedores da mesma base territorial e no mesmo período - incorrendo, em tese, na discriminação anticoncorrencial proscrita pelo art. 36, § 3º, X, da Lei Antitruste (nº 15.529/2011) -, e apresentando algumas notas fiscais de postos concorrentes em corroboração de sua tese, não é razoável exigir-lhe a prova impossível de acessar demais comprovantes de venda a terceiros para providenciar a prova cabal do fato constitutivo do direito. Revela-se presente a condição autorizativa de que trata o § 1º do art. 373 do CPC, que sinaliza a pertinência da redistribuição do ônus da prova quando se verificar "excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput  e  maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário". A invocação do sigilo fiscal das informações apenas reforça a indispensabilidade da ordem judicial de exibição dos documentos, de outro modo inacessíveis ao esclarecimento de ponto central da controvérsia: a alegada prática anti- isonômica, com efeitos anticoncorrenciais, na fixação unilateral e volátil do preço dos combustíveis. PARCIAL PROVIMENTO.<br>Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, desprovidos com a seguinte a ementa (e-STJ fl. 120):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. Não excede os limites do pedido recursal, ou dos fundamentos desse pedido, nem tampouco incide em surpresa processual, a decisão que acolhe o pleito de exibição de documentos com base em argumentos expressamente deduzidos pelo agravante e em dispositivo legal constante de outras decisões reproduzidas na minuta recursal como paradigmas aplicáveis ao caso concreto. Não houve redistribuição de ônus probatório no momento do julgamento, já que se trata de recurso contra decisão interlocutória saneadora; nem inversão indiscriminada do encargo probatório, já que o acolhimento do recurso se restringiu à ordem de exibição de documentos. Desnecessidade de maiores aclaramentos sobre o cumprimento da ordem, que é suficientemente clara quanto à extensão cronológica e territorial da determinação. Questões não essenciais para o julgamento do recurso - como o prazo de cumprimento e a eventual decretação de sigilo processual -, não tendo sido decididas pelo Tribunal, são relegadas ao prudente arbítrio do juízo a quo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão da 11ª Câmara de Direito Privado do TJRJ.<br>Nas razões, alegou que: a) houve violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por rejeição de omissões relevantes nos embargos de declaração, sem enfrentamento suficiente dos argumentos relativos ao princípio da correlação e da vedação à surpresa (fls. 130-133, 135-136); b) houve violação ao artigo 195, incisos XI e XII, da Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), bem como aos artigos 399, I e III, e 404, IV e VI, do CPC/2015, por determinar exibição de notas fiscais de terceiros, acarretando divulgação de informações sigilosas e potencial prática anticoncorrencial (fls. 129-132, 137-139); c) existe dissídio jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 2002073-71.2024.8.26.0000, que reputou legítima a recusa de exibição com base no artigo 404, V, do CPC/2015, diante de cláusula de confidencialidade e proteção de informações sensíveis (fls. 139-142). Asseverou tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 131). Requereu: I) conhecimento e provimento do Recurso Especial para afastar a determinação de exibição de notas fiscais, reconhecendo as violações legais (fls. 142-143); II) alternativamente, a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 129-131, 142-143).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do TJRJ, inadmitiu o apelo (fls. 172-182) nos seguintes termos: a) afastou a alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por inexistência de omissão, entendendo que o colegiado apreciou de forma fundamentada as teses suscitadas, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (fls. 174-175); b) aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório a modificação do acórdão que determinou a exibição de documentos e reconheceu a pertinência da ordem à luz das peculiaridades do caso e da dinâmica probatória (fls. 176-178); c) reputou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 180-181).<br>Contra a inadmissão, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial. Nas razões, sustentou: a) usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, por ter a decisão agravada adentrado o mérito recursal ao afirmar inexistir violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), quando deveria limitar-se aos requisitos de admissibilidade (fls. 191-193); b) negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, diante de omissões não sanadas sobre correlação, não-surpresa e critérios para exibição de documentos sigilosos (fls. 189-191, 192-195); c) não incidência da Súmula 7/STJ, por versar matéria exclusivamente jurídica (legalidade da ordem de exibição ante normas de sigilo e concorrência), sem necessidade de revolvimento de provas (fls. 195-197); d) violação ao artigo 195, XI e XII, da Lei n. 9.279/96 (LPI) e aos artigos 399, I e III, e 404, IV e VI, do CPC/2015, ao determinar a exibição de notas fiscais de terceiros, com risco de prática anticoncorrencial e quebra de sigilo fiscal e comercial (fls. 198-202); e) dissídio jurisprudencial com o acórdão do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2002073-71.2024.8.26.0000), que reconheceu a legitimidade da recusa com base no artigo 404, V, do CPC/2015 e cláusula de confidencialidade, preservando informações sensíveis (fls. 202-206). Requereu o provimento do agravo para destrancar o Recurso Especial e, no mérito, anular o acórdão por violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, ou reformá-lo por violação ao artigo 195, XI e XII, da LPI e artigos 399 e 404 do CPC/2015; alternativamente, o provimento pela alínea "c" em razão do dissídio (fls. 206-207).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. TUTELA PROVISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a impugnar acórdão de tribunal estadual que, em agravo de instrumento, determinou a exibição, pela distribuidora de combustíveis agravada, de notas fiscais de vendas a outros postos da mesma região, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a dificuldade da agravante em produzir a prova necessária sem acesso a tais documentos. O acórdão embargado rejeitou alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e manteve a decisão que determinou a exibição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar decisão que defere tutela provisória determinando a exibição de documentos fiscais com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, à luz do sigilo fiscal e da distribuição do ônus da prova.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de modo conciso, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE).<br>5. O recurso especial não comporta discussão de mérito sobre o deferimento de tutela provisória, pois esta é decisão precária e alterável, sendo possível o exame apenas quanto aos requisitos legais de sua concessão, o que não ocorre quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas (AgInt no AREsp n. 1.248.498/SP; AgInt no AREsp n. 980.165/BA).<br>6. A pretensão de afastar a determinação de exibição de documentos fiscais e de rever o juízo sobre a dificuldade probatória da agravante implica reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento da insurgência fundada na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada com base em matéria de fato.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e houve impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>Do acórdão que julgou o agravo de instrumento, colhem-se os seguintes excertos (e-STJ fls. 82-84):<br>No mérito, a alegação central da parte agravante vai no sentido de que lhe será impossível produzir a prova de que necessita sem o cotejo das notas fiscais alusivas à aquisição de combustíveis por outros postos revendedores nos mesmos dias em que a ora agravante efetuou idênticas compras pelo sistema da ora agravada (e pelo mesmo sistema "Full On Board").<br>É convincente o argumento. Basta observar os termos das contrarrazões ofertadas neste recurso: a ora agravada busca valer-se do sigilo fiscal que encobre as notas fiscais havidas com terceiros para convencer este Tribunal da ilicitude de eventual ordem de exibi-las.<br>Todavia, é justamente o sigilo fiscal que torna imperiosa a ordem judicial, único meio lícito de obter acesso a esses documentos, de outro modo inacessíveis.<br>Evidentemente, a existência de determinação judicial isenta de qualquer ilicitude a mera obediência estrita da parte ora agravada, sendo certo que os direitos de terceiros estarão resguardados pelo simples decreto de sigilo processual, a fim de evitar que outros, além dos litigantes e seus patronos, tenham acesso à documentação fiscal alusiva à atividade econômica de agentes que não participam do processo.<br>Não colhe, portanto, a alegação de óbices oriundos da Lei nº 9.279/96, mesmo porque não se trata aqui de revelar segredos de propriedade imaterial.<br>Tampouco convence a invocação de vetusto enunciado sumular, dos idos em que a Suprema Corte cumulava competência recursal em matéria de ordem infraconstitucional - verbete, pois, que sequer pode ser cancelado ou revisado, e que por isso deve ser tomado cum grano salis, sob pena de fossilização da jurisprudência com base em competência jurisdicional não mais subsistente, e em legislação vigente há nada menos que seis décadas.<br>E convém observar que a própria natureza sigilosa dos documentos - matéria que não se examina a fundo, pois não impede a ordem judicial de exibição, tomadas as devidas cautelas e observado o juízo de proporcionalidade e razoabilidade - é controversa, para dizer o mínimo. Como bem pontuou o agravante, o art. 2º, inciso V, da Portaria RFB nº 1.384/2016 - posterior, portanto, em meia década, à Portaria nº 2.344, invocada pela ora recorrida - lista a nota fiscal eletrônica como documento fiscal não coberto pelo sigilo.<br>O ponto a compreender é, de fato, a natureza diabólica e impossível da prova que se exige da ora agravante.<br>Com a peça inicial, a autora da demanda originária trouxe ao Judiciário elementos indiciários que chegam a ser reputados, pelo juízo de primeira instância da Comarca de Cascavel-PR (perante o qual inicialmente proposta a demanda), como suficientes para caracterizar a verossimilhança da fundamentação jurídica apresentada (Id nº 36944708 na origem).<br>Com efeito, a ora agravante acostou com a inicial notas fiscais emitidas pela mesma distribuidora, ora agravada, para outro posto de combustíveis da mesma região (Ribas & Teixeira), além de pesquisa da ANP com a relação de preços dos combustíveis na cidade de Cascavel-PR, aduzindo que, à luz desses elementos documentais, a recorrida praticava preço R$ 0,11 mais elevado, por litro de combustível vendido à ora recorrente.<br>Se o juízo paranaense de primeira instância não concedeu a liminar, foi apenas porque não vislumbrou perigo de dano, já que a prova não era contemporânea ao ajuizamento da demanda. E ainda que a cognição do tribunal paranaense, em grau recursal, tenha afastado até mesmo a probabilidade do direito - aventando peculiaridades fáticas que permitiriam à vendedora, na sua liberdade empresarial, praticar preços diferenciados, tais como o maior volume de combustíveis encomendado por certos revendedores -, ainda assim não se segue que se deva cercear à parte autora o único meio de prova de que dispõe.<br>Com efeito, obrigar a recorrida a apresentar os documentos requeridos de modo algum significa conferir presunção de veracidade às alegações iniciais, nem ceifar da parte ré a ocasião de justificar as razões de ter praticado preços diferentes junto a diferentes revendedores.<br>O ponto a observar é que a parte autora, ora agravante, produziu o pouco de prova que estava a seu alcance, e necessita agora da oportunidade que só a ordem de exibição de documentos lhe daria, para corroborar os indícios iniciais e, se o caso, provar cabalmente o fato constitutivo do direito.<br>Se a agravante foi capaz de fornecer notas fiscais de outro posto de gasolina, foi apenas pela circunstância de o quadro social de ambas as pessoas jurídicas apresentar um sócio em comum. Evidentemente, não lhe é possível avaliar se aquela discrepância se estende aos demais postos da região, mas o indício apresentado é relevante - ainda que, talvez, insuficiente para a obtenção de tutela provisória.<br>Com efeito, dispõe o § 1º do art. 373 do CPC: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".<br>Parece a hipótese dos auto amoldar-se com perfeição a essa previsão legal. Se a agravante se desincumbiu da prova que estava ao seu alcance, constata-se "impossibilidade" ou ao menos "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" probatório segundo os cânones clássicos de sua repartição; e não há dúvida, por outro lado, tratando-se de documentos fiscais emitidos pela própria recorrida, que esta terá "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" - isto é, de que não praticou discriminação na volátil fixação do preço dos combustíveis, ou que, se a praticou, essa discriminação não foi odiosa e anti-isonômica, mas justificável por alguma razão comercial.<br>Parece evidente, pois, que a demonstração cabal da tese inicial dependerá da exibição requerida ao juízo a quo e por ele indeferida, o que atrai, nessa parte, o provimento do recurso.<br>Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de conhecer apenas em parte do recurso e, nessa mesma extensão, dar-lhe provimento parcial para determinar à ora agravada que apresente nos autos todas as notas fiscais de venda de combustíveis (etanol, diesel e gasolina) aos Postos Shell e aos posto de bandeira branca para os quais a agravada os fornece, na região de Cascavel e Foz do Iguaçu/PR, expedidas nos mesmos dias das compras de combustíveis efetuadas pelo agravante, com informação acerca da modalidade de venda (CIF ou FOB) e, se o caso, o valor do respectivo frete por litro do produto.<br>Já dos embargos de declaração, colhe-se o seguinte (e-STJ fls. 121-122):<br>Não excede os limites do pedido recursal, ou dos fundamentos desse pedido, a decisão que acolhe o pleito de exibição de documentos com base em argumentos expressamente deduzidos pelo agravante e em dispositivo legal constante de outras decisões reproduzidas na minuta recursal como paradigmas aplicáveis ao caso concreto.<br>Observe-se que, na minuta de e-fls. 02/27, a parte agravante aduziu alegações que, ainda que por paráfrase, aludem aos requisitos previstos no § 1º do art. 373 do CPC. E, na reprodução de decisões judiciais apontadas como paradigma (e-fls. 13/14), o referido dispositivo legal é expressamente citado.<br>Pelas mesmas razões, portanto, não há falar em violação ao princípio da vedação da surpresa processual.<br>Por outro lado, saliento que não houve redistribuição de ônus probatório no momento do julgamento, já que se trata de recurso contra decisão interlocutória saneadora - o acórdão embargado, portanto, não julgou o mérito da demanda.<br>Nem se aventa inversão indiscriminada do encargo probatório, já que o acolhimento do recurso se restringiu à ordem de exibição de documentos: o dispositivo do acórdão é explícito nesse ponto, assim como a sua fundamentação é expressa em afirmar que "obrigar a recorrida a apresentar os documentos requeridos de modo algum significa conferir presunção de veracidade às alegações iniciais, nem ceifar da parte ré a ocasião de justificar as razões de ter praticado preços diferentes junto a diferentes revendedores" (e-fl. 85).<br>Noutras palavras, o § 1º do art. 373 do CPC foi utilizado apenas como parâmetro de intelecção do pedido de exibição de documentos, e a redistribuição do ônus probatório se limitou a este ponto: dever a ré apresentar nos autos documentos que estão em seu poder, e que, pelos cânones clássicos do ônus da prova, competiria à parte autora apresentar.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018.<br>Considerando a precariedade da decisão que deferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.<br>Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que defere a tutela provisória, a questão de fundo do direito sobre o qual versa a controvérsia.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de exibição de documentos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte e dos demais óbices acerca do tema que se supõe divergente, atinente à necessidade de exibição dos documentos pleiteados, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, nada Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.